STJ — 1043835

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-06-11Data Publicacao: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6351ac1e150c14a14480222a3bb8ca987155909e08b663ea1672b15e6bc9de07

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por se tratar de sucedâneo de recurso próprio, e afastou as teses de nulidade da busca pessoal e do ingresso em imóvel, rejeitando ainda a alegação de prova ilícita por derivação, o pedido de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e o reconhecimento do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33). 2. O paciente foi condenado pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por ter sido abordado em frente a uma casa abandonada, onde foi visto desenterrando algo de um monte de areia. Na revista pessoal, foram encontradas porções de maconha embaladas para venda, dinheiro em espécie, e, no local, mais droga, além de objetos indicativos de tráfico. 3. A decisão monocrática concluiu pela inexistência de ilegalidade manifesta, considerando fundada suspeita para a revista pessoal e justificando o ingresso no imóvel por tratar-se de casa abandonada e pela situação de flagrância.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve fundada suspeita para a realização da revista pessoal e ingresso no imóvel abandonado; (ii) saber se as provas obtidas devem ser consideradas ilícitas por derivação, com consequente desentranhamento e absolvição do paciente; e, (iii) viabilidade processual de se proceder a readequação típica da conduta e a concessão de benefícios dosimétricos na estreita via do habeas corpus, diante das premissas fáticas e condições pessoais do agente fixadas na origem.

III. Razões de decidir

5. A decisão monocrática considerou que a abordagem foi fundamentada em circunstâncias objetivas, como o comportamento suspeito do paciente ao desenterrar algo em frente a uma casa abandonada, sua tentativa de evasão ao avistar a viatura, e a apreensão de porções de droga embaladas para venda e dinheiro em espécie. 6. O ingresso no imóvel foi considerado lícito, pois se tratava de uma casa abandonada, aberta, sem proteção domiciliar, e a entrada foi justificada pela situação de flagrância e pela apreensão de objetos indicativos de tráfico. 7. A desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 foi rejeitada, pois as instâncias ordinárias destacaram a quantidade e forma de acondicionamento da droga, a apreensão de dinheiro e o contexto de local conhecido por tráfico, concluindo pela destinação comercial do entorpecente. 8. O reconhecimento do tráfico privilegiado foi afastado em razão da reincidência específica do paciente em delito da mesma natureza, denotando dedicação a atividades criminosas e ausência de preenchimento dos requisitos cumulativos. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. INGRESSO EM IMÓVEL ABANDONADO. AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AO DOMÍCILIO. NULIDADES REJEITADAS. PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE DESCLASSIFICAÇÃO E APLICAÇÃO DO REDUTOR. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NAO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por se tratar de sucedâneo de recurso próprio, e afastou as teses de nulidade da busca pessoal e do ingresso em imóvel, rejeitando ainda a alegação de prova ilícita por derivação, o pedido de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e o reconhecimento do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33). 2. O paciente foi condenado pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por ter sido abordado em frente a uma casa abandonada, onde foi visto desenterrando algo de um monte de areia. Na revista pessoal, foram encontradas porções de maconha embaladas para venda, dinheiro em espécie, e, no local, mais droga, além de objetos indicativos de tráfico. 3. A decisão monocrática concluiu pela inexistência de ilegalidade manifesta, considerando fundada suspeita para a revista pessoal e justificando o ingresso no imóvel por tratar-se de casa abandonada e pela situação de flagrância. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve fundada suspeita para a realização da revista pessoal e ingresso no imóvel abandonado; (ii) saber se as provas obtidas devem ser consideradas ilícitas por derivação, com consequente desentranhamento e absolvição do paciente; e, (iii) viabilidade processual de se proceder a readequação típica da conduta e a concessão de benefícios dosimétricos na estreita via do habeas corpus, diante das premissas fáticas e condições pessoais do agente fixadas na origem. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática considerou que a abordagem foi fundamentada em circunstâncias objetivas, como o comportamento suspeito do paciente ao desenterrar algo em frente a uma casa abandonada, sua tentativa de evasão ao avistar a viatura, e a apreensão de porções de droga embaladas para venda e dinheiro em espécie. 6. O ingresso no imóvel foi considerado lícito, pois se tratava de uma casa abandonada, aberta, sem proteção domiciliar, e a entrada foi justificada pela situação de flagrância e pela apreensão de objetos indicativos de tráfico. 7. A desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 foi rejeitada, pois as instâncias ordinárias destacaram a quantidade e forma de acondicionamento da droga, a apreensão de dinheiro e o contexto de local conhecido por tráfico, concluindo pela destinação comercial do entorpecente. 8. O reconhecimento do tráfico privilegiado foi afastado em razão da reincidência específica do paciente em delito da mesma natureza, denotando dedicação a atividades criminosas e ausência de preenchimento dos requisitos cumulativos. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.