STJ — 1043835
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6351ac1e150c14a14480222a3bb8ca987155909e08b663ea1672b15e6bc9de07
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, por se tratar de sucedâneo de recurso
próprio, e afastou as teses de nulidade da busca pessoal e do
ingresso em imóvel, rejeitando ainda a alegação de prova ilícita por
derivação, o pedido de desclassificação para o art. 28 da Lei n.
11.343/2006 e o reconhecimento do tráfico privilegiado (§ 4º do art.
33).
2. O paciente foi condenado pelo delito previsto no art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/2006, por ter sido abordado em frente a uma casa
abandonada, onde foi visto desenterrando algo de um monte de areia.
Na revista pessoal, foram encontradas porções de maconha embaladas
para venda, dinheiro em espécie, e, no local, mais droga, além de
objetos indicativos de tráfico.
3. A decisão monocrática concluiu pela inexistência de ilegalidade
manifesta, considerando fundada suspeita para a revista pessoal e
justificando o ingresso no imóvel por tratar-se de casa abandonada e
pela situação de flagrância.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve fundada
suspeita para a realização da revista pessoal e ingresso no imóvel
abandonado; (ii) saber se as provas obtidas devem ser consideradas
ilícitas por derivação, com consequente desentranhamento e
absolvição do paciente; e, (iii) viabilidade processual de se
proceder a readequação típica da conduta e a concessão de benefícios
dosimétricos na estreita via do habeas corpus, diante das premissas
fáticas e condições pessoais do agente fixadas na origem.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática considerou que a abordagem foi fundamentada
em circunstâncias objetivas, como o comportamento suspeito do
paciente ao desenterrar algo em frente a uma casa abandonada, sua
tentativa de evasão ao avistar a viatura, e a apreensão de porções
de droga embaladas para venda e dinheiro em espécie.
6. O ingresso no imóvel foi considerado lícito, pois se tratava de
uma casa abandonada, aberta, sem proteção domiciliar, e a entrada
foi justificada pela situação de flagrância e pela apreensão de
objetos indicativos de tráfico.
7. A desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 foi
rejeitada, pois as instâncias ordinárias destacaram a quantidade e
forma de acondicionamento da droga, a apreensão de dinheiro e o
contexto de local conhecido por tráfico, concluindo pela destinação
comercial do entorpecente.
8. O reconhecimento do tráfico privilegiado foi afastado em razão da
reincidência específica do paciente em delito da mesma natureza,
denotando dedicação a atividades criminosas e ausência de
preenchimento dos requisitos cumulativos.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA
CONFIGURADA. INGRESSO EM IMÓVEL ABANDONADO. AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO
CONSTITUCIONAL AO DOMÍCILIO. NULIDADES REJEITADAS. PLEITOS
SUBSIDIÁRIOS DE DESCLASSIFICAÇÃO E APLICAÇÃO DO REDUTOR.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO
REGIMENTAL NAO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, por se tratar de sucedâneo de recurso
próprio, e afastou as teses de nulidade da busca pessoal e do
ingresso em imóvel, rejeitando ainda a alegação de prova ilícita por
derivação, o pedido de desclassificação para o art. 28 da Lei n.
11.343/2006 e o reconhecimento do tráfico privilegiado (§ 4º do art.
33).
2. O paciente foi condenado pelo delito previsto no art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/2006, por ter sido abordado em frente a uma casa
abandonada, onde foi visto desenterrando algo de um monte de areia.
Na revista pessoal, foram encontradas porções de maconha embaladas
para venda, dinheiro em espécie, e, no local, mais droga, além de
objetos indicativos de tráfico.
3. A decisão monocrática concluiu pela inexistência de ilegalidade
manifesta, considerando fundada suspeita para a revista pessoal e
justificando o ingresso no imóvel por tratar-se de casa abandonada e
pela situação de flagrância.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve fundada
suspeita para a realização da revista pessoal e ingresso no imóvel
abandonado; (ii) saber se as provas obtidas devem ser consideradas
ilícitas por derivação, com consequente desentranhamento e
absolvição do paciente; e, (iii) viabilidade processual de se
proceder a readequação típica da conduta e a concessão de benefícios
dosimétricos na estreita via do habeas corpus, diante das premissas
fáticas e condições pessoais do agente fixadas na origem.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática considerou que a abordagem foi fundamentada
em circunstâncias objetivas, como o comportamento suspeito do
paciente ao desenterrar algo em frente a uma casa abandonada, sua
tentativa de evasão ao avistar a viatura, e a apreensão de porções
de droga embaladas para venda e dinheiro em espécie.
6. O ingresso no imóvel foi considerado lícito, pois se tratava de
uma casa abandonada, aberta, sem proteção domiciliar, e a entrada
foi justificada pela situação de flagrância e pela apreensão de
objetos indicativos de tráfico.
7. A desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 foi
rejeitada, pois as instâncias ordinárias destacaram a quantidade e
forma de acondicionamento da droga, a apreensão de dinheiro e o
contexto de local conhecido por tráfico, concluindo pela destinação
comercial do entorpecente.
8. O reconhecimento do tráfico privilegiado foi afastado em razão da
reincidência específica do paciente em delito da mesma natureza,
denotando dedicação a atividades criminosas e ausência de
preenchimento dos requisitos cumulativos.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.