Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1075179 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7effc5726559643d919f087eccbc819a3d50bc9fff83dac80acd494f0f01ea49. SHA-256 do comentário: db42fee4a194625d5f90b82888193b39b9f9151685d15c34bd61f0c5bdd8b6bb.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu
liminarmente o habeas corpus, por ter sido impetrado como
substitutivo recursal e ausência de flagrante ilegalidade apta a
justificar concessão de ordem de ofício.
2. O agravante teve pedido de cumprimento da pena em regime de
prisão domiciliar humanitária indeferido pelo Juízo da Execução
Penal, decisão mantida pelo Tribunal de origem em recurso defensivo,
sob o fundamento de inexistência de comprovação de impossibilidade
de tratamento médico adequado no estabelecimento prisional.
3. Neste agravo regimental, o recorrente sustenta o cabimento do
habeas corpus diante de alegado constrangimento ilegal, invoca o
caráter humanitário do art. 117, II, da Lei de Execução Penal.
4. Afirma ser portador de múltiplas doenças graves, com necessidade
de cuidados contínuos, arguindo violação à dignidade da pessoa
humana, à integridade física e às normas constitucionais e
internacionais de proteção às pessoas privadas de liberdade.
5. Requer a concessão de prisão domiciliar humanitária ou,
subsidiariamente, o processamento do writ pelo Órgão Colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso
próprio, à luz da jurisprudência consolidada quanto à necessidade
de demonstração de teratologia ou manifesta ilegalidade para
eventual concessão da ordem de ofício.
7. Consiste, ainda, em saber se, diante do quadro clínico grave
alegado pelo agravante, estão presentes os requisitos para concessão
de prisão domiciliar humanitária em execução penal, notadamente a
comprovação de moléstia grave e da impossibilidade de prestação de
tratamento médico adequado no estabelecimento prisional, sem se
proceder ao revolvimento do conjunto fático-probatório fixado pelas
instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. A decisão monocrática observou a orientação consolidada da
Terceira Seção de que o habeas corpus não se presta à substituição
das vias recursais adequadas, impondo-se o não conhecimento do writ,
salvo em hipóteses de teratologia ou manifesta ilegalidade,
inexistentes no caso concreto, pois o agravante limitou-se a
reiterar as alegações genéricas de constrangimento ilegal, sem
demonstrar vício na decisão impugnada.
9. As instâncias ordinárias consignaram, com base em laudos e
relatos médicos, que o apenado está sendo regularmente atendido na
unidade prisional, com controle das enfermidades e continuidade do
tratamento segundo protocolos assistenciais, inexistindo prova de
que o estabelecimento penal seja incapaz de fornecer o tratamento
necessário ou de que o regime domiciliar mostra-se imprescindível.
10. A jurisprudência desta Corte admite, de forma excepcional, a
concessão de prisão domiciliar humanitária a sentenciados em regimes
fechado ou semiaberto desde que cumulativamente comprovadas a
moléstia grave e a impossibilidade de assistência médica adequada no
ambiente prisional, não bastando a mera gravidade da doença ou a
alegação abstrata de precariedade estrutural do sistema, ônus
probatório que não foi cumprido pelo agravante.
11. O afastamento das premissas fáticas firmadas pelo Juízo da
Execução Penal e pelo Tribunal de origem, quanto à suficiência do
tratamento intramuros e às condições da unidade prisional,
demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a via
estreita do habeas corpus e com os limites cognitivos do agravo
regimental.
12. A concessão de prisão domiciliar humanitária deve fundar-se em
fartos e inequívocos elementos concretos sobre o estado de saúde do
apenado e sobre a real precariedade da unidade prisional,
demonstrando a impossibilidade de tratamento adequado sem violação
aos direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade, o que não
se comprovou nos autos, razão pela qual não se identifica flagrante
ilegalidade apta a justificar a superação do óbice processual ao
conhecimento do habeas corpus substitutivo.
IV. DISPOSITIVO
13. Resultado de Julgamento: Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ADEQUADO. PRISÃO
DOMICILIAR HUMANITÁRIA. MOLÉSTIA GRAVE. PRECARIEDADE ESTRUTURAL DA
UNIDADE PRISIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO
ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NÃO VERIFICADA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu
liminarmente o habeas corpus, por ter sido impetrado como
substitutivo recursal e ausência de flagrante ilegalidade apta a
justificar concessão de ordem de ofício.
2. O agravante teve pedido de cumprimento da pena em regime de
prisão domiciliar humanitária indeferido pelo Juízo da Execução
Penal, decisão mantida pelo Tribunal de origem em recurso defensivo,
sob o fundamento de inexistência de comprovação de impossibilidade
de tratamento médico adequado no estabelecimento prisional.
3. Neste agravo regimental, o recorrente sustenta o cabimento do
habeas corpus diante de alegado constrangimento ilegal, invoca o
caráter humanitário do art. 117, II, da Lei de Execução Penal.
4. Afirma ser portador de múltiplas doenças graves, com necessidade
de cuidados contínuos, arguindo violação à dignidade da pessoa
humana, à integridade física e às normas constitucionais e
internacionais de proteção às pessoas privadas de liberdade.
5. Requer a concessão de prisão domiciliar humanitária ou,
subsidiariamente, o processamento do writ pelo Órgão Colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso
próprio, à luz da jurisprudência consolidada quanto à necessidade
de demonstração de teratologia ou manifesta ilegalidade para
eventual concessão da ordem de ofício.
7. Consiste, ainda, em saber se, diante do quadro clínico grave
alegado pelo agravante, estão presentes os requisitos para concessão
de prisão domiciliar humanitária em execução penal, notadamente a
comprovação de moléstia grave e da impossibilidade de prestação de
tratamento médico adequado no estabelecimento prisional, sem se
proceder ao revolvimento do conjunto fático-probatório fixado pelas
instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. A decisão monocrática observou a orientação consolidada da
Terceira Seção de que o habeas corpus não se presta à substituição
das vias recursais adequadas, impondo-se o não conhecimento do writ,
salvo em hipóteses de teratologia ou manifesta ilegalidade,
inexistentes no caso concreto, pois o agravante limitou-se a
reiterar as alegações genéricas de constrangimento ilegal, sem
demonstrar vício na decisão impugnada.
9. As instâncias ordinárias consignaram, com base em laudos e
relatos médicos, que o apenado está sendo regularmente atendido na
unidade prisional, com controle das enfermidades e continuidade do
tratamento segundo protocolos assistenciais, inexistindo prova de
que o estabelecimento penal seja incapaz de fornecer o tratamento
necessário ou de que o regime domiciliar mostra-se imprescindível.
10. A jurisprudência desta Corte admite, de forma excepcional, a
concessão de prisão domiciliar humanitária a sentenciados em regimes
fechado ou semiaberto desde que cumulativamente comprovadas a
moléstia grave e a impossibilidade de assistência médica adequada no
ambiente prisional, não bastando a mera gravidade da doença ou a
alegação abstrata de precariedade estrutural do sistema, ônus
probatório que não foi cumprido pelo agravante.
11. O afastamento das premissas fáticas firmadas pelo Juízo da
Execução Penal e pelo Tribunal de origem, quanto à suficiência do
tratamento intramuros e às condições da unidade prisional,
demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a via
estreita do habeas corpus e com os limites cognitivos do agravo
regimental.
12. A concessão de prisão domiciliar humanitária deve fundar-se em
fartos e inequívocos elementos concretos sobre o estado de saúde do
apenado e sobre a real precariedade da unidade prisional,
demonstrando a impossibilidade de tratamento adequado sem violação
aos direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade, o que não
se comprovou nos autos, razão pela qual não se identifica flagrante
ilegalidade apta a justificar a superação do óbice processual ao
conhecimento do habeas corpus substitutivo.
IV. DISPOSITIVO
13. Resultado de Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1075179 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7effc5726559643d919f087eccbc819a3d50bc9fff83dac80acd494f0f01ea49. SHA-256 do comentário:db42fee4a194625d5f90b82888193b39b9f9151685d15c34bd61f0c5bdd8b6bb.