STJ — 1091517
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 326484e444ce061e85c028d8eff995cc097fbbbf6327ca820c8bdd93a6c04d63
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal
por violação ao art. 155 do Código de Processo Penal e se postulou
absolvição por insuficiência probatória.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao
art. 155 do CPP pela utilização de elementos inquisitoriais não
ratificados em juízo como fundamento da condenação.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível,
na via estreita do habeas corpus, promover absolvição por ausência
de provas, o que demandaria revolvimento do conjunto
fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
4. As instâncias ordinárias valoraram provas produzidas no inquérito
e ratificadas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa, consignando materialidade e autoria delitiva com base em
boletim de ocorrência, exame de corpo de delito, auto de
exibição/apreensão, laudo pericial que atestou a aptidão da arma
para disparos e depoimentos de vítimas e testemunhas.
5. Depoimentos de agentes de segurança, colhidos em juízo e em
consonância com os demais elementos probatórios, constituem meio
válido e idôneo de prova, apto a embasar o decreto condenatório.
6. O pleito de absolvição por insuficiência de provas pressupõe
reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a
via estreita do habeas corpus, segundo jurisprudência pacífica do
Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART.
155 DO CPP. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal
por violação ao art. 155 do Código de Processo Penal e se postulou
absolvição por insuficiência probatória.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao
art. 155 do CPP pela utilização de elementos inquisitoriais não
ratificados em juízo como fundamento da condenação.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível,
na via estreita do habeas corpus, promover absolvição por ausência
de provas, o que demandaria revolvimento do conjunto
fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
4. As instâncias ordinárias valoraram provas produzidas no inquérito
e ratificadas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa, consignando materialidade e autoria delitiva com base em
boletim de ocorrência, exame de corpo de delito, auto de
exibição/apreensão, laudo pericial que atestou a aptidão da arma
para disparos e depoimentos de vítimas e testemunhas.
5. Depoimentos de agentes de segurança, colhidos em juízo e em
consonância com os demais elementos probatórios, constituem meio
válido e idôneo de prova, apto a embasar o decreto condenatório.
6. O pleito de absolvição por insuficiência de provas pressupõe
reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a
via estreita do habeas corpus, segundo jurisprudência pacífica do
Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.