STJ — 236845

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-06-11Data Publicacao: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc1b1838c9743c6e60c3d8f061698ac4966c6621b896c43052d2e7ddbf419947

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso ordinário em habeas corpus e negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva. 2. Pedido de reforma para relaxar a prisão por excesso de prazo ou substituir por medidas cautelares do art. 319 do CPP, com pleitos subsidiários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  2. Há três questões em discussão: (i) saber se há excesso de prazo na formação da culpa apto a justificar o relaxamento da prisão, nos termos do art. 648, II, do CPP; (ii) saber se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que indiquem gravidade da conduta e risco à ordem pública; e (iii) saber se medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP são suficientes e adequadas para substituir a custódia. III. RAZÕES DE DECIDIR
  3. O excesso de prazo não se caracteriza por mera soma aritmética e demanda análise da razoabilidade da marcha processual, que, no caso, é compatível com a complexidade da causa, a pluralidade de réus e a necessidade de diligências específicas. 5. Não há desídia estatal evidenciada, pois a tramitação registra providências imprescindíveis à instrução, inclusive em decorrência de requerimentos defensivos, o que afasta ilegalidade manifesta. 6. A prisão preventiva possui fundamentação idônea, baseada em gravidade concreta dos delitos e em risco de reiteração delitiva, elementos suficientes para tutela da ordem pública. 7. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia quando presentes dados concretos do periculum libertatis, e processos em curso podem ser considerados como reforço contextual, sem substituírem condenação. 8. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas para neutralizar os riscos identificados, diante da natureza e da gravidade das imputações e do cenário processual. 9. Inexistindo constrangimento ilegal, mantém-se a decisão que preservou a custódia e rejeitou o pedido de relaxamento ou substituição por cautelares. IV. DISPOSITIVO
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso ordinário em habeas corpus e negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva. 2. Pedido de reforma para relaxar a prisão por excesso de prazo ou substituir por medidas cautelares do art. 319 do CPP, com pleitos subsidiários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se há excesso de prazo na formação da culpa apto a justificar o relaxamento da prisão, nos termos do art. 648, II, do CPP; (ii) saber se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que indiquem gravidade da conduta e risco à ordem pública; e (iii) saber se medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP são suficientes e adequadas para substituir a custódia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O excesso de prazo não se caracteriza por mera soma aritmética e demanda análise da razoabilidade da marcha processual, que, no caso, é compatível com a complexidade da causa, a pluralidade de réus e a necessidade de diligências específicas. 5. Não há desídia estatal evidenciada, pois a tramitação registra providências imprescindíveis à instrução, inclusive em decorrência de requerimentos defensivos, o que afasta ilegalidade manifesta. 6. A prisão preventiva possui fundamentação idônea, baseada em gravidade concreta dos delitos e em risco de reiteração delitiva, elementos suficientes para tutela da ordem pública. 7. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia quando presentes dados concretos do periculum libertatis, e processos em curso podem ser considerados como reforço contextual, sem substituírem condenação. 8. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas para neutralizar os riscos identificados, diante da natureza e da gravidade das imputações e do cenário processual. 9. Inexistindo constrangimento ilegal, mantém-se a decisão que preservou a custódia e rejeitou o pedido de relaxamento ou substituição por cautelares. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.