STJ — 234860
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc0bb4d386112f482be7d2b669e2739a9181ddeef3cfbe34bbd99e6788c1bb62
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas corpus e, nessa
extensão, negou provimento, mantendo a prisão preventiva decretada
em ação penal por homicídio qualificado tentado.
2. O agravante requer a reforma da decisão para revogar a custódia
cautelar, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente,
a substituição por medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se subsistem fundamentos
concretos para a manutenção da prisão preventiva, nos termos do
art. 312 do CPP.
III. Razões de decidir
4. A gravidade concreta do crime, evidenciada pelo emprego de arma
branca, golpes súbitos dirigidos ao abdômen e à perna, fuga imediata
e indicação de dolo intenso, justifica a prisão preventiva para
garantia da ordem pública.
5. A necessidade de assegurar a aplicação da lei penal resta
demonstrada pelo período em que o agravante permaneceu foragido até
o cumprimento do mandado de prisão.
6. A conveniência da instrução criminal, que se projeta até o
julgamento em plenário no Tribunal do Júri, autoriza a custódia para
evitar interferências indevidas no iter probatório.
7. As medidas cautelares do art. 319 do CPP são insuficientes para
neutralizar os riscos identificados, diante da periculosidade
concreta e dos fundamentos da custódia.
8. As condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a
prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos.
9. Os fatos supervenientes invocados demandariam dilação probatória
incompatível com a via do habeas corpus.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas corpus e, nessa
extensão, negou provimento, mantendo a prisão preventiva decretada
em ação penal por homicídio qualificado tentado.
2. O agravante requer a reforma da decisão para revogar a custódia
cautelar, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente,
a substituição por medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se subsistem fundamentos
concretos para a manutenção da prisão preventiva, nos termos do
art. 312 do CPP.
III. Razões de decidir
4. A gravidade concreta do crime, evidenciada pelo emprego de arma
branca, golpes súbitos dirigidos ao abdômen e à perna, fuga imediata
e indicação de dolo intenso, justifica a prisão preventiva para
garantia da ordem pública.
5. A necessidade de assegurar a aplicação da lei penal resta
demonstrada pelo período em que o agravante permaneceu foragido até
o cumprimento do mandado de prisão.
6. A conveniência da instrução criminal, que se projeta até o
julgamento em plenário no Tribunal do Júri, autoriza a custódia para
evitar interferências indevidas no iter probatório.
7. As medidas cautelares do art. 319 do CPP são insuficientes para
neutralizar os riscos identificados, diante da periculosidade
concreta e dos fundamentos da custódia.
8. As condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a
prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos.
9. Os fatos supervenientes invocados demandariam dilação probatória
incompatível com a via do habeas corpus.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.