STJ — 234860

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-06-11Data Publicacao: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc0bb4d386112f482be7d2b669e2739a9181ddeef3cfbe34bbd99e6788c1bb62

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou provimento, mantendo a prisão preventiva decretada em ação penal por homicídio qualificado tentado. 2. O agravante requer a reforma da decisão para revogar a custódia cautelar, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se subsistem fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.

III. Razões de decidir

4. A gravidade concreta do crime, evidenciada pelo emprego de arma branca, golpes súbitos dirigidos ao abdômen e à perna, fuga imediata e indicação de dolo intenso, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 5. A necessidade de assegurar a aplicação da lei penal resta demonstrada pelo período em que o agravante permaneceu foragido até o cumprimento do mandado de prisão. 6. A conveniência da instrução criminal, que se projeta até o julgamento em plenário no Tribunal do Júri, autoriza a custódia para evitar interferências indevidas no iter probatório. 7. As medidas cautelares do art. 319 do CPP são insuficientes para neutralizar os riscos identificados, diante da periculosidade concreta e dos fundamentos da custódia. 8. As condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos. 9. Os fatos supervenientes invocados demandariam dilação probatória incompatível com a via do habeas corpus. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou provimento, mantendo a prisão preventiva decretada em ação penal por homicídio qualificado tentado. 2. O agravante requer a reforma da decisão para revogar a custódia cautelar, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se subsistem fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP. III. Razões de decidir 4. A gravidade concreta do crime, evidenciada pelo emprego de arma branca, golpes súbitos dirigidos ao abdômen e à perna, fuga imediata e indicação de dolo intenso, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 5. A necessidade de assegurar a aplicação da lei penal resta demonstrada pelo período em que o agravante permaneceu foragido até o cumprimento do mandado de prisão. 6. A conveniência da instrução criminal, que se projeta até o julgamento em plenário no Tribunal do Júri, autoriza a custódia para evitar interferências indevidas no iter probatório. 7. As medidas cautelares do art. 319 do CPP são insuficientes para neutralizar os riscos identificados, diante da periculosidade concreta e dos fundamentos da custódia. 8. As condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos. 9. Os fatos supervenientes invocados demandariam dilação probatória incompatível com a via do habeas corpus. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.