STJ — 3218778
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d62d82689403451385ef343389bbf04ac505570a875c44d2f5929270702b017
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade fixados
na origem, consistentes nas Súmulas 7/STJ e 284/STF.
2. O recorrente pleiteia o destrancamento do recurso especial, com
análise de mérito, e requer a submissão do agravo regimental à Turma
julgadora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e (ii) saber
se argumentos de mérito, inclusive invocação de repercussão geral e
de dialeticidade, são aptos a afastar os óbices das Súmulas 7/STJ e
284/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo
único, o que impõe ao agravante o dever de impugnar de forma
integral e pormenorizada todos os fundamentos, sob pena de não
conhecimento, conforme o art. 932, inc. III, do CPC e o art. 253, p.
u., inc. I, do RISTJ.
5. A alegação de insuficiência probatória e o pedido de absolvição
dependem do reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado
pela Súmula 7/STJ e não se supera com mera revaloração jurídica não
demonstrada.
6. A superação da Súmula 284/STF exige correlação normativa
específica entre os fatos decididos e os comandos legais apontados,
o que não se verifica em invocações genéricas de dispositivos do CPP
e da CF/1988.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE
NÃO CONHECEU DO ARESP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS
7/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade fixados
na origem, consistentes nas Súmulas 7/STJ e 284/STF.
2. O recorrente pleiteia o destrancamento do recurso especial, com
análise de mérito, e requer a submissão do agravo regimental à Turma
julgadora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e (ii) saber
se argumentos de mérito, inclusive invocação de repercussão geral e
de dialeticidade, são aptos a afastar os óbices das Súmulas 7/STJ e
284/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo
único, o que impõe ao agravante o dever de impugnar de forma
integral e pormenorizada todos os fundamentos, sob pena de não
conhecimento, conforme o art. 932, inc. III, do CPC e o art. 253, p.
u., inc. I, do RISTJ.
5. A alegação de insuficiência probatória e o pedido de absolvição
dependem do reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado
pela Súmula 7/STJ e não se supera com mera revaloração jurídica não
demonstrada.
6. A superação da Súmula 284/STF exige correlação normativa
específica entre os fatos decididos e os comandos legais apontados,
o que não se verifica em invocações genéricas de dispositivos do CPP
e da CF/1988.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.