STJ — 3218778

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-06-11Data Publicacao: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d62d82689403451385ef343389bbf04ac505570a875c44d2f5929270702b017

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade fixados na origem, consistentes nas Súmulas 7/STJ e 284/STF. 2. O recorrente pleiteia o destrancamento do recurso especial, com análise de mérito, e requer a submissão do agravo regimental à Turma julgadora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e (ii) saber se argumentos de mérito, inclusive invocação de repercussão geral e de dialeticidade, são aptos a afastar os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único, o que impõe ao agravante o dever de impugnar de forma integral e pormenorizada todos os fundamentos, sob pena de não conhecimento, conforme o art. 932, inc. III, do CPC e o art. 253, p. u., inc. I, do RISTJ. 5. A alegação de insuficiência probatória e o pedido de absolvição dependem do reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ e não se supera com mera revaloração jurídica não demonstrada. 6. A superação da Súmula 284/STF exige correlação normativa específica entre os fatos decididos e os comandos legais apontados, o que não se verifica em invocações genéricas de dispositivos do CPP e da CF/1988. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO ARESP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade fixados na origem, consistentes nas Súmulas 7/STJ e 284/STF. 2. O recorrente pleiteia o destrancamento do recurso especial, com análise de mérito, e requer a submissão do agravo regimental à Turma julgadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e (ii) saber se argumentos de mérito, inclusive invocação de repercussão geral e de dialeticidade, são aptos a afastar os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único, o que impõe ao agravante o dever de impugnar de forma integral e pormenorizada todos os fundamentos, sob pena de não conhecimento, conforme o art. 932, inc. III, do CPC e o art. 253, p. u., inc. I, do RISTJ. 5. A alegação de insuficiência probatória e o pedido de absolvição dependem do reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ e não se supera com mera revaloração jurídica não demonstrada. 6. A superação da Súmula 284/STF exige correlação normativa específica entre os fatos decididos e os comandos legais apontados, o que não se verifica em invocações genéricas de dispositivos do CPP e da CF/1988. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.