STJ — 965004

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2026-06-11Data Publicacao: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 05ef23f8f6f628174cb8c4171c3f6d2d4eccc9e1f5e2e9b528375402f2826807

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITO OBJETIVO. PENA MÍNIMA. ÓBICE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ANTECIPAÇÃO DE MÉRITO. INVIABILIDADE. RECUSA MINISTERIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVISÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A tese defensiva pressupõe antecipação de juízo de mérito acerca da incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A mera expectativa de redução da pena não é suficiente para afastar o óbice objetivo decorrente da pena mínima cominada ao art. 33, caput, da mesma lei, nem para compelir o Ministério Público à formalização do acordo, sendo inviável, na estreita via do writ, juízo de valor antecipado sobre a condenação final (AgRg no RHC n. 145.629/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 6/8/2021).
  2. A recusa do Promotor de Justiça foi fundamentada não apenas na incompatibilidade do requisito objetivo, mas também na insuficiência do acordo diante das circunstâncias concretas: a apreensão de 100 comprimidos de ecstasy e a intermunicipalidade da conduta, consubstanciada no deslocamento do acusado de Imbituba/SC até Laguna/SC para a entrega dos entorpecentes.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITO OBJETIVO. PENA MÍNIMA. ÓBICE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ANTECIPAÇÃO DE MÉRITO. INVIABILIDADE. RECUSA MINISTERIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVISÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese defensiva pressupõe antecipação de juízo de mérito acerca da incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A mera expectativa de redução da pena não é suficiente para afastar o óbice objetivo decorrente da pena mínima cominada ao art. 33, caput, da mesma lei, nem para compelir o Ministério Público à formalização do acordo, sendo inviável, na estreita via do writ, juízo de valor antecipado sobre a condenação final (AgRg no RHC n. 145.629/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 6/8/2021). 2. A recusa do Promotor de Justiça foi fundamentada não apenas na incompatibilidade do requisito objetivo, mas também na insuficiência do acordo diante das circunstâncias concretas: a apreensão de 100 comprimidos de ecstasy e a intermunicipalidade da conduta, consubstanciada no deslocamento do acusado de Imbituba/SC até Laguna/SC para a entrega dos entorpecentes. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.