STJ — 229783

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-06-11Data Publicacao: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5415e58b4940b62d907899c868e616a62fb30eeb7d657447fa03de7b7b25f86f

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo acórdão de Tribunal de Justiça que denegou ordem impetrada em favor de acusado que teve a prisão preventiva decretada por suposta prática dos delitos previstos no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, inciso II, e art. 61, inciso II, alíneas f e h, e art. 136, caput e § 3º, todos do Código Penal. 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada por ocasião do recebimento da denúncia, com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, em razão de imputação de abusos sexuais reiterados contra vítimas vulneráveis em ambiente doméstico (sobrinha e enteada) e de maus-tratos, bem como notícia de ameaça dirigida à genitora da vítima após a ciência da acusação.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante encontra-se suficientemente fundamentada nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, à luz da gravidade concreta dos delitos imputados, do risco à ordem pública e da conveniência da instrução criminal. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se, diante da alegada ausência de contemporaneidade dos fundamentos e da existência de condições pessoais favoráveis (como primariedade e residência fixa), seria possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.

III. Razões de decidir

5. As instâncias ordinárias demonstram, com base em elementos concretos, a presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, destacando a prática reiterada de estupro de vulnerável contra a própria sobrinha e enteada, associada a maus-tratos, o que revela elevada gravidade concreta das condutas e periculosidade do agente, legitimando a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 6. A notícia de ameaça dirigida à genitora da vítima após a ciência da acusação evidencia risco real de intimidação e de perturbação da instrução criminal, justificando a custódia cautelar também sob o fundamento da conveniência da instrução. 7. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva relaciona-se à persistência do risco decorrente do estado de liberdade do acusado, e não à data dos fatos delituosos, de modo que, permanecendo atuais o risco de reiteração delitiva e de interferência na instrução, não se reconhece violação ao requisito da contemporaneidade. 8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas para fazer cessar o risco identificado à ordem pública e à instrução criminal, em razão da gravidade concreta dos abusos sexuais reiterados em ambiente doméstico e do comportamento intimidatório do acusado. 9. As condições pessoais favoráveis do agravante, tais como eventual primariedade e residência fixa, não afastam, por si sós, a necessidade da custódia cautelar, quando presentes e concretamente demonstrados os pressupostos e fundamentos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 10. A manutenção da prisão preventiva não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência quando fundamentada em elementos concretos de fumus commissi delicti e periculum libertatis, tratando-se de medida de natureza cautelar e de decisão rebus sic stantibus, sujeita à revogação caso sobrevenham fatos que afastem os motivos que a justificam. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A, caput; CP, art. 226, II; CP, art. 61, II, f e h; CP, art. 136, caput e § 3º; CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CPP, art. 316; CF/1988, art. 5º, LVII. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 224.709/BA, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19.11.2025, DJEN 27.11.2025; STJ, RHC 192.770/DF, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 5.11.2024, DJe 25.11.2024; STJ, AgRg no HC 1.005.547/MG, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27.8.2025, DJEN 1.9.2025; STJ, RHC 210.607/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.6.2025, DJEN 23.6.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E MAUS-TRATOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo acórdão de Tribunal de Justiça que denegou ordem impetrada em favor de acusado que teve a prisão preventiva decretada por suposta prática dos delitos previstos no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, inciso II, e art. 61, inciso II, alíneas f e h, e art. 136, caput e § 3º, todos do Código Penal. 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada por ocasião do recebimento da denúncia, com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, em razão de imputação de abusos sexuais reiterados contra vítimas vulneráveis em ambiente doméstico (sobrinha e enteada) e de maus-tratos, bem como notícia de ameaça dirigida à genitora da vítima após a ciência da acusação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante encontra-se suficientemente fundamentada nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, à luz da gravidade concreta dos delitos imputados, do risco à ordem pública e da conveniência da instrução criminal. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se, diante da alegada ausência de contemporaneidade dos fundamentos e da existência de condições pessoais favoráveis (como primariedade e residência fixa), seria possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 5. As instâncias ordinárias demonstram, com base em elementos concretos, a presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, destacando a prática reiterada de estupro de vulnerável contra a própria sobrinha e enteada, associada a maus-tratos, o que revela elevada gravidade concreta das condutas e periculosidade do agente, legitimando a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 6. A notícia de ameaça dirigida à genitora da vítima após a ciência da acusação evidencia risco real de intimidação e de perturbação da instrução criminal, justificando a custódia cautelar também sob o fundamento da conveniência da instrução. 7. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva relaciona-se à persistência do risco decorrente do estado de liberdade do acusado, e não à data dos fatos delituosos, de modo que, permanecendo atuais o risco de reiteração delitiva e de interferência na instrução, não se reconhece violação ao requisito da contemporaneidade. 8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas para fazer cessar o risco identificado à ordem pública e à instrução criminal, em razão da gravidade concreta dos abusos sexuais reiterados em ambiente doméstico e do comportamento intimidatório do acusado. 9. As condições pessoais favoráveis do agravante, tais como eventual primariedade e residência fixa, não afastam, por si sós, a necessidade da custódia cautelar, quando presentes e concretamente demonstrados os pressupostos e fundamentos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 10. A manutenção da prisão preventiva não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência quando fundamentada em elementos concretos de fumus commissi delicti e periculum libertatis, tratando-se de medida de natureza cautelar e de decisão rebus sic stantibus, sujeita à revogação caso sobrevenham fatos que afastem os motivos que a justificam. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A, caput; CP, art. 226, II; CP, art. 61, II, f e h; CP, art. 136, caput e § 3º; CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CPP, art. 316; CF/1988, art. 5º, LVII. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 224.709/BA, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19.11.2025, DJEN 27.11.2025; STJ, RHC 192.770/DF, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 5.11.2024, DJe 25.11.2024; STJ, AgRg no HC 1.005.547/MG, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27.8.2025, DJEN 1.9.2025; STJ, RHC 210.607/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.6.2025, DJEN 23.6.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.