STJ — 229783
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5415e58b4940b62d907899c868e616a62fb30eeb7d657447fa03de7b7b25f86f
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo acórdão
de Tribunal de Justiça que denegou ordem impetrada em favor de
acusado que teve a prisão preventiva decretada por suposta prática
dos delitos previstos no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, inciso
II, e art. 61, inciso II, alíneas f e h, e art. 136, caput e § 3º,
todos do Código Penal.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada por ocasião do
recebimento da denúncia, com fundamento na garantia da ordem pública
e na conveniência da instrução criminal, em razão de imputação de
abusos sexuais reiterados contra vítimas vulneráveis em ambiente
doméstico (sobrinha e enteada) e de maus-tratos, bem como notícia de
ameaça dirigida à genitora da vítima após a ciência da acusação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da
prisão preventiva do agravante encontra-se suficientemente
fundamentada nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo
Penal, à luz da gravidade concreta dos delitos imputados, do risco à
ordem pública e da conveniência da instrução criminal.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se, diante da
alegada ausência de contemporaneidade dos fundamentos e da
existência de condições pessoais favoráveis (como primariedade e
residência fixa), seria possível substituir a prisão preventiva por
medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
5. As instâncias ordinárias demonstram, com base em elementos
concretos, a presença de prova da materialidade e de indícios
suficientes de autoria, destacando a prática reiterada de estupro de
vulnerável contra a própria sobrinha e enteada, associada a
maus-tratos, o que revela elevada gravidade concreta das condutas e
periculosidade do agente, legitimando a prisão preventiva para
garantia da ordem pública.
6. A notícia de ameaça dirigida à genitora da vítima após a ciência
da acusação evidencia risco real de intimidação e de perturbação da
instrução criminal, justificando a custódia cautelar também sob o
fundamento da conveniência da instrução.
7. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva
relaciona-se à persistência do risco decorrente do estado de
liberdade do acusado, e não à data dos fatos delituosos, de modo
que, permanecendo atuais o risco de reiteração delitiva e de
interferência na instrução, não se reconhece violação ao requisito
da contemporaneidade.
8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
e inadequadas para fazer cessar o risco identificado à ordem
pública e à instrução criminal, em razão da gravidade concreta dos
abusos sexuais reiterados em ambiente doméstico e do comportamento
intimidatório do acusado.
9. As condições pessoais favoráveis do agravante, tais como eventual
primariedade e residência fixa, não afastam, por si sós, a
necessidade da custódia cautelar, quando presentes e concretamente
demonstrados os pressupostos e fundamentos dos arts. 312 e 313 do
Código de Processo Penal.
10. A manutenção da prisão preventiva não afronta o princípio
constitucional da presunção de inocência quando fundamentada em
elementos concretos de fumus commissi delicti e periculum
libertatis, tratando-se de medida de natureza cautelar e de decisão
rebus sic stantibus, sujeita à revogação caso sobrevenham fatos que
afastem os motivos que a justificam.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A, caput; CP, art.
226, II; CP, art. 61, II, f e h; CP, art. 136, caput e § 3º; CPP,
art. 312; CPP, art. 313, I; CPP, art. 316; CF/1988, art. 5º, LVII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 224.709/BA, rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19.11.2025, DJEN 27.11.2025;
STJ, RHC 192.770/DF, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j.
5.11.2024, DJe 25.11.2024; STJ, AgRg no HC 1.005.547/MG, rel. Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27.8.2025, DJEN 1.9.2025; STJ, RHC
210.607/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
11.6.2025, DJEN 23.6.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E MAUS-TRATOS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo acórdão
de Tribunal de Justiça que denegou ordem impetrada em favor de
acusado que teve a prisão preventiva decretada por suposta prática
dos delitos previstos no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, inciso
II, e art. 61, inciso II, alíneas f e h, e art. 136, caput e § 3º,
todos do Código Penal.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada por ocasião do
recebimento da denúncia, com fundamento na garantia da ordem pública
e na conveniência da instrução criminal, em razão de imputação de
abusos sexuais reiterados contra vítimas vulneráveis em ambiente
doméstico (sobrinha e enteada) e de maus-tratos, bem como notícia de
ameaça dirigida à genitora da vítima após a ciência da acusação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da
prisão preventiva do agravante encontra-se suficientemente
fundamentada nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo
Penal, à luz da gravidade concreta dos delitos imputados, do risco à
ordem pública e da conveniência da instrução criminal.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se, diante da
alegada ausência de contemporaneidade dos fundamentos e da
existência de condições pessoais favoráveis (como primariedade e
residência fixa), seria possível substituir a prisão preventiva por
medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
5. As instâncias ordinárias demonstram, com base em elementos
concretos, a presença de prova da materialidade e de indícios
suficientes de autoria, destacando a prática reiterada de estupro de
vulnerável contra a própria sobrinha e enteada, associada a
maus-tratos, o que revela elevada gravidade concreta das condutas e
periculosidade do agente, legitimando a prisão preventiva para
garantia da ordem pública.
6. A notícia de ameaça dirigida à genitora da vítima após a ciência
da acusação evidencia risco real de intimidação e de perturbação da
instrução criminal, justificando a custódia cautelar também sob o
fundamento da conveniência da instrução.
7. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva
relaciona-se à persistência do risco decorrente do estado de
liberdade do acusado, e não à data dos fatos delituosos, de modo
que, permanecendo atuais o risco de reiteração delitiva e de
interferência na instrução, não se reconhece violação ao requisito
da contemporaneidade.
8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
e inadequadas para fazer cessar o risco identificado à ordem
pública e à instrução criminal, em razão da gravidade concreta dos
abusos sexuais reiterados em ambiente doméstico e do comportamento
intimidatório do acusado.
9. As condições pessoais favoráveis do agravante, tais como eventual
primariedade e residência fixa, não afastam, por si sós, a
necessidade da custódia cautelar, quando presentes e concretamente
demonstrados os pressupostos e fundamentos dos arts. 312 e 313 do
Código de Processo Penal.
10. A manutenção da prisão preventiva não afronta o princípio
constitucional da presunção de inocência quando fundamentada em
elementos concretos de fumus commissi delicti e periculum
libertatis, tratando-se de medida de natureza cautelar e de decisão
rebus sic stantibus, sujeita à revogação caso sobrevenham fatos que
afastem os motivos que a justificam.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A, caput; CP, art.
226, II; CP, art. 61, II, f e h; CP, art. 136, caput e § 3º; CPP,
art. 312; CPP, art. 313, I; CPP, art. 316; CF/1988, art. 5º, LVII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 224.709/BA, rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19.11.2025, DJEN 27.11.2025;
STJ, RHC 192.770/DF, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j.
5.11.2024, DJe 25.11.2024; STJ, AgRg no HC 1.005.547/MG, rel. Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27.8.2025, DJEN 1.9.2025; STJ, RHC
210.607/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
11.6.2025, DJEN 23.6.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.