O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a
ordem, em favor de agravante preso preventivamente pela suposta
prática de furto qualificado.
2. O recurso pretende a reconsideração para revogar a prisão
preventiva e aplicar medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
está fundamentada em elementos concretos que indiquem risco à ordem
pública, nos termos do art. 312 do CPP; (ii) saber se medidas
cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP são suficientes
para substituir a segregação cautelar; e (iii) saber se é possível o
exame, na via estreita do habeas corpus, de atipicidade material
por insignificância e de homogeneidade da cautelar em face de
eventual regime de cumprimento de pena.
III. Razões de decidir
4. A decisão de conversão do flagrante em preventiva apontou
reincidência, maus antecedentes e término recente de execução penal,
indicando risco de reiteração e justificando a garantia da ordem
pública.
5. A presença de reincidência e maus antecedentes, somada ao
histórico de ineficácia de respostas penais anteriores, revela
periculum libertatis atual e concreto, legitimando a medida extrema.
6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e
insuficientes para neutralizar os riscos identificados, diante da
contumácia delitiva e da necessidade de resguardar a ordem pública.
7. É inviável, na via do habeas corpus, a definição antecipada de
quantidade de pena e de regime inicial de cumprimento, não sendo
possível afastar a preventiva com base em alegada homogeneidade ou
proporcionalidade sem instrução adequada.
8. A análise de insignificância, atipicidade material e suficiência
das provas demanda revolvimento do acervo fático-probatório e
apreciação pela instância competente, sob pena de indevida supressão
de instância; portanto, não se admite seu exame direto por esta
Corte.
9. Ausente argumento idôneo a infirmar os fundamentos do acórdão
recorrido, que se alinha à jurisprudência da Corte Superior,
impõe-se a manutenção da decisão impugnada.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS
INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a
ordem, em favor de agravante preso preventivamente pela suposta
prática de furto qualificado.
2. O recurso pretende a reconsideração para revogar a prisão
preventiva e aplicar medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
está fundamentada em elementos concretos que indiquem risco à ordem
pública, nos termos do art. 312 do CPP; (ii) saber se medidas
cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP são suficientes
para substituir a segregação cautelar; e (iii) saber se é possível o
exame, na via estreita do habeas corpus, de atipicidade material
por insignificância e de homogeneidade da cautelar em face de
eventual regime de cumprimento de pena.
III. Razões de decidir
4. A decisão de conversão do flagrante em preventiva apontou
reincidência, maus antecedentes e término recente de execução penal,
indicando risco de reiteração e justificando a garantia da ordem
pública.
5. A presença de reincidência e maus antecedentes, somada ao
histórico de ineficácia de respostas penais anteriores, revela
periculum libertatis atual e concreto, legitimando a medida extrema.
6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e
insuficientes para neutralizar os riscos identificados, diante da
contumácia delitiva e da necessidade de resguardar a ordem pública.
7. É inviável, na via do habeas corpus, a definição antecipada de
quantidade de pena e de regime inicial de cumprimento, não sendo
possível afastar a preventiva com base em alegada homogeneidade ou
proporcionalidade sem instrução adequada.
8. A análise de insignificância, atipicidade material e suficiência
das provas demanda revolvimento do acervo fático-probatório e
apreciação pela instância competente, sob pena de indevida supressão
de instância; portanto, não se admite seu exame direto por esta
Corte.
9. Ausente argumento idôneo a infirmar os fundamentos do acórdão
recorrido, que se alinha à jurisprudência da Corte Superior,
impõe-se a manutenção da decisão impugnada.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.