STJ — 1086947

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-11Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 213be20077d1dcded6908c7a6f0087ba2b80effb9ebc2bd9d26d9c0cb3462991

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436748
Número de registro na fonte
202601309979
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem, em favor de agravante preso preventivamente pela suposta prática de furto qualificado. 2. O recurso pretende a reconsideração para revogar a prisão preventiva e aplicar medidas cautelares diversas.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP; (ii) saber se medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP são suficientes para substituir a segregação cautelar; e (iii) saber se é possível o exame, na via estreita do habeas corpus, de atipicidade material por insignificância e de homogeneidade da cautelar em face de eventual regime de cumprimento de pena.

III. Razões de decidir

4. A decisão de conversão do flagrante em preventiva apontou reincidência, maus antecedentes e término recente de execução penal, indicando risco de reiteração e justificando a garantia da ordem pública. 5. A presença de reincidência e maus antecedentes, somada ao histórico de ineficácia de respostas penais anteriores, revela periculum libertatis atual e concreto, legitimando a medida extrema. 6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para neutralizar os riscos identificados, diante da contumácia delitiva e da necessidade de resguardar a ordem pública. 7. É inviável, na via do habeas corpus, a definição antecipada de quantidade de pena e de regime inicial de cumprimento, não sendo possível afastar a preventiva com base em alegada homogeneidade ou proporcionalidade sem instrução adequada. 8. A análise de insignificância, atipicidade material e suficiência das provas demanda revolvimento do acervo fático-probatório e apreciação pela instância competente, sob pena de indevida supressão de instância; portanto, não se admite seu exame direto por esta Corte. 9. Ausente argumento idôneo a infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, que se alinha à jurisprudência da Corte Superior, impõe-se a manutenção da decisão impugnada. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem, em favor de agravante preso preventivamente pela suposta prática de furto qualificado. 2. O recurso pretende a reconsideração para revogar a prisão preventiva e aplicar medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP; (ii) saber se medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP são suficientes para substituir a segregação cautelar; e (iii) saber se é possível o exame, na via estreita do habeas corpus, de atipicidade material por insignificância e de homogeneidade da cautelar em face de eventual regime de cumprimento de pena. III. Razões de decidir 4. A decisão de conversão do flagrante em preventiva apontou reincidência, maus antecedentes e término recente de execução penal, indicando risco de reiteração e justificando a garantia da ordem pública. 5. A presença de reincidência e maus antecedentes, somada ao histórico de ineficácia de respostas penais anteriores, revela periculum libertatis atual e concreto, legitimando a medida extrema. 6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para neutralizar os riscos identificados, diante da contumácia delitiva e da necessidade de resguardar a ordem pública. 7. É inviável, na via do habeas corpus, a definição antecipada de quantidade de pena e de regime inicial de cumprimento, não sendo possível afastar a preventiva com base em alegada homogeneidade ou proporcionalidade sem instrução adequada. 8. A análise de insignificância, atipicidade material e suficiência das provas demanda revolvimento do acervo fático-probatório e apreciação pela instância competente, sob pena de indevida supressão de instância; portanto, não se admite seu exame direto por esta Corte. 9. Ausente argumento idôneo a infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, que se alinha à jurisprudência da Corte Superior, impõe-se a manutenção da decisão impugnada. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.