STJ — 231859
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e7b90785f8ac9d432e4e5a0faf6626fa8dc85469ca41ecc896f7101875de1c2
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECIDIVA CRIMINAL. NÃO INCIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade.
- "A jurisprudência do STF e do STJ entende que a reincidência e os maus antecedentes impedem a aplicação do princípio da insignificância, devido à maior reprovabilidade do comportamento e à periculosidade social da conduta" (REsp n. 2.108.506/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJEN de 30/6/2025.)
- No caso concreto, a despeito do reduzido valor do objeto furtado - R$54,00 - a reincidência foi reconhecida não apenas pelas instâncias antecedentes como também nas próprias razões recursais, motivo pelo qual não é viável a incidência do princípio da insignificância, diante da recidiva criminal.
- A despeito da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao acusado - a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sanção penal -, é suficiente e adequada, na hipótese, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a ela alternativas. Tal opção judicial produzirá o mesmo resultado cautelar sem a necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade de locomoção do acusado, notadamente porque o valor do bem subtraído é baixo e ele foi restituído à vítima.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. RECIDIVA CRIMINAL. NÃO INCIDÊNCIA. PRISÃO
PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não
basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o
desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da
lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se
há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da
fragmentariedade e da subsidiariedade.
2. "A jurisprudência do STF e do STJ entende que a reincidência e os
maus antecedentes impedem a aplicação do princípio da
insignificância, devido à maior reprovabilidade do comportamento e à
periculosidade social da conduta" (REsp n. 2.108.506/SP, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJEN de 30/6/2025.)
3. No caso concreto, a despeito do reduzido valor do objeto furtado
- R$54,00 - a reincidência foi reconhecida não apenas pelas
instâncias antecedentes como também nas próprias razões recursais,
motivo pelo qual não é viável a incidência do princípio da
insignificância, diante da recidiva criminal.
4. A despeito da reprovabilidade social do comportamento atribuído
ao acusado - a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação,
correspondente e proporcional sanção penal -, é suficiente e
adequada, na hipótese, a substituição da prisão preventiva por
outras medidas cautelares a ela alternativas. Tal opção judicial
produzirá o mesmo resultado cautelar sem a necessidade de suprimir,
de modo absoluto, a liberdade de locomoção do acusado, notadamente
porque o valor do bem subtraído é baixo e ele foi restituído à
vítima.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.