STJ — 228856

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-06-11Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: acc1b1c1a645ead896d7d15501160abe193071a89741d7420e8b5653d2c1c5b8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436754
Número de registro na fonte
202504834850
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 228856 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: acc1b1c1a645ead896d7d15501160abe193071a89741d7420e8b5653d2c1c5b8. SHA-256 do comentário: 1ecc19f5cbea90bc9efc9066898ddf8f9ea160269e2a689507bb26ff13b183d1.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: acc1b1c1a645ead896d7d15501160abe193071a89741d7420e8b5653d2c1c5b8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. DISPENSABILIDADE. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA. ART. 316 DO CPP. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO REFERENCIAL. VALIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ APRECIADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decretação da prisão preventiva prescinde, em regra, de contraditório prévio, quando presente urgência ou risco de ineficácia da medida cautelar, nos termos da interpretação do art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal.
  2. O prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva, previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não possui natureza peremptória, de modo que seu eventual descumprimento não acarreta, por si só, a automática revogação da custódia.
  3. A manutenção da prisão preventiva na sentença de pronúncia, quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, admite fundamentação referencial, bastando a ratificação dos fundamentos do decreto prisional originário, desde que persistam os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
  4. A alegação de nulidade específica da manutenção da custódia na decisão de pronúncia não afasta a caracterização de reiteração de pedidos quando a matéria de fundo, relativa à legalidade e necessidade da prisão preventiva, já foi submetida à apreciação desta Corte Superior em habeas corpus e recurso anteriores.
  5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o reexame de matéria idêntica em nova impetração ou recurso, em observância aos limites do exercício da jurisdição e à segurança jurídica.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. DISPENSABILIDADE. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA. ART. 316 DO CPP. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO REFERENCIAL. VALIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ APRECIADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decretação da prisão preventiva prescinde, em regra, de contraditório prévio, quando presente urgência ou risco de ineficácia da medida cautelar, nos termos da interpretação do art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal. 2. O prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva, previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não possui natureza peremptória, de modo que seu eventual descumprimento não acarreta, por si só, a automática revogação da custódia. 3. A manutenção da prisão preventiva na sentença de pronúncia, quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, admite fundamentação referencial, bastando a ratificação dos fundamentos do decreto prisional originário, desde que persistam os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. A alegação de nulidade específica da manutenção da custódia na decisão de pronúncia não afasta a caracterização de reiteração de pedidos quando a matéria de fundo, relativa à legalidade e necessidade da prisão preventiva, já foi submetida à apreciação desta Corte Superior em habeas corpus e recurso anteriores. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o reexame de matéria idêntica em nova impetração ou recurso, em observância aos limites do exercício da jurisdição e à segurança jurídica. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.