Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONTRADITÓRIO PRÉVIO.
DISPENSABILIDADE. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA. ART. 316 DO
CPP. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO REFERENCIAL. VALIDADE. REITERAÇÃO DE
PEDIDOS. MATÉRIA JÁ APRECIADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decretação da prisão preventiva prescinde, em regra, de
contraditório prévio, quando presente urgência ou risco de
ineficácia da medida cautelar, nos termos da interpretação do art.
282, § 3º, do Código de Processo Penal.
- O prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva,
previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal,
não possui natureza peremptória, de modo que seu eventual
descumprimento não acarreta, por si só, a automática revogação da
custódia.
- A manutenção da prisão preventiva na sentença de pronúncia,
quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal,
admite fundamentação referencial, bastando a ratificação dos
fundamentos do decreto prisional originário, desde que persistam os
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
- A alegação de nulidade específica da manutenção da custódia na
decisão de pronúncia não afasta a caracterização de reiteração de
pedidos quando a matéria de fundo, relativa à legalidade e
necessidade da prisão preventiva, já foi submetida à apreciação
desta Corte Superior em habeas corpus e recurso anteriores.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o reexame
de matéria idêntica em nova impetração ou recurso, em observância
aos limites do exercício da jurisdição e à segurança jurídica.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONTRADITÓRIO PRÉVIO.
DISPENSABILIDADE. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA. ART. 316 DO
CPP. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO REFERENCIAL. VALIDADE. REITERAÇÃO DE
PEDIDOS. MATÉRIA JÁ APRECIADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decretação da prisão preventiva prescinde, em regra, de
contraditório prévio, quando presente urgência ou risco de
ineficácia da medida cautelar, nos termos da interpretação do art.
282, § 3º, do Código de Processo Penal.
2. O prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva,
previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal,
não possui natureza peremptória, de modo que seu eventual
descumprimento não acarreta, por si só, a automática revogação da
custódia.
3. A manutenção da prisão preventiva na sentença de pronúncia,
quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal,
admite fundamentação referencial, bastando a ratificação dos
fundamentos do decreto prisional originário, desde que persistam os
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. A alegação de nulidade específica da manutenção da custódia na
decisão de pronúncia não afasta a caracterização de reiteração de
pedidos quando a matéria de fundo, relativa à legalidade e
necessidade da prisão preventiva, já foi submetida à apreciação
desta Corte Superior em habeas corpus e recurso anteriores.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o reexame
de matéria idêntica em nova impetração ou recurso, em observância
aos limites do exercício da jurisdição e à segurança jurídica.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 228856 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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