STJ — 1087523

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-06-03Data Publicacao: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dfcae7fd189c544c7416422b5b352d2f128bfcc03b526a4e7103c011eecb1030

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus e não o conheceu como substitutivo de recurso próprio, mantendo condenação pelo delito do art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/2006, com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado. 2. A defesa postula o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006).

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício.

III. Razões de decidir

4. Habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento, salvo teratologia. Na hipótese, não se verifica flagrante ilegalidade que autorize concessão de ofício. 5. O afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado em elementos concretos: quantidade expressiva de droga (10,018 kg de "Cannabis Sativa L" distribuídos em 10 tijolos), transporte interestadual e modus operandi com ocultação em produtos perecíveis (sacos de batatas), indicativos de organização e habitualidade incompatíveis com a benesse do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. 6. Não há bis in idem quando a quantidade de droga é utilizada, na primeira fase, para exasperar a pena-base (art. 42 da Lei 11.343/2006) e, na terceira fase, de modo supletivo e conjugada com outros elementos concretos, para afastar o redutor do tráfico privilegiado. 7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre dedicação a atividades criminosas demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS). AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus e não o conheceu como substitutivo de recurso próprio, mantendo condenação pelo delito do art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/2006, com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado. 2. A defesa postula o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006). II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício. III. Razões de decidir 4. Habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento, salvo teratologia. Na hipótese, não se verifica flagrante ilegalidade que autorize concessão de ofício. 5. O afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado em elementos concretos: quantidade expressiva de droga (10,018 kg de "Cannabis Sativa L" distribuídos em 10 tijolos), transporte interestadual e modus operandi com ocultação em produtos perecíveis (sacos de batatas), indicativos de organização e habitualidade incompatíveis com a benesse do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. 6. Não há bis in idem quando a quantidade de droga é utilizada, na primeira fase, para exasperar a pena-base (art. 42 da Lei 11.343/2006) e, na terceira fase, de modo supletivo e conjugada com outros elementos concretos, para afastar o redutor do tráfico privilegiado. 7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre dedicação a atividades criminosas demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.