STJ — 1087523
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dfcae7fd189c544c7416422b5b352d2f128bfcc03b526a4e7103c011eecb1030
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus e não o conheceu como substitutivo de
recurso próprio, mantendo condenação pelo delito do art. 33, caput,
c/c art. 40, V, da Lei 11.343/2006, com pena de 5 anos e 10 meses de
reclusão, em regime inicial fechado.
2. A defesa postula o reconhecimento do tráfico privilegiado (art.
33, § 4º, da Lei 11.343/2006).
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o habeas
corpus manejado como substitutivo de recurso próprio; e (ii) saber
se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício.
III. Razões de decidir
4. Habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio,
impondo-se o não conhecimento, salvo teratologia. Na hipótese, não
se verifica flagrante ilegalidade que autorize concessão de ofício.
5. O afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado em
elementos concretos: quantidade expressiva de droga (10,018 kg de
"Cannabis Sativa L" distribuídos em 10 tijolos), transporte
interestadual e modus operandi com ocultação em produtos perecíveis
(sacos de batatas), indicativos de organização e habitualidade
incompatíveis com a benesse do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
6. Não há bis in idem quando a quantidade de droga é utilizada, na
primeira fase, para exasperar a pena-base (art. 42 da Lei
11.343/2006) e, na terceira fase, de modo supletivo e conjugada com
outros elementos concretos, para afastar o redutor do tráfico
privilegiado.
7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre
dedicação a atividades criminosas demandaria revolvimento
fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
habeas corpus.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART.
33 DA LEI DE DROGAS). AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus e não o conheceu como substitutivo de
recurso próprio, mantendo condenação pelo delito do art. 33, caput,
c/c art. 40, V, da Lei 11.343/2006, com pena de 5 anos e 10 meses de
reclusão, em regime inicial fechado.
2. A defesa postula o reconhecimento do tráfico privilegiado (art.
33, § 4º, da Lei 11.343/2006).
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o habeas
corpus manejado como substitutivo de recurso próprio; e (ii) saber
se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício.
III. Razões de decidir
4. Habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio,
impondo-se o não conhecimento, salvo teratologia. Na hipótese, não
se verifica flagrante ilegalidade que autorize concessão de ofício.
5. O afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado em
elementos concretos: quantidade expressiva de droga (10,018 kg de
"Cannabis Sativa L" distribuídos em 10 tijolos), transporte
interestadual e modus operandi com ocultação em produtos perecíveis
(sacos de batatas), indicativos de organização e habitualidade
incompatíveis com a benesse do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
6. Não há bis in idem quando a quantidade de droga é utilizada, na
primeira fase, para exasperar a pena-base (art. 42 da Lei
11.343/2006) e, na terceira fase, de modo supletivo e conjugada com
outros elementos concretos, para afastar o redutor do tráfico
privilegiado.
7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre
dedicação a atividades criminosas demandaria revolvimento
fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
habeas corpus.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.