Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO. CONTINUIDADE DELITIVA.
DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas
corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma
teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
- Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, uma vez que, tendo as instâncias ordinárias
constatado que os delitos de homicídio foram praticados com
desígnios autônomos, fica afastada a aplicação da continuidade
delitiva.
- Para infirmar a razão de decidir do acórdão impugnado seria
necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável
na via estreita do habeas corpus.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO. CONTINUIDADE DELITIVA.
DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas
corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma
teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, uma vez que, tendo as instâncias ordinárias
constatado que os delitos de homicídio foram praticados com
desígnios autônomos, fica afastada a aplicação da continuidade
delitiva.
3. Para infirmar a razão de decidir do acórdão impugnado seria
necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável
na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1030255 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6f7637a426fcf6d6f97b8678c492e53f00238ffbc899e4562db42a6344e71304. SHA-256 do comentário:4f9e00bf88ff59542116e4dffa3b833dc45d40524258e0ddd147460aab9c45b6.