STJ — 1736474
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f21f8d657464e7012a1a158b5cca47944409cdf458996b659de18f625455711c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REGIMES JURÍDICOS DIVERSOS E AUTÔNOMOS, SUBMETIDOS À NORMATIZAÇÃO ESPECÍFICA. CONCESSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. INVIABILIDADE. TESE VINCULANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A "Previdência Complementar e o Regime Geral de Previdência Social são regimes jurídicos diversos e autônomos, com regramentos específicos, tanto em nível constitucional quanto infraconstitucional. Com efeito, conforme dispõe o art. 68, § 2º, da Lei Complementar n. 109/2001, a concessão de benefício pela previdência complementar independe do benefício do Regime Geral de Previdência Social" (REsp 1605346/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 28/03/2019). Em suma, não se compreende a tese, suscitada no recurso especial, de que a parte recorrente tem direito a benefício de previdência complementar por decorrência de normatização do regime estatutário e autônomo de previdência social.
- É descabida a tese de que acordo em ação de alimentos a envolver apenas pessoa falecida e a parte autora vincularia a entidade previdenciária (que não participou dessa lide, tem personalidade jurídica autônoma e dever de velar os interesses de toda a coletividade de participantes, assistidos e potenciais beneficiários), inclusive a ponto de ensejar o exsurgimento de direito a benefício, ao arrepio do regulamento do plano de benefícios.
- Consoante tese sufragada em recurso repetitivo, não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo" (Recurso Especial Repetitivo nº 1.425.326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1º/08/2014). Com efeito, em vista do apurado pela Corte local, assegurando que o regulamento do plano de benefícios de previdência complementar não contempla o direito vindicado pela autora da ação, é nítido que o acolhimento do pleito recursal implicaria reexame do regulamento do plano de benefícios, o que encontra óbice intransponível na Súmula 5/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005
- LEG:FED LCP:000109 ANO:2001 ART:00068 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.