STJ — 1736474

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2022-05-23Data Publicacao: 2022-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f21f8d657464e7012a1a158b5cca47944409cdf458996b659de18f625455711c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REGIMES JURÍDICOS DIVERSOS E AUTÔNOMOS, SUBMETIDOS À NORMATIZAÇÃO ESPECÍFICA. CONCESSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. INVIABILIDADE. TESE VINCULANTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A "Previdência Complementar e o Regime Geral de Previdência Social são regimes jurídicos diversos e autônomos, com regramentos específicos, tanto em nível constitucional quanto infraconstitucional. Com efeito, conforme dispõe o art. 68, § 2º, da Lei Complementar n. 109/2001, a concessão de benefício pela previdência complementar independe do benefício do Regime Geral de Previdência Social" (REsp 1605346/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 28/03/2019). Em suma, não se compreende a tese, suscitada no recurso especial, de que a parte recorrente tem direito a benefício de previdência complementar por decorrência de normatização do regime estatutário e autônomo de previdência social.
  2. É descabida a tese de que acordo em ação de alimentos a envolver apenas pessoa falecida e a parte autora vincularia a entidade previdenciária (que não participou dessa lide, tem personalidade jurídica autônoma e dever de velar os interesses de toda a coletividade de participantes, assistidos e potenciais beneficiários), inclusive a ponto de ensejar o exsurgimento de direito a benefício, ao arrepio do regulamento do plano de benefícios.
  3. Consoante tese sufragada em recurso repetitivo, não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo" (Recurso Especial Repetitivo nº 1.425.326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1º/08/2014). Com efeito, em vista do apurado pela Corte local, assegurando que o regulamento do plano de benefícios de previdência complementar não contempla o direito vindicado pela autora da ação, é nítido que o acolhimento do pleito recursal implicaria reexame do regulamento do plano de benefícios, o que encontra óbice intransponível na Súmula 5/STJ.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REGIMES JURÍDICOS DIVERSOS E AUTÔNOMOS, SUBMETIDOS À NORMATIZAÇÃO ESPECÍFICA. CONCESSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. INVIABILIDADE. TESE VINCULANTE. 1. A "Previdência Complementar e o Regime Geral de Previdência Social são regimes jurídicos diversos e autônomos, com regramentos específicos, tanto em nível constitucional quanto infraconstitucional. Com efeito, conforme dispõe o art. 68, § 2º, da Lei Complementar n. 109/2001, a concessão de benefício pela previdência complementar independe do benefício do Regime Geral de Previdência Social" (REsp 1605346/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 28/03/2019). Em suma, não se compreende a tese, suscitada no recurso especial, de que a parte recorrente tem direito a benefício de previdência complementar por decorrência de normatização do regime estatutário e autônomo de previdência social. 2. É descabida a tese de que acordo em ação de alimentos a envolver apenas pessoa falecida e a parte autora vincularia a entidade previdenciária (que não participou dessa lide, tem personalidade jurídica autônoma e dever de velar os interesses de toda a coletividade de participantes, assistidos e potenciais beneficiários), inclusive a ponto de ensejar o exsurgimento de direito a benefício, ao arrepio do regulamento do plano de benefícios. 3. Consoante tese sufragada em recurso repetitivo, não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo" (Recurso Especial Repetitivo nº 1.425.326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1º/08/2014). Com efeito, em vista do apurado pela Corte local, assegurando que o regulamento do plano de benefícios de previdência complementar não contempla o direito vindicado pela autora da ação, é nítido que o acolhimento do pleito recursal implicaria reexame do regulamento do plano de benefícios, o que encontra óbice intransponível na Súmula 5/STJ. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - REGIMES JURÍDICOS DIVERSOS E AUTÔNOMOS, SUBMETIDOS À NORMATIZAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - <<REsp 1605346>>-BA (PREVIDÊNCIA PRIVADA - VERBA NÃO PREVISTA NO PLANO DE BENEFÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO) STJ - <<REsp 1425326>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 736)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas