STJ — 1072785

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-11Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 499276977ab309c5f6419db78469a5b70a2c50902ff5859995c9d216ee2a5c2c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436760
Número de registro na fonte
202600456781
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1072785 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 499276977ab309c5f6419db78469a5b70a2c50902ff5859995c9d216ee2a5c2c. SHA-256 do comentário: 91a00d3859d3ddbbb9907fc5bcb48c32b7c0278655dc4a324f9f245889549b00.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 499276977ab309c5f6419db78469a5b70a2c50902ff5859995c9d216ee2a5c2c
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva decretada em recurso em sentido estrito. 2. O agravante pretende o reconhecimento de nulidade por ausência de intimação do advogado constituído para contrarrazões ao recurso em sentido estrito, com reabertura do prazo; subsidiariamente, requer o julgamento colegiado com revogação da custódia cautelar.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o exame das nulidades suscitadas configura supressão de instância; (ii) saber se a prisão preventiva está fundamentada de forma concreta para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, com contemporaneidade e insuficiência de medidas cautelares alternativas; e (iii) saber se há desproporcionalidade ou condições pessoais capazes de afastar a segregação cautelar.

III. Razões de decidir

4. As nulidades suscitadas não foram enfrentadas no acórdão impugnado. O conhecimento direto implica indevida supressão de instância, impondo a provocação e decisão pelas instâncias ordinárias, por meio do instrumento adequado. 5. A prisão preventiva está lastreada em elementos concretos que indicam risco atual à ordem pública e à aplicação da lei penal, evidenciados pelo uso de documento falso na abordagem e pelo histórico de condenações, o que demonstra periculosidade e possibilidade de reiteração delitiva. 6. Medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas e insuficientes diante do quadro delineado, não sendo aptas a neutralizar o periculum libertatis identificado. 7. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si, a custódia cautelar quando presentes os pressupostos e fundamentos legais da medida. 8. A contemporaneidade relaciona-se com a persistência dos riscos que justificam a prisão preventiva, e não com a data do fato delituoso, estando demonstrado o periculum libertatis atual. 9. A via do habeas corpus não comporta aferição antecipada da pena ou do regime de cumprimento para aferir desproporcionalidade da medida cautelar, sendo inviável a análise prospectiva da reprimenda. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADES NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva decretada em recurso em sentido estrito. 2. O agravante pretende o reconhecimento de nulidade por ausência de intimação do advogado constituído para contrarrazões ao recurso em sentido estrito, com reabertura do prazo; subsidiariamente, requer o julgamento colegiado com revogação da custódia cautelar. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o exame das nulidades suscitadas configura supressão de instância; (ii) saber se a prisão preventiva está fundamentada de forma concreta para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, com contemporaneidade e insuficiência de medidas cautelares alternativas; e (iii) saber se há desproporcionalidade ou condições pessoais capazes de afastar a segregação cautelar. III. Razões de decidir 4. As nulidades suscitadas não foram enfrentadas no acórdão impugnado. O conhecimento direto implica indevida supressão de instância, impondo a provocação e decisão pelas instâncias ordinárias, por meio do instrumento adequado. 5. A prisão preventiva está lastreada em elementos concretos que indicam risco atual à ordem pública e à aplicação da lei penal, evidenciados pelo uso de documento falso na abordagem e pelo histórico de condenações, o que demonstra periculosidade e possibilidade de reiteração delitiva. 6. Medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas e insuficientes diante do quadro delineado, não sendo aptas a neutralizar o periculum libertatis identificado. 7. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si, a custódia cautelar quando presentes os pressupostos e fundamentos legais da medida. 8. A contemporaneidade relaciona-se com a persistência dos riscos que justificam a prisão preventiva, e não com a data do fato delituoso, estando demonstrado o periculum libertatis atual. 9. A via do habeas corpus não comporta aferição antecipada da pena ou do regime de cumprimento para aferir desproporcionalidade da medida cautelar, sendo inviável a análise prospectiva da reprimenda. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.