Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1072785 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 499276977ab309c5f6419db78469a5b70a2c50902ff5859995c9d216ee2a5c2c. SHA-256 do comentário: 91a00d3859d3ddbbb9907fc5bcb48c32b7c0278655dc4a324f9f245889549b00.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a
ordem, mantendo a prisão preventiva decretada em recurso em sentido
estrito.
2. O agravante pretende o reconhecimento de nulidade por ausência de
intimação do advogado constituído para contrarrazões ao recurso em
sentido estrito, com reabertura do prazo; subsidiariamente, requer o
julgamento colegiado com revogação da custódia cautelar.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o exame das nulidades
suscitadas configura supressão de instância; (ii) saber se a prisão
preventiva está fundamentada de forma concreta para a garantia da
ordem pública e a aplicação da lei penal, com contemporaneidade e
insuficiência de medidas cautelares alternativas; e (iii) saber se
há desproporcionalidade ou condições pessoais capazes de afastar a
segregação cautelar.
III. Razões de decidir
4. As nulidades suscitadas não foram enfrentadas no acórdão
impugnado. O conhecimento direto implica indevida supressão de
instância, impondo a provocação e decisão pelas instâncias
ordinárias, por meio do instrumento adequado.
5. A prisão preventiva está lastreada em elementos concretos que
indicam risco atual à ordem pública e à aplicação da lei penal,
evidenciados pelo uso de documento falso na abordagem e pelo
histórico de condenações, o que demonstra periculosidade e
possibilidade de reiteração delitiva.
6. Medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas e
insuficientes diante do quadro delineado, não sendo aptas a
neutralizar o periculum libertatis identificado.
7. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si, a custódia
cautelar quando presentes os pressupostos e fundamentos legais da
medida.
8. A contemporaneidade relaciona-se com a persistência dos riscos
que justificam a prisão preventiva, e não com a data do fato
delituoso, estando demonstrado o periculum libertatis atual.
9. A via do habeas corpus não comporta aferição antecipada da pena
ou do regime de cumprimento para aferir desproporcionalidade da
medida cautelar, sendo inviável a análise prospectiva da reprimenda.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
NULIDADES NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS
INSUFICIENTES. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a
ordem, mantendo a prisão preventiva decretada em recurso em sentido
estrito.
2. O agravante pretende o reconhecimento de nulidade por ausência de
intimação do advogado constituído para contrarrazões ao recurso em
sentido estrito, com reabertura do prazo; subsidiariamente, requer o
julgamento colegiado com revogação da custódia cautelar.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o exame das nulidades
suscitadas configura supressão de instância; (ii) saber se a prisão
preventiva está fundamentada de forma concreta para a garantia da
ordem pública e a aplicação da lei penal, com contemporaneidade e
insuficiência de medidas cautelares alternativas; e (iii) saber se
há desproporcionalidade ou condições pessoais capazes de afastar a
segregação cautelar.
III. Razões de decidir
4. As nulidades suscitadas não foram enfrentadas no acórdão
impugnado. O conhecimento direto implica indevida supressão de
instância, impondo a provocação e decisão pelas instâncias
ordinárias, por meio do instrumento adequado.
5. A prisão preventiva está lastreada em elementos concretos que
indicam risco atual à ordem pública e à aplicação da lei penal,
evidenciados pelo uso de documento falso na abordagem e pelo
histórico de condenações, o que demonstra periculosidade e
possibilidade de reiteração delitiva.
6. Medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas e
insuficientes diante do quadro delineado, não sendo aptas a
neutralizar o periculum libertatis identificado.
7. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si, a custódia
cautelar quando presentes os pressupostos e fundamentos legais da
medida.
8. A contemporaneidade relaciona-se com a persistência dos riscos
que justificam a prisão preventiva, e não com a data do fato
delituoso, estando demonstrado o periculum libertatis atual.
9. A via do habeas corpus não comporta aferição antecipada da pena
ou do regime de cumprimento para aferir desproporcionalidade da
medida cautelar, sendo inviável a análise prospectiva da reprimenda.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1072785 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
499276977ab309c5f6419db78469a5b70a2c50902ff5859995c9d216ee2a5c2c. SHA-256 do comentário:91a00d3859d3ddbbb9907fc5bcb48c32b7c0278655dc4a324f9f245889549b00.