STJ — 2357065

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-06-11Data Publicacao: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d54229ee0a0800a5cad1bac09f0126044498c5bdde185445f8a40fb668bfe5c0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436761
Número de registro na fonte
202301584145
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.237.332 do STJ: fundamentação suficiente

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.237.332 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fundamentação suficiente, cerceamento de defesa e conexão e prevenção. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.237.332 do STJ: fundamentação suficiente · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: fundamentacao, suficiente.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: fba3e80ba080ae3845908126f055c5a10b29ad86ff4dffbcfc13dd5536b80b1c
  • Registro documental: d54229ee0a0800a5cad1bac09f0126044498c5bdde185445f8a40fb668bfe5c0
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em ação penal por organização criminosa e tráfico internacional de munições, por ausência de impugnação específica, incidência da Súmula 7/STJ e deficiência de fundamentação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da inadmissibilidade, afastando a Súmula 182/STJ; (ii) saber se as teses recursais demandam revolvimento fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; e (iii) saber se as razões do recurso especial apresentam fundamentação suficiente, afastando a Súmula 284/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo em recurso especial não demonstra enfrentamento pontual de todos os óbices da decisão de inadmissibilidade, permanecendo a aplicação da Súmula 182/STJ. 4. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória exige revisitação das premissas fáticas, atraindo a vedação da Súmula 7/STJ. 5. As razões do recurso especial não evidenciam, de modo analítico, ofensa a dispositivo de lei federal, configurando deficiência de fundamentação e incidência da Súmula 284/STF. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO INTERNACIONAL DE MUNIÇÕES. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em ação penal por organização criminosa e tráfico internacional de munições, por ausência de impugnação específica, incidência da Súmula 7/STJ e deficiência de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da inadmissibilidade, afastando a Súmula 182/STJ; (ii) saber se as teses recursais demandam revolvimento fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; e (iii) saber se as razões do recurso especial apresentam fundamentação suficiente, afastando a Súmula 284/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial não demonstra enfrentamento pontual de todos os óbices da decisão de inadmissibilidade, permanecendo a aplicação da Súmula 182/STJ. 4. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória exige revisitação das premissas fáticas, atraindo a vedação da Súmula 7/STJ. 5. As razões do recurso especial não evidenciam, de modo analítico, ofensa a dispositivo de lei federal, configurando deficiência de fundamentação e incidência da Súmula 284/STF. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.