O REsp 2.237.332 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fundamentação suficiente, cerceamento de defesa e conexão e prevenção. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, em ação penal por
organização criminosa e tráfico internacional de munições, por
ausência de impugnação específica, incidência da Súmula 7/STJ e
deficiência de fundamentação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente todos os fundamentos da
inadmissibilidade, afastando a Súmula 182/STJ; (ii) saber se as
teses recursais demandam revolvimento fático-probatório, atraindo a
Súmula 7/STJ; e (iii) saber se as razões do recurso especial
apresentam fundamentação suficiente, afastando a Súmula 284/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo em recurso especial não demonstra enfrentamento pontual
de todos os óbices da decisão de inadmissibilidade, permanecendo a
aplicação da Súmula 182/STJ.
4. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória exige
revisitação das premissas fáticas, atraindo a vedação da Súmula
7/STJ.
5. As razões do recurso especial não evidenciam, de modo analítico,
ofensa a dispositivo de lei federal, configurando deficiência de
fundamentação e incidência da Súmula 284/STF.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO INTERNACIONAL DE MUNIÇÕES.
ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, em ação penal por
organização criminosa e tráfico internacional de munições, por
ausência de impugnação específica, incidência da Súmula 7/STJ e
deficiência de fundamentação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente todos os fundamentos da
inadmissibilidade, afastando a Súmula 182/STJ; (ii) saber se as
teses recursais demandam revolvimento fático-probatório, atraindo a
Súmula 7/STJ; e (iii) saber se as razões do recurso especial
apresentam fundamentação suficiente, afastando a Súmula 284/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo em recurso especial não demonstra enfrentamento pontual
de todos os óbices da decisão de inadmissibilidade, permanecendo a
aplicação da Súmula 182/STJ.
4. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória exige
revisitação das premissas fáticas, atraindo a vedação da Súmula
7/STJ.
5. As razões do recurso especial não evidenciam, de modo analítico,
ofensa a dispositivo de lei federal, configurando deficiência de
fundamentação e incidência da Súmula 284/STF.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.