STJ — 1092417

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2026-06-11Data Publicacao: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db5a904514f7ba628bb9aa3b53f1c56906a69fa9d509e00303cf8aed4a0411f4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL COMETIDA CONTRA A MULHER POR RAZÃO DO SEXO FEMININO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
  2. O Juiz de primeira instância - após relatar que o autuado foi localizado na residência do casal, [...] logo após a prática das agressões contra a vítima MARIA ELVIRA, que havia comparecido à sede do 46º Batalhão da Polícia Militar em busca de auxílio, bem como a realização do laudo médico que atesta a existência de lesões compatíveis com agressão física na vítima, incluindo hematomas na face, escoriações no braço e antebraço direitos, além de hematomas na coxa esquerda - apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar "a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo brutal modus operandi conforme o relato da vítima MARIA ELVIRA DOS REIS SOUZA, que declarou ter sido agredida com socos na região do rosto, cabeça e nuca, além de chutes nas pernas, proferindo-lhe diversos xingamentos e ameaças", bem como o fato de "o autuado, no momento da abordagem policial, apresenta[r] sinais visíveis de embriaguez, tais como hálito etílico e olhos avermelhados, além de comportamento exaltado, questionando reiteradamente a presença policial no local". Ademais, consignou que "o autuado possui histórico criminal que denota periculosidade e reforça o risco de reiteração delitiva, [visto que] a Folha de Antecedentes Criminais (ID 10638937604) e a Certidão de Antecedentes Criminais da Comarca de Patrocínio (ID 10638973175) revelam que WASHINGTON FERREIRA DA SILVA não é réu primário, possuindo registros de outros procedimentos criminais, inclusive execução de pena ativa (nº 4400026-19.2025.8.13.0431), concluindo que "esse histórico denota um padrão de conduta violenta e a propensão à reiteração delitiva, especialmente no âmbito da violência doméstica, o que reforça o risco à integridade física da vítima caso o autuado seja posto em liberdade".
  3. O acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública".
  4. Também está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública".
  5. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL COMETIDA CONTRA A MULHER POR RAZÃO DO SEXO FEMININO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz de primeira instância - após relatar que o autuado foi localizado na residência do casal, [...] logo após a prática das agressões contra a vítima MARIA ELVIRA, que havia comparecido à sede do 46º Batalhão da Polícia Militar em busca de auxílio, bem como a realização do laudo médico que atesta a existência de lesões compatíveis com agressão física na vítima, incluindo hematomas na face, escoriações no braço e antebraço direitos, além de hematomas na coxa esquerda - apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar "a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo brutal modus operandi conforme o relato da vítima MARIA ELVIRA DOS REIS SOUZA, que declarou ter sido agredida com socos na região do rosto, cabeça e nuca, além de chutes nas pernas, proferindo-lhe diversos xingamentos e ameaças", bem como o fato de "o autuado, no momento da abordagem policial, apresenta[r] sinais visíveis de embriaguez, tais como hálito etílico e olhos avermelhados, além de comportamento exaltado, questionando reiteradamente a presença policial no local". Ademais, consignou que "o autuado possui histórico criminal que denota periculosidade e reforça o risco de reiteração delitiva, [visto que] a Folha de Antecedentes Criminais (ID 10638937604) e a Certidão de Antecedentes Criminais da Comarca de Patrocínio (ID 10638973175) revelam que WASHINGTON FERREIRA DA SILVA não é réu primário, possuindo registros de outros procedimentos criminais, inclusive execução de pena ativa (nº 4400026-19.2025.8.13.0431), concluindo que "esse histórico denota um padrão de conduta violenta e a propensão à reiteração delitiva, especialmente no âmbito da violência doméstica, o que reforça o risco à integridade física da vítima caso o autuado seja posto em liberdade". 3. O acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública". 4. Também está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". 5. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.