STJ — 1074390
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 23361c703f3f2d907e632ba94280a29a2a22c59bd58d179ddf55a2bacc20b62a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu
liminarmente habeas corpus, por ter sido impetrado contra condenação
já transitada em julgado sem inauguração da competência desta
Corte, e por ausência de constrangimento ilegal flagrante apto à
concessão de ordem de ofício.
2. A pretensão recursal busca o reconhecimento de flagrante
ilegalidade para a aplicação da causa especial de diminuição de pena
do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 de ofício.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade no afastamento do tráfico privilegiado, decorrente do
reconhecimento de dedicação a atividades criminosas, apta a superar
o óbice processual do trânsito em julgado e autorizar a concessão da
ordem de ofício.
III. Razões de decidir
4. A instância ordinária afastou a incidência da causa de diminuição
de pena com fundamento em elementos concretos dos autos. A
conclusão sobre a dedicação à atividade criminosa baseou-se na
apreensão de 472g de crack, no acondicionamento da droga em
compartimento oculto do veículo e nas circunstâncias da fuga.
5. Não há bis in idem, pois a fixação da pena-base acima do mínimo
legal considerou a natureza e a quantidade da droga. O afastamento
da minorante amparou-se em elementos distintos, a exemplo do modo de
execução do delito e o modo de acondicionamento da droga - em
compartimento oculto do veículo - para atestar a dedicação delitiva.
A adoção de fundamentos distintos para cada fase da dosimetria não
configura dupla valoração dos mesmos fatos.
6. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias de origem
acerca da dedicação do agente a atividades criminosas exige a
reavaliação do acervo probatório. Essa medida probatória é
incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA
DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. SUCEDÂNEO DE REVISÃO
CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu
liminarmente habeas corpus, por ter sido impetrado contra condenação
já transitada em julgado sem inauguração da competência desta
Corte, e por ausência de constrangimento ilegal flagrante apto à
concessão de ordem de ofício.
2. A pretensão recursal busca o reconhecimento de flagrante
ilegalidade para a aplicação da causa especial de diminuição de pena
do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 de ofício.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade no afastamento do tráfico privilegiado, decorrente do
reconhecimento de dedicação a atividades criminosas, apta a superar
o óbice processual do trânsito em julgado e autorizar a concessão da
ordem de ofício.
III. Razões de decidir
4. A instância ordinária afastou a incidência da causa de diminuição
de pena com fundamento em elementos concretos dos autos. A
conclusão sobre a dedicação à atividade criminosa baseou-se na
apreensão de 472g de crack, no acondicionamento da droga em
compartimento oculto do veículo e nas circunstâncias da fuga.
5. Não há bis in idem, pois a fixação da pena-base acima do mínimo
legal considerou a natureza e a quantidade da droga. O afastamento
da minorante amparou-se em elementos distintos, a exemplo do modo de
execução do delito e o modo de acondicionamento da droga - em
compartimento oculto do veículo - para atestar a dedicação delitiva.
A adoção de fundamentos distintos para cada fase da dosimetria não
configura dupla valoração dos mesmos fatos.
6. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias de origem
acerca da dedicação do agente a atividades criminosas exige a
reavaliação do acervo probatório. Essa medida probatória é
incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.