STJ — 1074390

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-06-11Data Publicacao: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 23361c703f3f2d907e632ba94280a29a2a22c59bd58d179ddf55a2bacc20b62a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ter sido impetrado contra condenação já transitada em julgado sem inauguração da competência desta Corte, e por ausência de constrangimento ilegal flagrante apto à concessão de ordem de ofício. 2. A pretensão recursal busca o reconhecimento de flagrante ilegalidade para a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 de ofício.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade no afastamento do tráfico privilegiado, decorrente do reconhecimento de dedicação a atividades criminosas, apta a superar o óbice processual do trânsito em julgado e autorizar a concessão da ordem de ofício.

III. Razões de decidir

4. A instância ordinária afastou a incidência da causa de diminuição de pena com fundamento em elementos concretos dos autos. A conclusão sobre a dedicação à atividade criminosa baseou-se na apreensão de 472g de crack, no acondicionamento da droga em compartimento oculto do veículo e nas circunstâncias da fuga. 5. Não há bis in idem, pois a fixação da pena-base acima do mínimo legal considerou a natureza e a quantidade da droga. O afastamento da minorante amparou-se em elementos distintos, a exemplo do modo de execução do delito e o modo de acondicionamento da droga - em compartimento oculto do veículo - para atestar a dedicação delitiva. A adoção de fundamentos distintos para cada fase da dosimetria não configura dupla valoração dos mesmos fatos. 6. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias de origem acerca da dedicação do agente a atividades criminosas exige a reavaliação do acervo probatório. Essa medida probatória é incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ter sido impetrado contra condenação já transitada em julgado sem inauguração da competência desta Corte, e por ausência de constrangimento ilegal flagrante apto à concessão de ordem de ofício. 2. A pretensão recursal busca o reconhecimento de flagrante ilegalidade para a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 de ofício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade no afastamento do tráfico privilegiado, decorrente do reconhecimento de dedicação a atividades criminosas, apta a superar o óbice processual do trânsito em julgado e autorizar a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. A instância ordinária afastou a incidência da causa de diminuição de pena com fundamento em elementos concretos dos autos. A conclusão sobre a dedicação à atividade criminosa baseou-se na apreensão de 472g de crack, no acondicionamento da droga em compartimento oculto do veículo e nas circunstâncias da fuga. 5. Não há bis in idem, pois a fixação da pena-base acima do mínimo legal considerou a natureza e a quantidade da droga. O afastamento da minorante amparou-se em elementos distintos, a exemplo do modo de execução do delito e o modo de acondicionamento da droga - em compartimento oculto do veículo - para atestar a dedicação delitiva. A adoção de fundamentos distintos para cada fase da dosimetria não configura dupla valoração dos mesmos fatos. 6. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias de origem acerca da dedicação do agente a atividades criminosas exige a reavaliação do acervo probatório. Essa medida probatória é incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.