STJ — 1087914

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2026-06-11Data Publicacao: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f635489d86cd49bde3a2889deeefb27c563738c605a9575c882c6bf131c25706

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 12.338/2024. AFERIÇÃO DA HEDIONDEZ DO DELITO. DATA DE EDIÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL COMO PARÂMETRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A concessão de indulto ou comutação de pena constitui ato discricionário do Presidente da República, condicionado ao preenchimento dos requisitos estabelecidos no decreto presidencial, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal. O Decreto n. 12.338/2024 estabelece, em seu art. 1º, I, que o indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas condenadas por crime hediondo ou equiparado, conforme a Lei n. 8.072/1990.
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a aferição da natureza hedionda do delito, para fins de indulto ou comutação, deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime. A vedação da concessão do indulto aos condenados por crimes hediondos não configura aplicação retroativa de lei mais gravosa, pois a abrangência dos limites e dos pressupostos da indulgência deve ser analisada a partir da publicação do diploma normativo.
  3. O art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024 dispõe que, na hipótese de concurso com crime impeditivo, não será declarado o indulto ou a comutação relativa ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo. A expressão "concurso", utilizada pelo referido dispositivo, deve ser compreendida em seu sentido amplo, como unificação de penas, e não abrange os arts. 69 e 70 do Código Penal (AgRg no HC n. 1.040.121/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe de 16/12/2025).
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 12.338/2024. AFERIÇÃO DA HEDIONDEZ DO DELITO. DATA DE EDIÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL COMO PARÂMETRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A concessão de indulto ou comutação de pena constitui ato discricionário do Presidente da República, condicionado ao preenchimento dos requisitos estabelecidos no decreto presidencial, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal. O Decreto n. 12.338/2024 estabelece, em seu art. 1º, I, que o indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas condenadas por crime hediondo ou equiparado, conforme a Lei n. 8.072/1990. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a aferição da natureza hedionda do delito, para fins de indulto ou comutação, deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime. A vedação da concessão do indulto aos condenados por crimes hediondos não configura aplicação retroativa de lei mais gravosa, pois a abrangência dos limites e dos pressupostos da indulgência deve ser analisada a partir da publicação do diploma normativo. 3. O art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024 dispõe que, na hipótese de concurso com crime impeditivo, não será declarado o indulto ou a comutação relativa ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo. A expressão "concurso", utilizada pelo referido dispositivo, deve ser compreendida em seu sentido amplo, como unificação de penas, e não abrange os arts. 69 e 70 do Código Penal (AgRg no HC n. 1.040.121/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe de 16/12/2025). 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.