STJ — 1075676

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2026-06-11Data Publicacao: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e9ac0cac8af59ce599a029bee0d99c6780cf5fceb023bb6ae0932e396b4844d0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ACRÉSCIMO DE MOTIVAÇÃO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
  2. No caso, o Magistrado de origem não apresentou nenhum elemento concreto dos autos que pudesse justificar a custódia do acusado quanto à garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal. O decreto prisional nem sequer relata a conduta em tese praticada pelo acusado, e limita-se a tecer considerações genéricas sobre a possibilidade de frustrar eventual aplicação da lei penal.
  3. Além disso, os crimes supostamente cometidos não envolvem violência ou grave ameaça à pessoa, não há notícia de que o acusado seja pessoa voltada à prática de crimes, tampouco de que possa interferir na instrução criminal ou fugir do distrito da culpa. Por essas razões, não se justifica mantê-lo sob o rigor da medida cautelar extrema.
  4. A despeito de o Juízo de segunda instância haver destacado a elevada quantidade de drogas apreendidas, tal acréscimo de motivação não é admitido no habeas corpus. Precedentes.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ACRÉSCIMO DE MOTIVAÇÃO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. No caso, o Magistrado de origem não apresentou nenhum elemento concreto dos autos que pudesse justificar a custódia do acusado quanto à garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal. O decreto prisional nem sequer relata a conduta em tese praticada pelo acusado, e limita-se a tecer considerações genéricas sobre a possibilidade de frustrar eventual aplicação da lei penal. 3. Além disso, os crimes supostamente cometidos não envolvem violência ou grave ameaça à pessoa, não há notícia de que o acusado seja pessoa voltada à prática de crimes, tampouco de que possa interferir na instrução criminal ou fugir do distrito da culpa. Por essas razões, não se justifica mantê-lo sob o rigor da medida cautelar extrema. 4. A despeito de o Juízo de segunda instância haver destacado a elevada quantidade de drogas apreendidas, tal acréscimo de motivação não é admitido no habeas corpus. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.