Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-11Data da publicação: 2026-06-16
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 49735823ea9cbf8e45ea6b0ebeb8033f16bfecf03a34797f5b7e0d99d3b1faf5
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2972298 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 49735823ea9cbf8e45ea6b0ebeb8033f16bfecf03a34797f5b7e0d99d3b1faf5. SHA-256 do comentário: 6015a6f44de5655ac60df4072bb8be9f917af21bca3cdc4524adf158f9036687.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo
regimental, mantendo decisão de não conhecimento de agravo em
recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação
específica dos óbices de admissibilidade e incidência da Súmula
7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado
incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial; (ii) estabelecer se houve
omissão ou erro material na análise do conjunto probatório,
especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ e do Tema
Repetitivo 1258/STJ; (iii) determinar se o acórdão deixou de
apreciar adequadamente precedentes invocados pela defesa e aspectos
fáticos relacionados ao reconhecimento do réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à
integração do julgado, não se prestando ao reexame do mérito ou à
rediscussão da causa, ausentes os vícios previstos no art. 619 do
Código de Processo Penal.
4. O acórdão embargado afirma de forma clara que a defesa não
impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, mantendo-se a incidência da Súmula
182/STJ.
5. A mera menção ao prequestionamento ou à inaplicabilidade de óbice
sumular não supre a exigência de dialeticidade recursal, quando não
há enfrentamento direto e suficiente dos fundamentos processuais da
inadmissibilidade.
6. A análise acerca da suficiência, validade ou judicialização das
provas consideradas pelas instâncias ordinárias demandaria reexame
do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. As alegações relativas a divergências na descrição física do réu,
grau de certeza da vítima e idoneidade de testemunhos referem-se a
matéria fática já apreciada pelas instâncias ordinárias, não
configurando omissão do acórdão embargado.
8. A aplicação do Tema Repetitivo 1258/STJ e do precedente HC
598.886/SC foi devidamente fundamentada, com distinção baseada na
existência de outros elementos probatórios além do reconhecimento,
sendo a discordância da defesa mero inconformismo.
9. Não se verifica contradição interna no julgado, nem omissão
relevante, mas apenas irresignação da parte com a conclusão adotada.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 226 e 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 598.886/SC, Sexta Turma;
STJ, Tema Repetitivo nº 1258; Súmulas 7/STJ e 182/STJ.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
ERRO MATERIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. RECONHECIMENTO DE
PESSOA. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
TEMA REPETITIVO 1258/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo
regimental, mantendo decisão de não conhecimento de agravo em
recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação
específica dos óbices de admissibilidade e incidência da Súmula
7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado
incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial; (ii) estabelecer se houve
omissão ou erro material na análise do conjunto probatório,
especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ e do Tema
Repetitivo 1258/STJ; (iii) determinar se o acórdão deixou de
apreciar adequadamente precedentes invocados pela defesa e aspectos
fáticos relacionados ao reconhecimento do réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à
integração do julgado, não se prestando ao reexame do mérito ou à
rediscussão da causa, ausentes os vícios previstos no art. 619 do
Código de Processo Penal.
4. O acórdão embargado afirma de forma clara que a defesa não
impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, mantendo-se a incidência da Súmula
182/STJ.
5. A mera menção ao prequestionamento ou à inaplicabilidade de óbice
sumular não supre a exigência de dialeticidade recursal, quando não
há enfrentamento direto e suficiente dos fundamentos processuais da
inadmissibilidade.
6. A análise acerca da suficiência, validade ou judicialização das
provas consideradas pelas instâncias ordinárias demandaria reexame
do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. As alegações relativas a divergências na descrição física do réu,
grau de certeza da vítima e idoneidade de testemunhos referem-se a
matéria fática já apreciada pelas instâncias ordinárias, não
configurando omissão do acórdão embargado.
8. A aplicação do Tema Repetitivo 1258/STJ e do precedente HC
598.886/SC foi devidamente fundamentada, com distinção baseada na
existência de outros elementos probatórios além do reconhecimento,
sendo a discordância da defesa mero inconformismo.
9. Não se verifica contradição interna no julgado, nem omissão
relevante, mas apenas irresignação da parte com a conclusão adotada.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 226 e 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 598.886/SC, Sexta Turma;
STJ, Tema Repetitivo nº 1258; Súmulas 7/STJ e 182/STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2972298 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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