STJ — 2972298

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-11Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 49735823ea9cbf8e45ea6b0ebeb8033f16bfecf03a34797f5b7e0d99d3b1faf5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436774
Número de registro na fonte
202502302038
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2972298 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 49735823ea9cbf8e45ea6b0ebeb8033f16bfecf03a34797f5b7e0d99d3b1faf5. SHA-256 do comentário: 6015a6f44de5655ac60df4072bb8be9f917af21bca3cdc4524adf158f9036687.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 49735823ea9cbf8e45ea6b0ebeb8033f16bfecf03a34797f5b7e0d99d3b1faf5
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão de não conhecimento de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade e incidência da Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; (ii) estabelecer se houve omissão ou erro material na análise do conjunto probatório, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ e do Tema Repetitivo 1258/STJ; (iii) determinar se o acórdão deixou de apreciar adequadamente precedentes invocados pela defesa e aspectos fáticos relacionados ao reconhecimento do réu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à integração do julgado, não se prestando ao reexame do mérito ou à rediscussão da causa, ausentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. 4. O acórdão embargado afirma de forma clara que a defesa não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, mantendo-se a incidência da Súmula 182/STJ. 5. A mera menção ao prequestionamento ou à inaplicabilidade de óbice sumular não supre a exigência de dialeticidade recursal, quando não há enfrentamento direto e suficiente dos fundamentos processuais da inadmissibilidade. 6. A análise acerca da suficiência, validade ou judicialização das provas consideradas pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. As alegações relativas a divergências na descrição física do réu, grau de certeza da vítima e idoneidade de testemunhos referem-se a matéria fática já apreciada pelas instâncias ordinárias, não configurando omissão do acórdão embargado. 8. A aplicação do Tema Repetitivo 1258/STJ e do precedente HC 598.886/SC foi devidamente fundamentada, com distinção baseada na existência de outros elementos probatórios além do reconhecimento, sendo a discordância da defesa mero inconformismo. 9. Não se verifica contradição interna no julgado, nem omissão relevante, mas apenas irresignação da parte com a conclusão adotada. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 226 e 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 598.886/SC, Sexta Turma; STJ, Tema Repetitivo nº 1258; Súmulas 7/STJ e 182/STJ.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. RECONHECIMENTO DE PESSOA. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. TEMA REPETITIVO 1258/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão de não conhecimento de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade e incidência da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; (ii) estabelecer se houve omissão ou erro material na análise do conjunto probatório, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ e do Tema Repetitivo 1258/STJ; (iii) determinar se o acórdão deixou de apreciar adequadamente precedentes invocados pela defesa e aspectos fáticos relacionados ao reconhecimento do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à integração do julgado, não se prestando ao reexame do mérito ou à rediscussão da causa, ausentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. 4. O acórdão embargado afirma de forma clara que a defesa não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, mantendo-se a incidência da Súmula 182/STJ. 5. A mera menção ao prequestionamento ou à inaplicabilidade de óbice sumular não supre a exigência de dialeticidade recursal, quando não há enfrentamento direto e suficiente dos fundamentos processuais da inadmissibilidade. 6. A análise acerca da suficiência, validade ou judicialização das provas consideradas pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. As alegações relativas a divergências na descrição física do réu, grau de certeza da vítima e idoneidade de testemunhos referem-se a matéria fática já apreciada pelas instâncias ordinárias, não configurando omissão do acórdão embargado. 8. A aplicação do Tema Repetitivo 1258/STJ e do precedente HC 598.886/SC foi devidamente fundamentada, com distinção baseada na existência de outros elementos probatórios além do reconhecimento, sendo a discordância da defesa mero inconformismo. 9. Não se verifica contradição interna no julgado, nem omissão relevante, mas apenas irresignação da parte com a conclusão adotada. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 226 e 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 598.886/SC, Sexta Turma; STJ, Tema Repetitivo nº 1258; Súmulas 7/STJ e 182/STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.