Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1076160 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f034e5e7ff368d21a55fe60cb5f4b1059cebed31f76eb4d1993e2dc406ad363c. SHA-256 do comentário: ddf1b60175669d4ceebf9bb5132848f18665730e5cf6c0ac30eeb850dbcf24d6.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de
20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do
crime previsto no art. 217-A c/c o art. 226, II, e art. 71, todos do
Código Penal, com fixação de indenização por danos morais.
2. A Defesa, nas razões do agravo regimental, reitera os argumentos
da impetração quanto à ausência de fundamentação idônea e de
requisitos para a condenação do acusado, bem como à alegada violação
ao devido processo legal na fase de instrução, em razão do modo de
condução do depoimento especial, requerendo a reconsideração da
decisão agravada ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus,
utilizado como sucedâneo de recurso próprio e versando sobre
matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, pode ser conhecido
pelo Superior Tribunal de Justiça sem que haja supressão de
instância; e (ii) há flagrante ilegalidade, notadamente por violação
ao devido processo legal na colheita do depoimento especial e por
ausência de fundamentos para a condenação, capaz de justificar a
concessão da ordem de ofício e a reforma da decisão monocrática que
não conheceu do writ.
III. Razões de decidir
4. O uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio não é
admitido, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração,
somente se admitindo a análise da matéria em caráter excepcional
para verificar eventual flagrante ilegalidade apta a ensejar
concessão de ordem de ofício.
5. A controvérsia relativa à alegada violação ao devido processo
legal e ao contraditório, em razão da condução do depoimento
especial em audiência, não foi suscitada nem apreciada pelo Tribunal
de origem, o que impede a análise originária da tese pelo Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
6. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a
condenação, destacando a palavra firme da vítima, em escuta
especializada, corroborada por depoimentos dos pais, da avó materna
e de psicólogas, mostra-se inviável, na via estreita do habeas
corpus, o revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar
essa conclusão.
7. O agravo regimental não apresenta fundamentos jurídicos aptos a
infirmar os motivos da decisão monocrática que não conheceu do
habeas corpus, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida
por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA NULIDADE EM DEPOIMENTO ESPECIAL.
MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de
20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do
crime previsto no art. 217-A c/c o art. 226, II, e art. 71, todos do
Código Penal, com fixação de indenização por danos morais.
2. A Defesa, nas razões do agravo regimental, reitera os argumentos
da impetração quanto à ausência de fundamentação idônea e de
requisitos para a condenação do acusado, bem como à alegada violação
ao devido processo legal na fase de instrução, em razão do modo de
condução do depoimento especial, requerendo a reconsideração da
decisão agravada ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus,
utilizado como sucedâneo de recurso próprio e versando sobre
matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, pode ser conhecido
pelo Superior Tribunal de Justiça sem que haja supressão de
instância; e (ii) há flagrante ilegalidade, notadamente por violação
ao devido processo legal na colheita do depoimento especial e por
ausência de fundamentos para a condenação, capaz de justificar a
concessão da ordem de ofício e a reforma da decisão monocrática que
não conheceu do writ.
III. Razões de decidir
4. O uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio não é
admitido, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração,
somente se admitindo a análise da matéria em caráter excepcional
para verificar eventual flagrante ilegalidade apta a ensejar
concessão de ordem de ofício.
5. A controvérsia relativa à alegada violação ao devido processo
legal e ao contraditório, em razão da condução do depoimento
especial em audiência, não foi suscitada nem apreciada pelo Tribunal
de origem, o que impede a análise originária da tese pelo Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
6. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a
condenação, destacando a palavra firme da vítima, em escuta
especializada, corroborada por depoimentos dos pais, da avó materna
e de psicólogas, mostra-se inviável, na via estreita do habeas
corpus, o revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar
essa conclusão.
7. O agravo regimental não apresenta fundamentos jurídicos aptos a
infirmar os motivos da decisão monocrática que não conheceu do
habeas corpus, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida
por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1076160 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f034e5e7ff368d21a55fe60cb5f4b1059cebed31f76eb4d1993e2dc406ad363c. SHA-256 do comentário:ddf1b60175669d4ceebf9bb5132848f18665730e5cf6c0ac30eeb850dbcf24d6.