STJ — 1076160

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-11Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f034e5e7ff368d21a55fe60cb5f4b1059cebed31f76eb4d1993e2dc406ad363c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436776
Número de registro na fonte
202600660025
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1076160 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f034e5e7ff368d21a55fe60cb5f4b1059cebed31f76eb4d1993e2dc406ad363c. SHA-256 do comentário: ddf1b60175669d4ceebf9bb5132848f18665730e5cf6c0ac30eeb850dbcf24d6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: f034e5e7ff368d21a55fe60cb5f4b1059cebed31f76eb4d1993e2dc406ad363c
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A c/c o art. 226, II, e art. 71, todos do Código Penal, com fixação de indenização por danos morais. 2. A Defesa, nas razões do agravo regimental, reitera os argumentos da impetração quanto à ausência de fundamentação idônea e de requisitos para a condenação do acusado, bem como à alegada violação ao devido processo legal na fase de instrução, em razão do modo de condução do depoimento especial, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus, utilizado como sucedâneo de recurso próprio e versando sobre matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, pode ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça sem que haja supressão de instância; e (ii) há flagrante ilegalidade, notadamente por violação ao devido processo legal na colheita do depoimento especial e por ausência de fundamentos para a condenação, capaz de justificar a concessão da ordem de ofício e a reforma da decisão monocrática que não conheceu do writ.

III. Razões de decidir

4. O uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio não é admitido, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração, somente se admitindo a análise da matéria em caráter excepcional para verificar eventual flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de ordem de ofício. 5. A controvérsia relativa à alegada violação ao devido processo legal e ao contraditório, em razão da condução do depoimento especial em audiência, não foi suscitada nem apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede a análise originária da tese pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 6. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a condenação, destacando a palavra firme da vítima, em escuta especializada, corroborada por depoimentos dos pais, da avó materna e de psicólogas, mostra-se inviável, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar essa conclusão. 7. O agravo regimental não apresenta fundamentos jurídicos aptos a infirmar os motivos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA NULIDADE EM DEPOIMENTO ESPECIAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A c/c o art. 226, II, e art. 71, todos do Código Penal, com fixação de indenização por danos morais. 2. A Defesa, nas razões do agravo regimental, reitera os argumentos da impetração quanto à ausência de fundamentação idônea e de requisitos para a condenação do acusado, bem como à alegada violação ao devido processo legal na fase de instrução, em razão do modo de condução do depoimento especial, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus, utilizado como sucedâneo de recurso próprio e versando sobre matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, pode ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça sem que haja supressão de instância; e (ii) há flagrante ilegalidade, notadamente por violação ao devido processo legal na colheita do depoimento especial e por ausência de fundamentos para a condenação, capaz de justificar a concessão da ordem de ofício e a reforma da decisão monocrática que não conheceu do writ. III. Razões de decidir 4. O uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio não é admitido, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração, somente se admitindo a análise da matéria em caráter excepcional para verificar eventual flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de ordem de ofício. 5. A controvérsia relativa à alegada violação ao devido processo legal e ao contraditório, em razão da condução do depoimento especial em audiência, não foi suscitada nem apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede a análise originária da tese pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 6. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a condenação, destacando a palavra firme da vítima, em escuta especializada, corroborada por depoimentos dos pais, da avó materna e de psicólogas, mostra-se inviável, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar essa conclusão. 7. O agravo regimental não apresenta fundamentos jurídicos aptos a infirmar os motivos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.