STJ — 2201848

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 448aa5d4fecf4ac6578c7f2fb4cfc99947fc15c1e5d5c3aadab55dd6e945fbeb

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Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça veda, na via especial, o revolvimento do conteúdo fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame das provas. 2. No caso, a tese de condenação manifestamente contrária à prova dos autos, sustentada com base em legítima defesa, depende de reexame do acervo probatório, o que atrai o óbice sumular e impede a revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a opção dos jurados por uma das versões amparadas nos autos. 3. A alegada nulidade do julgamento do júri por uso de argumento de autoridade não se verifica quando o acórdão recorrido registra apenas menção genérica à adequação da pronúncia, sem demonstração de influência indevida sobre os jurados. 4. Mantida a exasperação da pena-base pela culpabilidade desfavorável, é idônea a fundamentação que evidencia maior reprovabilidade da conduta, não havendo ilegalidade a ser reconhecida na dosimetria realizada pelo Tribunal de origem. 5. A fixação do regime inicial fechado, embora a pena seja de 8 anos e o réu não seja reincidente, é possível quando presente circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.