Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-11Data da publicação: 2026-06-16
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cea0b0de1307a48c741e0b567001c614d12d4665b1d45815c178358cb81174d7
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2245824 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cea0b0de1307a48c741e0b567001c614d12d4665b1d45815c178358cb81174d7. SHA-256 do comentário: f5c48170251f6f6384df0614c10f409ed76aa4f321dd6e6e92607462c90b65dd.
O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Esclarecimentos sobre o afastamento laboral remunerado de mulher vítima de violência doméstica” A matéria foi classificada como Previdência e Assistência Social; Medida Protetiva; Afastamento do Trabalho; Violência Doméstica; Prestação Pecuniária; Ônus Remuneratório de Benefícios Assistenciais Eventuais; Incidência Tributária. Invocar o RE 1520468 exige reproduzir essa mesma discussão, não só o mesmo tema.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial
defensivo para absolver o acusado nos termos do art. 386, incisos II
e III, do Código de Processo Penal.
2. O acusado, na qualidade de prefeito municipal, foi condenado pelo
Tribunal de Justiça estadual como incurso no art. 1º, V, do
Decreto-Lei nº 201/67, à pena de 5 meses de detenção em regime
inicial aberto, substituída por prestação pecuniária, por ordenar a
execução de serviços de publicidade sem o prévio empenhamento das
despesas.
3. A decisão monocrática absolveu o acusado, considerando a ausência
de dolo específico e de prejuízo concreto ao erário.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta de ordenar
despesas sem prévio empenho, sem comprovação de dolo específico e de
prejuízo concreto ao erário, configura crime de responsabilidade
previsto no art. 1º, V, do Decreto-Lei nº 201/67.
III. Razões de decidir
5. O crime previsto no art. 1º, V, do Decreto-Lei nº 201/67 exige a
demonstração de dolo específico de causar prejuízo ao erário, além
da comprovação de efetivo dano às contas públicas.
6. A ausência de empenho prévio, embora em desacordo com o Direito
Financeiro, constitui irregularidade administrativa que,
desacompanhada de prova inequívoca de desvio de verbas e da intenção
deliberada de dilapidar o patrimônio público, não possui dignidade
penal.
7. A utilização de presunções ou conjecturas para afirmar o dolo ou
o prejuízo não supre a necessidade de prova cabal do prejuízo
concreto e do elemento subjetivo do tipo.
8. A aprovação das contas do município pelo Tribunal de Contas do
Estado, mesmo com ressalvas administrativas, reforça a ausência de
prejuízo ao erário.
9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a
demonstração do dolo específico de causar prejuízo ao erário para a
configuração do crime de responsabilidade, o que não foi comprovado
no caso concreto.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, V;
CPP, art. 386, II e III; Lei nº 4.320/1964, arts. 62 e 63; Lei nº
8.666/1993, art. 65.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.092.779/CE,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024;
STJ, AgRg no REsp 2107793/PE, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 13.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2836008/GO,
Rel. Des. Convocado Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado
em 17.06.2025; STJ, APn 480/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, Rel. p/ Acórdão Min. César Asfor Rocha, Corte Especial,
julgado em 29.03.2012.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE.
ORDENAÇÃO DE DESPESAS SEM PRÉVIO EMPENHO. AUSÊNCIA DE DOLO
ESPECÍFICO E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial
defensivo para absolver o acusado nos termos do art. 386, incisos II
e III, do Código de Processo Penal.
2. O acusado, na qualidade de prefeito municipal, foi condenado pelo
Tribunal de Justiça estadual como incurso no art. 1º, V, do
Decreto-Lei nº 201/67, à pena de 5 meses de detenção em regime
inicial aberto, substituída por prestação pecuniária, por ordenar a
execução de serviços de publicidade sem o prévio empenhamento das
despesas.
3. A decisão monocrática absolveu o acusado, considerando a ausência
de dolo específico e de prejuízo concreto ao erário.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta de ordenar
despesas sem prévio empenho, sem comprovação de dolo específico e de
prejuízo concreto ao erário, configura crime de responsabilidade
previsto no art. 1º, V, do Decreto-Lei nº 201/67.
III. Razões de decidir
5. O crime previsto no art. 1º, V, do Decreto-Lei nº 201/67 exige a
demonstração de dolo específico de causar prejuízo ao erário, além
da comprovação de efetivo dano às contas públicas.
6. A ausência de empenho prévio, embora em desacordo com o Direito
Financeiro, constitui irregularidade administrativa que,
desacompanhada de prova inequívoca de desvio de verbas e da intenção
deliberada de dilapidar o patrimônio público, não possui dignidade
penal.
7. A utilização de presunções ou conjecturas para afirmar o dolo ou
o prejuízo não supre a necessidade de prova cabal do prejuízo
concreto e do elemento subjetivo do tipo.
8. A aprovação das contas do município pelo Tribunal de Contas do
Estado, mesmo com ressalvas administrativas, reforça a ausência de
prejuízo ao erário.
9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a
demonstração do dolo específico de causar prejuízo ao erário para a
configuração do crime de responsabilidade, o que não foi comprovado
no caso concreto.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, V;
CPP, art. 386, II e III; Lei nº 4.320/1964, arts. 62 e 63; Lei nº
8.666/1993, art. 65.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.092.779/CE,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024;
STJ, AgRg no REsp 2107793/PE, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 13.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2836008/GO,
Rel. Des. Convocado Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado
em 17.06.2025; STJ, APn 480/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, Rel. p/ Acórdão Min. César Asfor Rocha, Corte Especial,
julgado em 29.03.2012.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2245824 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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