STJ — 3057307

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-06-11Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a29142d7d158321b0b7fd863bd5718a89023769a53e302fc1c53616cd42ae49

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436782
Número de registro na fonte
202503687662
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3057307 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5a29142d7d158321b0b7fd863bd5718a89023769a53e302fc1c53616cd42ae49. SHA-256 do comentário: 06579b8d1dac44f5c20d0a846e2824a2d45ab2ed42d3730388abb331bda8f0d6.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os recursos devem impugnar, de forma clara, específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência do princípio da dialeticidade e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
  2. No caso, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade fixados pelo Tribunal de origem, relativos aos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
  3. Quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, as razões limitam-se a afirmar revaloração jurídica, sem demonstrar, ponto a ponto, como as premissas fáticas assentadas nas instâncias ordinárias poderiam ser apreciadas sem revolvimento do conteúdo fático-probatório (AgRg no AREsp n. 1.625.432/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020).
  4. Em relação à Súmula n. 83 do STJ, não houve a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, tampouco distinção específica capaz de evidenciar divergência apta a afastar o óbice, permanecendo a decisão alinhada à jurisprudência desta Corte Superior (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar, de forma clara, específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência do princípio da dialeticidade e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade fixados pelo Tribunal de origem, relativos aos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 3. Quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, as razões limitam-se a afirmar revaloração jurídica, sem demonstrar, ponto a ponto, como as premissas fáticas assentadas nas instâncias ordinárias poderiam ser apreciadas sem revolvimento do conteúdo fático-probatório (AgRg no AREsp n. 1.625.432/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020). 4. Em relação à Súmula n. 83 do STJ, não houve a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, tampouco distinção específica capaz de evidenciar divergência apta a afastar o óbice, permanecendo a decisão alinhada à jurisprudência desta Corte Superior (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.