STJ — 1062008

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-11Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd5cff23b9f42f603a7b8b05becfe23abbdeeeab8d20f9d51b8a94c19ad58bcc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436784
Número de registro na fonte
202505011730
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1062008 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cd5cff23b9f42f603a7b8b05becfe23abbdeeeab8d20f9d51b8a94c19ad58bcc. SHA-256 do comentário: 840d21d0f9cb1709c312d5dad49f708aabc48336b68bf19f2676b39dc3e082ee.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de desclassificar a condenação pelo crime previsto no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei n. 11.343/2006, para o delito de uso de entorpecentes previsto no art. 28 da mesma lei. 2. O paciente foi condenado pelas instâncias ordinárias, com base em elementos probatórios colhidos sob contraditório, notadamente depoimentos de agentes públicos, confissão informal quanto à destinação mercantil da droga e circunstâncias da apreensão, tendo o Tribunal de origem mantido a condenação pelo crime de tráfico de drogas. 3. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, assentando-se a inexistência de ilegalidade flagrante e consignando-se que a pretensão de desclassificação, à luz do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal, exigiria revolvimento fático-probatório incompatível com a via eleita. 4. O agravante invoca o Tema 506 do Supremo Tribunal Federal para sustentar a incidência de presunção relativa de uso pessoal em razão da quantidade de maconha apreendida, afirma inexistirem elementos objetivos de mercancia, questiona a validade da confissão informal e dos depoimentos policiais e requer o provimento do agravo regimental para que seja conhecido o habeas corpus e desclassificada a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com consequente absolvição em razão de alegada inconstitucionalidade material do referido dispositivo.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o entendimento consolidado acerca do não cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, para, em razão de suposta ilegalidade manifesta, conhecer do writ e reexaminar o enquadramento jurídico da conduta à luz do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal. 6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a desclassificação da condenação por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) para uso de entorpecentes (art. 28 da mesma lei) pode ser promovida na via estreita do habeas corpus, mediante revaloração de provas relativas à destinação da droga, às circunstâncias da apreensão, à confissão informal e aos depoimentos policiais. 7. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se os elementos concretos valorados pelas instâncias ordinárias são suficientes para afastar a presunção relativa de uso pessoal prevista no Tema 506 do Supremo Tribunal Federal, impedindo a pretendida desclassificação típica.

III. Razões de decidir

8. Não se conhece de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício em hipóteses de ilegalidade flagrante, a qual não se verifica no caso concreto. 9. O agravante não enfrenta de modo específico e suficiente os fundamentos centrais da decisão monocrática, limitando-se a reiterar a narrativa defensiva, sem demonstrar incompatibilidade com a jurisprudência consolidada nem ilegalidade manifesta apta a justificar alteração do julgado. 10. A pretensão recursal limita-se a rediscutir o enquadramento típico da conduta, sem demonstrar vício evidente, patente ou insuperável nas decisões das instâncias ordinárias, o que afasta a possibilidade de superação do não conhecimento e de concessão de ofício do habeas corpus. 11. A presunção de usuário firmada no Tema 506 do Supremo Tribunal Federal tem natureza relativa e está condicionada à inexistência de indícios objetivos de mercancia, de modo que pode ser afastada diante de elementos concretos extraídos das provas quanto à destinação mercantil da droga e ao contexto fático da abordagem. 12. A desclassificação da condenação por tráfico para uso de entorpecentes demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, sobretudo quanto à credibilidade dos depoimentos policiais, à validade da confissão informal e às circunstâncias da apreensão, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo 13. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTES. TEMA 506 DO STF. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de desclassificar a condenação pelo crime previsto no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei n. 11.343/2006, para o delito de uso de entorpecentes previsto no art. 28 da mesma lei. 2. O paciente foi condenado pelas instâncias ordinárias, com base em elementos probatórios colhidos sob contraditório, notadamente depoimentos de agentes públicos, confissão informal quanto à destinação mercantil da droga e circunstâncias da apreensão, tendo o Tribunal de origem mantido a condenação pelo crime de tráfico de drogas. 3. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, assentando-se a inexistência de ilegalidade flagrante e consignando-se que a pretensão de desclassificação, à luz do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal, exigiria revolvimento fático-probatório incompatível com a via eleita. 4. O agravante invoca o Tema 506 do Supremo Tribunal Federal para sustentar a incidência de presunção relativa de uso pessoal em razão da quantidade de maconha apreendida, afirma inexistirem elementos objetivos de mercancia, questiona a validade da confissão informal e dos depoimentos policiais e requer o provimento do agravo regimental para que seja conhecido o habeas corpus e desclassificada a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com consequente absolvição em razão de alegada inconstitucionalidade material do referido dispositivo. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o entendimento consolidado acerca do não cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, para, em razão de suposta ilegalidade manifesta, conhecer do writ e reexaminar o enquadramento jurídico da conduta à luz do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal. 6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a desclassificação da condenação por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) para uso de entorpecentes (art. 28 da mesma lei) pode ser promovida na via estreita do habeas corpus, mediante revaloração de provas relativas à destinação da droga, às circunstâncias da apreensão, à confissão informal e aos depoimentos policiais. 7. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se os elementos concretos valorados pelas instâncias ordinárias são suficientes para afastar a presunção relativa de uso pessoal prevista no Tema 506 do Supremo Tribunal Federal, impedindo a pretendida desclassificação típica. III. Razões de decidir 8. Não se conhece de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício em hipóteses de ilegalidade flagrante, a qual não se verifica no caso concreto. 9. O agravante não enfrenta de modo específico e suficiente os fundamentos centrais da decisão monocrática, limitando-se a reiterar a narrativa defensiva, sem demonstrar incompatibilidade com a jurisprudência consolidada nem ilegalidade manifesta apta a justificar alteração do julgado. 10. A pretensão recursal limita-se a rediscutir o enquadramento típico da conduta, sem demonstrar vício evidente, patente ou insuperável nas decisões das instâncias ordinárias, o que afasta a possibilidade de superação do não conhecimento e de concessão de ofício do habeas corpus. 11. A presunção de usuário firmada no Tema 506 do Supremo Tribunal Federal tem natureza relativa e está condicionada à inexistência de indícios objetivos de mercancia, de modo que pode ser afastada diante de elementos concretos extraídos das provas quanto à destinação mercantil da droga e ao contexto fático da abordagem. 12. A desclassificação da condenação por tráfico para uso de entorpecentes demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, sobretudo quanto à credibilidade dos depoimentos policiais, à validade da confissão informal e às circunstâncias da apreensão, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo 13. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.