STJ — 1062008
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd5cff23b9f42f603a7b8b05becfe23abbdeeeab8d20f9d51b8a94c19ad58bcc
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1436784
- Número de registro na fonte
- 202505011730
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de desclassificar
a condenação pelo crime previsto no art. 33, caput, c/c § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, para o delito de uso de entorpecentes previsto
no art. 28 da mesma lei.
2. O paciente foi condenado pelas instâncias ordinárias, com base em
elementos probatórios colhidos sob contraditório, notadamente
depoimentos de agentes públicos, confissão informal quanto à
destinação mercantil da droga e circunstâncias da apreensão, tendo o
Tribunal de origem mantido a condenação pelo crime de tráfico de
drogas.
3. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso
próprio, assentando-se a inexistência de ilegalidade flagrante e
consignando-se que a pretensão de desclassificação, à luz do Tema
506 do Supremo Tribunal Federal, exigiria revolvimento
fático-probatório incompatível com a via eleita.
4. O agravante invoca o Tema 506 do Supremo Tribunal Federal para
sustentar a incidência de presunção relativa de uso pessoal em razão
da quantidade de maconha apreendida, afirma inexistirem elementos
objetivos de mercancia, questiona a validade da confissão informal e
dos depoimentos policiais e requer o provimento do agravo
regimental para que seja conhecido o habeas corpus e desclassificada
a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com consequente
absolvição em razão de alegada inconstitucionalidade material do
referido dispositivo.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o
entendimento consolidado acerca do não cabimento de habeas corpus
substitutivo de recurso próprio, para, em razão de suposta
ilegalidade manifesta, conhecer do writ e reexaminar o enquadramento
jurídico da conduta à luz do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal.
6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a
desclassificação da condenação por tráfico de drogas (art. 33 da Lei
n. 11.343/2006) para uso de entorpecentes (art. 28 da mesma lei)
pode ser promovida na via estreita do habeas corpus, mediante
revaloração de provas relativas à destinação da droga, às
circunstâncias da apreensão, à confissão informal e aos depoimentos
policiais.
7. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se os
elementos concretos valorados pelas instâncias ordinárias são
suficientes para afastar a presunção relativa de uso pessoal
prevista no Tema 506 do Supremo Tribunal Federal, impedindo a
pretendida desclassificação típica.
III. Razões de decidir
8. Não se conhece de habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício em hipóteses de
ilegalidade flagrante, a qual não se verifica no caso concreto.
9. O agravante não enfrenta de modo específico e suficiente os
fundamentos centrais da decisão monocrática, limitando-se a reiterar
a narrativa defensiva, sem demonstrar incompatibilidade com a
jurisprudência consolidada nem ilegalidade manifesta apta a
justificar alteração do julgado.
10. A pretensão recursal limita-se a rediscutir o enquadramento
típico da conduta, sem demonstrar vício evidente, patente ou
insuperável nas decisões das instâncias ordinárias, o que afasta a
possibilidade de superação do não conhecimento e de concessão de
ofício do habeas corpus.
11. A presunção de usuário firmada no Tema 506 do Supremo Tribunal
Federal tem natureza relativa e está condicionada à inexistência de
indícios objetivos de mercancia, de modo que pode ser afastada
diante de elementos concretos extraídos das provas quanto à
destinação mercantil da droga e ao contexto fático da abordagem.
12. A desclassificação da condenação por tráfico para uso de
entorpecentes demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório,
sobretudo quanto à credibilidade dos depoimentos policiais, à
validade da confissão informal e às circunstâncias da apreensão,
providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo
13. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTES. TEMA
506 DO STF. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de desclassificar
a condenação pelo crime previsto no art. 33, caput, c/c § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, para o delito de uso de entorpecentes previsto
no art. 28 da mesma lei.
2. O paciente foi condenado pelas instâncias ordinárias, com base em
elementos probatórios colhidos sob contraditório, notadamente
depoimentos de agentes públicos, confissão informal quanto à
destinação mercantil da droga e circunstâncias da apreensão, tendo o
Tribunal de origem mantido a condenação pelo crime de tráfico de
drogas.
3. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso
próprio, assentando-se a inexistência de ilegalidade flagrante e
consignando-se que a pretensão de desclassificação, à luz do Tema
506 do Supremo Tribunal Federal, exigiria revolvimento
fático-probatório incompatível com a via eleita.
4. O agravante invoca o Tema 506 do Supremo Tribunal Federal para
sustentar a incidência de presunção relativa de uso pessoal em razão
da quantidade de maconha apreendida, afirma inexistirem elementos
objetivos de mercancia, questiona a validade da confissão informal e
dos depoimentos policiais e requer o provimento do agravo
regimental para que seja conhecido o habeas corpus e desclassificada
a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com consequente
absolvição em razão de alegada inconstitucionalidade material do
referido dispositivo.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o
entendimento consolidado acerca do não cabimento de habeas corpus
substitutivo de recurso próprio, para, em razão de suposta
ilegalidade manifesta, conhecer do writ e reexaminar o enquadramento
jurídico da conduta à luz do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal.
6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a
desclassificação da condenação por tráfico de drogas (art. 33 da Lei
n. 11.343/2006) para uso de entorpecentes (art. 28 da mesma lei)
pode ser promovida na via estreita do habeas corpus, mediante
revaloração de provas relativas à destinação da droga, às
circunstâncias da apreensão, à confissão informal e aos depoimentos
policiais.
7. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se os
elementos concretos valorados pelas instâncias ordinárias são
suficientes para afastar a presunção relativa de uso pessoal
prevista no Tema 506 do Supremo Tribunal Federal, impedindo a
pretendida desclassificação típica.
III. Razões de decidir
8. Não se conhece de habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício em hipóteses de
ilegalidade flagrante, a qual não se verifica no caso concreto.
9. O agravante não enfrenta de modo específico e suficiente os
fundamentos centrais da decisão monocrática, limitando-se a reiterar
a narrativa defensiva, sem demonstrar incompatibilidade com a
jurisprudência consolidada nem ilegalidade manifesta apta a
justificar alteração do julgado.
10. A pretensão recursal limita-se a rediscutir o enquadramento
típico da conduta, sem demonstrar vício evidente, patente ou
insuperável nas decisões das instâncias ordinárias, o que afasta a
possibilidade de superação do não conhecimento e de concessão de
ofício do habeas corpus.
11. A presunção de usuário firmada no Tema 506 do Supremo Tribunal
Federal tem natureza relativa e está condicionada à inexistência de
indícios objetivos de mercancia, de modo que pode ser afastada
diante de elementos concretos extraídos das provas quanto à
destinação mercantil da droga e ao contexto fático da abordagem.
12. A desclassificação da condenação por tráfico para uso de
entorpecentes demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório,
sobretudo quanto à credibilidade dos depoimentos policiais, à
validade da confissão informal e às circunstâncias da apreensão,
providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo
13. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1062008 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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