STJ — 2192513

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2026-06-11Data Publicacao: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b963c0e776b8297fdb4a090bf6102ea5f29bcf848c3ebd710819b17941b06ed2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão do Tribunal do Júri pode ser impugnada quando manifestamente contrária à prova dos autos, hipótese de mitigação excepcional da soberania dos veredictos.
  2. No caso, a decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, por demandar a desconstituição das premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias e por estar o acórdão recorrido alinhado à orientação desta Corte Superior de Justiça.
  3. A alegação defensiva de "revaloração jurídica de fatos incontroversos" não afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento do pedido exige revisitar o conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão de que o veredicto foi manifestamente dissociado das provas, providência incompatível com a via especial.
  4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência deste Superior Tribunal, que admite a anulação do veredicto apenas nas hipóteses de manifesta contrariedade às provas dos autos.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão do Tribunal do Júri pode ser impugnada quando manifestamente contrária à prova dos autos, hipótese de mitigação excepcional da soberania dos veredictos. 2. No caso, a decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, por demandar a desconstituição das premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias e por estar o acórdão recorrido alinhado à orientação desta Corte Superior de Justiça. 3. A alegação defensiva de "revaloração jurídica de fatos incontroversos" não afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento do pedido exige revisitar o conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão de que o veredicto foi manifestamente dissociado das provas, providência incompatível com a via especial. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência deste Superior Tribunal, que admite a anulação do veredicto apenas nas hipóteses de manifesta contrariedade às provas dos autos. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.