STJ — 2171919

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-06-11Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b12ab0287f32ebfd98cd5269067d58795cc04b24755a04eb51424b08576b2737

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436796
Número de registro na fonte
202403590941
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2171919 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b12ab0287f32ebfd98cd5269067d58795cc04b24755a04eb51424b08576b2737. SHA-256 do comentário: 7b7abc261850861c073ccacb41dcfddeea14c22a272690a2030f61c7b55d8024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. COMPATIBILIDADE ENTRE DOLO EVENTUAL E TENTATIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FRAÇÃO DA TENTATIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A demonstração do dissídio jurisprudencial, na via especial, exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com transcrição de trechos e indicação precisa da similitude fática, nos termos do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
  2. No caso, não se comprovou a similitude fática nem se realizou o cotejo analítico adequado, razão pela qual foi mantido o não conhecimento do recurso especial pelo art. 105, III, c, da Constituição Federal.
  3. Há compatibilidade entre o dolo eventual e a tentativa, pois o dolo, idêntico ao do crime consumado, antecede o resultado e não se altera pelo insucesso da ação, sendo possível a tentativa mesmo em contexto de direção de veículo automotor.
  4. Mantida a exasperação da pena-base pela maior reprovabilidade da conduta, com fundamento em elementos concretos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, notadamente a acentuada embriaguez ao dirigir e os riscos gerados a terceiros.
  5. Preservada a fração mínima de 1/3 pela tentativa, à vista do iter criminis percorrido e da gravidade das lesões, evidenciada em laudo pericial, que indica a proximidade da consumação do resultado.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. COMPATIBILIDADE ENTRE DOLO EVENTUAL E TENTATIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FRAÇÃO DA TENTATIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A demonstração do dissídio jurisprudencial, na via especial, exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com transcrição de trechos e indicação precisa da similitude fática, nos termos do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso, não se comprovou a similitude fática nem se realizou o cotejo analítico adequado, razão pela qual foi mantido o não conhecimento do recurso especial pelo art. 105, III, c, da Constituição Federal. 3. Há compatibilidade entre o dolo eventual e a tentativa, pois o dolo, idêntico ao do crime consumado, antecede o resultado e não se altera pelo insucesso da ação, sendo possível a tentativa mesmo em contexto de direção de veículo automotor. 4. Mantida a exasperação da pena-base pela maior reprovabilidade da conduta, com fundamento em elementos concretos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, notadamente a acentuada embriaguez ao dirigir e os riscos gerados a terceiros. 5. Preservada a fração mínima de 1/3 pela tentativa, à vista do iter criminis percorrido e da gravidade das lesões, evidenciada em laudo pericial, que indica a proximidade da consumação do resultado. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.