Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-11Data da publicação: 2026-06-16
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 869e2c5c46ece5a365b6bff0a95bac8d6e07e41411c933719eed14691674f64d
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2497932 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 869e2c5c46ece5a365b6bff0a95bac8d6e07e41411c933719eed14691674f64d. SHA-256 do comentário: f20a2d4f04a7d9fddf123c562fd3aab1940e4c915021e2f6d79385a4a81816d0.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão,
negou-lhe provimento, nos quais o embargante alega omissão quanto à
ocorrência de mutatio libelli e contradição na tipificação do crime
do art. 149 do Código Penal, com pedido de efeitos infringentes.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado
incorreu em omissão ao deixar de analisar a alegada mutatio libelli
e os limites do reforço argumentativo em segunda instância; (ii)
estabelecer se há contradição quanto à tipificação do crime do art.
149 do Código Penal e à exasperação da pena-base.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado afasta a alegação de mutatio libelli ao
reconhecer que o Tribunal de origem apenas utilizou fundamentos
complementares, sem alteração do quadro fático ou dos fundamentos da
sentença.
4. O colegiado afirma que o reforço argumentativo em segunda
instância não viola o princípio da correlação quando baseado nas
provas já constantes dos autos. O acórdão embargado enfrenta
expressamente a tese de violação ao art. 384 do CPP, inexistindo
omissão a ser suprida.
5. A alegação de contradição quanto à tipificação do crime do art.
149 do Código Penal não procede, pois a revisão da conclusão adotada
demandaria reexame do conjunto fático-probatório. Incide a Súmula 7
do STJ como óbice à rediscussão da matéria fática em sede de
recurso especial.
6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
nem à obtenção de efeitos infringentes sem a demonstração de vícios
legais.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE MUTATIO
LIBELLI. REFORÇO ARGUMENTATIVO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA
CORRELAÇÃO. TIPIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 149 DO CP. SÚMULA 7 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão,
negou-lhe provimento, nos quais o embargante alega omissão quanto à
ocorrência de mutatio libelli e contradição na tipificação do crime
do art. 149 do Código Penal, com pedido de efeitos infringentes.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado
incorreu em omissão ao deixar de analisar a alegada mutatio libelli
e os limites do reforço argumentativo em segunda instância; (ii)
estabelecer se há contradição quanto à tipificação do crime do art.
149 do Código Penal e à exasperação da pena-base.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado afasta a alegação de mutatio libelli ao
reconhecer que o Tribunal de origem apenas utilizou fundamentos
complementares, sem alteração do quadro fático ou dos fundamentos da
sentença.
4. O colegiado afirma que o reforço argumentativo em segunda
instância não viola o princípio da correlação quando baseado nas
provas já constantes dos autos. O acórdão embargado enfrenta
expressamente a tese de violação ao art. 384 do CPP, inexistindo
omissão a ser suprida.
5. A alegação de contradição quanto à tipificação do crime do art.
149 do Código Penal não procede, pois a revisão da conclusão adotada
demandaria reexame do conjunto fático-probatório. Incide a Súmula 7
do STJ como óbice à rediscussão da matéria fática em sede de
recurso especial.
6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
nem à obtenção de efeitos infringentes sem a demonstração de vícios
legais.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2497932 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
869e2c5c46ece5a365b6bff0a95bac8d6e07e41411c933719eed14691674f64d. SHA-256 do comentário:f20a2d4f04a7d9fddf123c562fd3aab1940e4c915021e2f6d79385a4a81816d0.