STJ — 2497932

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-11Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 869e2c5c46ece5a365b6bff0a95bac8d6e07e41411c933719eed14691674f64d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436797
Número de registro na fonte
202303972237
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2497932 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 869e2c5c46ece5a365b6bff0a95bac8d6e07e41411c933719eed14691674f64d. SHA-256 do comentário: f20a2d4f04a7d9fddf123c562fd3aab1940e4c915021e2f6d79385a4a81816d0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 869e2c5c46ece5a365b6bff0a95bac8d6e07e41411c933719eed14691674f64d
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos quais o embargante alega omissão quanto à ocorrência de mutatio libelli e contradição na tipificação do crime do art. 149 do Código Penal, com pedido de efeitos infringentes.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a alegada mutatio libelli e os limites do reforço argumentativo em segunda instância; (ii) estabelecer se há contradição quanto à tipificação do crime do art. 149 do Código Penal e à exasperação da pena-base.

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado afasta a alegação de mutatio libelli ao reconhecer que o Tribunal de origem apenas utilizou fundamentos complementares, sem alteração do quadro fático ou dos fundamentos da sentença. 4. O colegiado afirma que o reforço argumentativo em segunda instância não viola o princípio da correlação quando baseado nas provas já constantes dos autos. O acórdão embargado enfrenta expressamente a tese de violação ao art. 384 do CPP, inexistindo omissão a ser suprida. 5. A alegação de contradição quanto à tipificação do crime do art. 149 do Código Penal não procede, pois a revisão da conclusão adotada demandaria reexame do conjunto fático-probatório. Incide a Súmula 7 do STJ como óbice à rediscussão da matéria fática em sede de recurso especial. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes sem a demonstração de vícios legais. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE MUTATIO LIBELLI. REFORÇO ARGUMENTATIVO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. TIPIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 149 DO CP. SÚMULA 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos quais o embargante alega omissão quanto à ocorrência de mutatio libelli e contradição na tipificação do crime do art. 149 do Código Penal, com pedido de efeitos infringentes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a alegada mutatio libelli e os limites do reforço argumentativo em segunda instância; (ii) estabelecer se há contradição quanto à tipificação do crime do art. 149 do Código Penal e à exasperação da pena-base. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado afasta a alegação de mutatio libelli ao reconhecer que o Tribunal de origem apenas utilizou fundamentos complementares, sem alteração do quadro fático ou dos fundamentos da sentença. 4. O colegiado afirma que o reforço argumentativo em segunda instância não viola o princípio da correlação quando baseado nas provas já constantes dos autos. O acórdão embargado enfrenta expressamente a tese de violação ao art. 384 do CPP, inexistindo omissão a ser suprida. 5. A alegação de contradição quanto à tipificação do crime do art. 149 do Código Penal não procede, pois a revisão da conclusão adotada demandaria reexame do conjunto fático-probatório. Incide a Súmula 7 do STJ como óbice à rediscussão da matéria fática em sede de recurso especial. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes sem a demonstração de vícios legais. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.