STJ — 3050748

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-11Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38021627fab194eed2aee8a4cad378e147703aafd2ea495912d15d67b68c5d8c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436798
Número de registro na fonte
202503594694
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3050748 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 38021627fab194eed2aee8a4cad378e147703aafd2ea495912d15d67b68c5d8c. SHA-256 do comentário: b400f9323012542b798fb22a4ac4793229715367e12ab811036952d3677def63.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 38021627fab194eed2aee8a4cad378e147703aafd2ea495912d15d67b68c5d8c
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que, por sua vez, não conhecera de agravo em recurso especial criminal por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (incidência da Súmula 7/STJ). 2. O embargante alega obscuridade quanto à aplicação da Súmula 182/STJ e ao suposto óbice da Súmula 7/STJ, sustentando ter apresentado insurgência dialética e exclusivamente de direito, voltada à ilegalidade da pronúncia baseada em testemunhos indiretos e em elementos do inquérito, ao excesso de linguagem e à indevida aplicação do in dubio pro societate, requerendo a correção da obscuridade para viabilizar o conhecimento e o julgamento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental, com fundamento na Súmula 182/STJ e na necessidade de afastamento técnico da Súmula 7/STJ, padece de obscuridade a ensejar integração por embargos de declaração, bem como se, por meio desses aclaratórios, é possível afastar o óbice processual e permitir o exame do mérito das teses relativas à pronúncia (testemunhos indiretos, elementos do inquérito, excesso de linguagem e aplicação do in dubio pro societate).

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, no processo penal, têm função restrita de sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à ampliação do objeto decisório, razão pela qual não constituem via adequada para superar óbice de admissibilidade ou promover o reexame das teses de fundo sobre a pronúncia. 5. O acórdão embargado delimitou, de forma clara e expressa, que o agravante deixou de impugnar de modo concreto e pormenorizado o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial relativo à incidência da Súmula 7/STJ, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal e nos termos da Súmula 182/STJ. 6. Para afastar o impedimento decorrente da Súmula 7/STJ, o agravante deveria ter realizado cotejo analítico entre as premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas articuladas, demonstrando que a pretensão recursal envolvia apenas revaloração jurídica, e não reexame de provas, o que não foi observado nas alegações genéricas apresentadas. 7. A alegação de obscuridade quanto ao exame das teses relativas à produção de prova para a pronúncia, aos depoimentos testemunhais indiretos e à inaplicabilidade do in dubio pro societate não procede, porque o acórdão deixou assentado que a ausência de impugnação específica mantém hígido o óbice processual e inviabiliza a cognição das matérias de mérito, de modo que a não apreciação dessas teses decorreu de limitação lógica do campo de julgamento, e não de vício de clareza. 8. A mera reiteração das razões de mérito ou a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada não são suficientes para afastar os óbices aplicados, reafirmando a necessidade de impugnação concreta e individualizada como requisito para o conhecimento do agravo regimental. 9. Ao que se evidencia, o embargante busca, sob o pretexto de sanar obscuridade, rediscutir o acerto do não conhecimento do agravo regimental e obter a apreciação de matérias já obstadas por falta de preenchimento dos requisitos de admissibilidade, finalidade estranha aos estreitos limites dos embargos de declaração, razão pela qual inexistindo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA OBSCURIDADE QUANTO AO EXAME DO AGRAVO REGIMENTAL E DAS TESES DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que, por sua vez, não conhecera de agravo em recurso especial criminal por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (incidência da Súmula 7/STJ). 2. O embargante alega obscuridade quanto à aplicação da Súmula 182/STJ e ao suposto óbice da Súmula 7/STJ, sustentando ter apresentado insurgência dialética e exclusivamente de direito, voltada à ilegalidade da pronúncia baseada em testemunhos indiretos e em elementos do inquérito, ao excesso de linguagem e à indevida aplicação do in dubio pro societate, requerendo a correção da obscuridade para viabilizar o conhecimento e o julgamento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental, com fundamento na Súmula 182/STJ e na necessidade de afastamento técnico da Súmula 7/STJ, padece de obscuridade a ensejar integração por embargos de declaração, bem como se, por meio desses aclaratórios, é possível afastar o óbice processual e permitir o exame do mérito das teses relativas à pronúncia (testemunhos indiretos, elementos do inquérito, excesso de linguagem e aplicação do in dubio pro societate). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, no processo penal, têm função restrita de sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à ampliação do objeto decisório, razão pela qual não constituem via adequada para superar óbice de admissibilidade ou promover o reexame das teses de fundo sobre a pronúncia. 5. O acórdão embargado delimitou, de forma clara e expressa, que o agravante deixou de impugnar de modo concreto e pormenorizado o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial relativo à incidência da Súmula 7/STJ, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal e nos termos da Súmula 182/STJ. 6. Para afastar o impedimento decorrente da Súmula 7/STJ, o agravante deveria ter realizado cotejo analítico entre as premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas articuladas, demonstrando que a pretensão recursal envolvia apenas revaloração jurídica, e não reexame de provas, o que não foi observado nas alegações genéricas apresentadas. 7. A alegação de obscuridade quanto ao exame das teses relativas à produção de prova para a pronúncia, aos depoimentos testemunhais indiretos e à inaplicabilidade do in dubio pro societate não procede, porque o acórdão deixou assentado que a ausência de impugnação específica mantém hígido o óbice processual e inviabiliza a cognição das matérias de mérito, de modo que a não apreciação dessas teses decorreu de limitação lógica do campo de julgamento, e não de vício de clareza. 8. A mera reiteração das razões de mérito ou a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada não são suficientes para afastar os óbices aplicados, reafirmando a necessidade de impugnação concreta e individualizada como requisito para o conhecimento do agravo regimental. 9. Ao que se evidencia, o embargante busca, sob o pretexto de sanar obscuridade, rediscutir o acerto do não conhecimento do agravo regimental e obter a apreciação de matérias já obstadas por falta de preenchimento dos requisitos de admissibilidade, finalidade estranha aos estreitos limites dos embargos de declaração, razão pela qual inexistindo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.