Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-11Data da publicação: 2026-06-16
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38021627fab194eed2aee8a4cad378e147703aafd2ea495912d15d67b68c5d8c
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3050748 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 38021627fab194eed2aee8a4cad378e147703aafd2ea495912d15d67b68c5d8c. SHA-256 do comentário: b400f9323012542b798fb22a4ac4793229715367e12ab811036952d3677def63.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental interposto contra decisão
monocrática da Presidência de Tribunal Superior que, por sua vez,
não conhecera de agravo em recurso especial criminal por ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial (incidência da Súmula 7/STJ).
2. O embargante alega obscuridade quanto à aplicação da Súmula
182/STJ e ao suposto óbice da Súmula 7/STJ, sustentando ter
apresentado insurgência dialética e exclusivamente de direito,
voltada à ilegalidade da pronúncia baseada em testemunhos indiretos
e em elementos do inquérito, ao excesso de linguagem e à indevida
aplicação do in dubio pro societate, requerendo a correção da
obscuridade para viabilizar o conhecimento e o julgamento do agravo
regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou
provimento ao agravo regimental, com fundamento na Súmula 182/STJ e
na necessidade de afastamento técnico da Súmula 7/STJ, padece de
obscuridade a ensejar integração por embargos de declaração, bem
como se, por meio desses aclaratórios, é possível afastar o óbice
processual e permitir o exame do mérito das teses relativas à
pronúncia (testemunhos indiretos, elementos do inquérito, excesso de
linguagem e aplicação do in dubio pro societate).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, no processo penal, têm função restrita
de sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à ampliação
do objeto decisório, razão pela qual não constituem via adequada
para superar óbice de admissibilidade ou promover o reexame das
teses de fundo sobre a pronúncia.
5. O acórdão embargado delimitou, de forma clara e expressa, que o
agravante deixou de impugnar de modo concreto e pormenorizado o
fundamento de inadmissibilidade do recurso especial relativo à
incidência da Súmula 7/STJ, em afronta ao princípio da dialeticidade
recursal e nos termos da Súmula 182/STJ.
6. Para afastar o impedimento decorrente da Súmula 7/STJ, o
agravante deveria ter realizado cotejo analítico entre as premissas
fáticas firmadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas
articuladas, demonstrando que a pretensão recursal envolvia apenas
revaloração jurídica, e não reexame de provas, o que não foi
observado nas alegações genéricas apresentadas.
7. A alegação de obscuridade quanto ao exame das teses relativas à
produção de prova para a pronúncia, aos depoimentos testemunhais
indiretos e à inaplicabilidade do in dubio pro societate não
procede, porque o acórdão deixou assentado que a ausência de
impugnação específica mantém hígido o óbice processual e inviabiliza
a cognição das matérias de mérito, de modo que a não apreciação
dessas teses decorreu de limitação lógica do campo de julgamento, e
não de vício de clareza.
8. A mera reiteração das razões de mérito ou a impugnação genérica
dos fundamentos da decisão agravada não são suficientes para afastar
os óbices aplicados, reafirmando a necessidade de impugnação
concreta e individualizada como requisito para o conhecimento do
agravo regimental.
9. Ao que se evidencia, o embargante busca, sob o pretexto de sanar
obscuridade, rediscutir o acerto do não conhecimento do agravo
regimental e obter a apreciação de matérias já obstadas por falta de
preenchimento dos requisitos de admissibilidade, finalidade
estranha aos estreitos limites dos embargos de declaração, razão
pela qual inexistindo ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA
OBSCURIDADE QUANTO AO EXAME DO AGRAVO REGIMENTAL E DAS TESES DE
MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental interposto contra decisão
monocrática da Presidência de Tribunal Superior que, por sua vez,
não conhecera de agravo em recurso especial criminal por ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial (incidência da Súmula 7/STJ).
2. O embargante alega obscuridade quanto à aplicação da Súmula
182/STJ e ao suposto óbice da Súmula 7/STJ, sustentando ter
apresentado insurgência dialética e exclusivamente de direito,
voltada à ilegalidade da pronúncia baseada em testemunhos indiretos
e em elementos do inquérito, ao excesso de linguagem e à indevida
aplicação do in dubio pro societate, requerendo a correção da
obscuridade para viabilizar o conhecimento e o julgamento do agravo
regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou
provimento ao agravo regimental, com fundamento na Súmula 182/STJ e
na necessidade de afastamento técnico da Súmula 7/STJ, padece de
obscuridade a ensejar integração por embargos de declaração, bem
como se, por meio desses aclaratórios, é possível afastar o óbice
processual e permitir o exame do mérito das teses relativas à
pronúncia (testemunhos indiretos, elementos do inquérito, excesso de
linguagem e aplicação do in dubio pro societate).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, no processo penal, têm função restrita
de sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à ampliação
do objeto decisório, razão pela qual não constituem via adequada
para superar óbice de admissibilidade ou promover o reexame das
teses de fundo sobre a pronúncia.
5. O acórdão embargado delimitou, de forma clara e expressa, que o
agravante deixou de impugnar de modo concreto e pormenorizado o
fundamento de inadmissibilidade do recurso especial relativo à
incidência da Súmula 7/STJ, em afronta ao princípio da dialeticidade
recursal e nos termos da Súmula 182/STJ.
6. Para afastar o impedimento decorrente da Súmula 7/STJ, o
agravante deveria ter realizado cotejo analítico entre as premissas
fáticas firmadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas
articuladas, demonstrando que a pretensão recursal envolvia apenas
revaloração jurídica, e não reexame de provas, o que não foi
observado nas alegações genéricas apresentadas.
7. A alegação de obscuridade quanto ao exame das teses relativas à
produção de prova para a pronúncia, aos depoimentos testemunhais
indiretos e à inaplicabilidade do in dubio pro societate não
procede, porque o acórdão deixou assentado que a ausência de
impugnação específica mantém hígido o óbice processual e inviabiliza
a cognição das matérias de mérito, de modo que a não apreciação
dessas teses decorreu de limitação lógica do campo de julgamento, e
não de vício de clareza.
8. A mera reiteração das razões de mérito ou a impugnação genérica
dos fundamentos da decisão agravada não são suficientes para afastar
os óbices aplicados, reafirmando a necessidade de impugnação
concreta e individualizada como requisito para o conhecimento do
agravo regimental.
9. Ao que se evidencia, o embargante busca, sob o pretexto de sanar
obscuridade, rediscutir o acerto do não conhecimento do agravo
regimental e obter a apreciação de matérias já obstadas por falta de
preenchimento dos requisitos de admissibilidade, finalidade
estranha aos estreitos limites dos embargos de declaração, razão
pela qual inexistindo ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3050748 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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