Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA. PLEITOS DE IMPRONÚNCIA E DE DECOTE DE QUALIFICADORAS.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de
admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento
processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a
existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a
certeza quanto à materialidade do crime. Questões referentes à
certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser
analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente
competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.
- Esta Corte Superior tem o entendimento consolidado de que
"Somente é cabível a desclassificação do delito, na primeira fase do
Tribunal do Júri, quando manifestamente improcedente o animus
necandi na conduta imputada ao acusado, porquanto a decisão acerca
da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de
Sentença, órgão incumbido de analisar as circunstâncias fáticas e
valorar o elemento subjetivo do réu no momento das condutas narradas
na denúncia" (REsp n. 1.850.006/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti
Cruz, 6ª T., DJe 17/6/2020).
- Conforme já decidiu este Superior Tribunal, "não restando
evidente a prática da desistência voluntária na fase do iudicium
acusationis iudicium acusationis, imperiosa a submissão da tese ao
juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri, sob pena de
indevida usurpação da competência constitucional a ele atribuída"
(HC n. 362.295/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe
1º/12/2016). Ainda: "A desistência voluntária não se configura
quando o agente cessa os atos de execução por acreditar ter atingido
seu objetivo" (AREsp n. 2.968.252/CE, Rel. Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, 5ª T., DJEN 27/8/2025).
- Somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de
pronúncia quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao
Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos
durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca
da conduta praticada pelo réu (AgRg no AREsp n. 813.200/DF, Rel.
Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 6/6/2016).
- Uma vez que as instâncias ordinárias apontaram provas do processo
a embasar a necessidade de submeter o acusado a julgamento pelos
jurados, decidir pela impronúncia do réu ou decotar as
qualificadoras, demandaria revolvimento do conteúdo
fático-probatório dos autos, providência não compatível com a via
eleita.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA. PLEITOS DE IMPRONÚNCIA E DE DECOTE DE QUALIFICADORAS.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de
admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento
processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a
existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a
certeza quanto à materialidade do crime. Questões referentes à
certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser
analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente
competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.
2. Esta Corte Superior tem o entendimento consolidado de que
"Somente é cabível a desclassificação do delito, na primeira fase do
Tribunal do Júri, quando manifestamente improcedente o animus
necandi na conduta imputada ao acusado, porquanto a decisão acerca
da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de
Sentença, órgão incumbido de analisar as circunstâncias fáticas e
valorar o elemento subjetivo do réu no momento das condutas narradas
na denúncia" (REsp n. 1.850.006/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti
Cruz, 6ª T., DJe 17/6/2020).
3. Conforme já decidiu este Superior Tribunal, "não restando
evidente a prática da desistência voluntária na fase do iudicium
acusationis iudicium acusationis, imperiosa a submissão da tese ao
juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri, sob pena de
indevida usurpação da competência constitucional a ele atribuída"
(HC n. 362.295/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe
1º/12/2016). Ainda: "A desistência voluntária não se configura
quando o agente cessa os atos de execução por acreditar ter atingido
seu objetivo" (AREsp n. 2.968.252/CE, Rel. Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, 5ª T., DJEN 27/8/2025).
4. Somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de
pronúncia quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao
Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos
durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca
da conduta praticada pelo réu (AgRg no AREsp n. 813.200/DF, Rel.
Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 6/6/2016).
5. Uma vez que as instâncias ordinárias apontaram provas do processo
a embasar a necessidade de submeter o acusado a julgamento pelos
jurados, decidir pela impronúncia do réu ou decotar as
qualificadoras, demandaria revolvimento do conteúdo
fático-probatório dos autos, providência não compatível com a via
eleita.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1027651 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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