STJ — 3146690

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-06-11Data Publicacao: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd9559f8864f8789c386463d94e1598417954dea98f6069a37c8ce5050dd0050

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de deficiência de fundamentação e predominância de matéria constitucional. 2. Pretende-se a submissão do recurso ao órgão colegiado, o reconhecimento da nulidade das provas e a aplicação do princípio da insignificância, com absolvição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o julgamento monocrático vulnera os princípios da colegialidade e do juiz natural; (ii) saber se as razões do recurso especial são deficientes por ausência de indicação específica de dispositivos de lei federal e por veicularem matéria constitucional; (iii) saber se é possível conhecer da alegada nulidade da busca veicular sem reexame de provas; e (iv) saber se é possível aplicar o princípio da insignificância na hipótese, superando os óbices formais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão monocrática do relator, com base no art. 932, III, IV e V, do CPC, e no art. 255, § 4º, do RISTJ, não viola a colegialidade nem o juiz natural, pois o agravo regimental assegura apreciação colegiada. 5. A ausência de indicação clara e precisa de dispositivos de lei federal supostamente violados, aliada à predominância de alegações constitucionais, impede o conhecimento do recurso especial e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 6. A tese de nulidade das provas por falta de fundada suspeita demanda revolvimento fático-probatório, incompatível com a via especial, não sendo superado o óbice formal de deficiência de fundamentação. 7. A aplicação do princípio da insignificância, na espécie, não supera os óbices formais e, de todo modo, contraria a orientação firmada no Tema 1.143/STJ para apreensão superior ao limite objetivo, ausente adequada indicação de violação a norma federal. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de deficiência de fundamentação e predominância de matéria constitucional.
  2. Pretende-se a submissão do recurso ao órgão colegiado, o reconhecimento da nulidade das provas e a aplicação do princípio da insignificância, com absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o julgamento monocrático vulnera os princípios da colegialidade e do juiz natural; (ii) saber se as razões do recurso especial são deficientes por ausência de indicação específica de dispositivos de lei federal e por veicularem matéria constitucional; (iii) saber se é possível conhecer da alegada nulidade da busca veicular sem reexame de provas; e (iv) saber se é possível aplicar o princípio da insignificância na hipótese, superando os óbices formais. III. RAZÕES DE DECIDIR
  4. A decisão monocrática do relator, com base no art. 932, III, IV e V, do CPC, e no art. 255, § 4º, do RISTJ, não viola a colegialidade nem o juiz natural, pois o agravo regimental assegura apreciação colegiada.
  5. A ausência de indicação clara e precisa de dispositivos de lei federal supostamente violados, aliada à predominância de alegações constitucionais, impede o conhecimento do recurso especial e atrai a incidência da Súmula 284/STF.
  6. A tese de nulidade das provas por falta de fundada suspeita demanda revolvimento fático-probatório, incompatível com a via especial, não sendo superado o óbice formal de deficiência de fundamentação.
  7. A aplicação do princípio da insignificância, na espécie, não supera os óbices formais e, de todo modo, contraria a orientação firmada no Tema 1.143/STJ para apreensão superior ao limite objetivo, ausente adequada indicação de violação a norma federal. IV. DISPOSITIVO
  8. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de deficiência de fundamentação e predominância de matéria constitucional. 2. Pretende-se a submissão do recurso ao órgão colegiado, o reconhecimento da nulidade das provas e a aplicação do princípio da insignificância, com absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o julgamento monocrático vulnera os princípios da colegialidade e do juiz natural; (ii) saber se as razões do recurso especial são deficientes por ausência de indicação específica de dispositivos de lei federal e por veicularem matéria constitucional; (iii) saber se é possível conhecer da alegada nulidade da busca veicular sem reexame de provas; e (iv) saber se é possível aplicar o princípio da insignificância na hipótese, superando os óbices formais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática do relator, com base no art. 932, III, IV e V, do CPC, e no art. 255, § 4º, do RISTJ, não viola a colegialidade nem o juiz natural, pois o agravo regimental assegura apreciação colegiada. 5. A ausência de indicação clara e precisa de dispositivos de lei federal supostamente violados, aliada à predominância de alegações constitucionais, impede o conhecimento do recurso especial e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 6. A tese de nulidade das provas por falta de fundada suspeita demanda revolvimento fático-probatório, incompatível com a via especial, não sendo superado o óbice formal de deficiência de fundamentação. 7. A aplicação do princípio da insignificância, na espécie, não supera os óbices formais e, de todo modo, contraria a orientação firmada no Tema 1.143/STJ para apreensão superior ao limite objetivo, ausente adequada indicação de violação a norma federal. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.