O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
manteve o indeferimento de pedido de indulto.
2. O agravante sustenta que faz jus ao indulto relativo a crime
patrimonial sem violência, alegando que a regra que exige a soma das
penas para aferição do limite objetivo não se aplicaria a esta
modalidade específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a concessão do
indulto com base no artigo 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024
exige a observância da regra geral de soma de todas as penas em
execução para a aferição do limite temporal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A interpretação das normas de clemência presidencial deve ser
pautada pela sistematicidade.
5. A análise do artigo 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024 não
pode ser realizada de forma isolada, devendo dialogar com a regra de
regência para casos de condenações múltiplas contida no artigo 7º
do mesmo diploma.
6. A regra normativa que determina a soma das penas para efeito do
indulto e da comutação constitui baliza objetiva intransponível, não
fazendo distinções ou ressalvas às hipóteses do artigo 9º.
7. A unificação das penas para fins de benefícios da execução penal
não é mera operação aritmética, mas a consolidação da situação
jurídica do apenado.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. SOMA
DAS PENAS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. LIMITE OBJETIVO ULTRAPASSADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
manteve o indeferimento de pedido de indulto.
2. O agravante sustenta que faz jus ao indulto relativo a crime
patrimonial sem violência, alegando que a regra que exige a soma das
penas para aferição do limite objetivo não se aplicaria a esta
modalidade específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a concessão do
indulto com base no artigo 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024
exige a observância da regra geral de soma de todas as penas em
execução para a aferição do limite temporal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A interpretação das normas de clemência presidencial deve ser
pautada pela sistematicidade.
5. A análise do artigo 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024 não
pode ser realizada de forma isolada, devendo dialogar com a regra de
regência para casos de condenações múltiplas contida no artigo 7º
do mesmo diploma.
6. A regra normativa que determina a soma das penas para efeito do
indulto e da comutação constitui baliza objetiva intransponível, não
fazendo distinções ou ressalvas às hipóteses do artigo 9º.
7. A unificação das penas para fins de benefícios da execução penal
não é mera operação aritmética, mas a consolidação da situação
jurídica do apenado.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.