STJ — 1991434

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2022-10-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0efa68dc6aaa67e3e1d3ca21cf20241d8e91d00a69951c47c3b6ebc35492695e

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO VITALÍCIA. SERINGUEIRO. APOSENTADORIA DO REGIME GERAL. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do STJ possui o entendimento de que não é possível a cumulação das verbas de pensão vitalícia de seringueiro com a aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, uma "vez que há incompatibilidade no sistema de assistência social brasileiro para a concessão simultânea de benefícios previdenciários de natureza contributiva e a concessão ou manutenção de benefício assistencial em que a situação de vulnerabilidade social é pressuposto necessário para o pagamento" (REsp 1.938.622/AC, rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 02/06/2021).
  2. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO VITALÍCIA. SERINGUEIRO. APOSENTADORIA DO REGIME GERAL. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ possui o entendimento de que não é possível a cumulação das verbas de pensão vitalícia de seringueiro com a aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, uma "vez que há incompatibilidade no sistema de assistência social brasileiro para a concessão simultânea de benefícios previdenciários de natureza contributiva e a concessão ou manutenção de benefício assistencial em que a situação de vulnerabilidade social é pressuposto necessário para o pagamento" (REsp 1.938.622/AC, rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 02/06/2021). 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO VITALÍCIA - SERINGUEIRO - APOSENTADORIA DO REGIME GERAL - CUMULAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - {{REsp 1938622}}-AC, <<REsp 1945793>>-AC, <<REsp 1755140>>-AM

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.