STJ — 1991434
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0efa68dc6aaa67e3e1d3ca21cf20241d8e91d00a69951c47c3b6ebc35492695e
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO VITALÍCIA. SERINGUEIRO. APOSENTADORIA DO REGIME GERAL. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do STJ possui o entendimento de que não é possível a cumulação das verbas de pensão vitalícia de seringueiro com a aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, uma "vez que há incompatibilidade no sistema de assistência social brasileiro para a concessão simultânea de benefícios previdenciários de natureza contributiva e a concessão ou manutenção de benefício assistencial em que a situação de vulnerabilidade social é pressuposto necessário para o pagamento" (REsp 1.938.622/AC, rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 02/06/2021).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO VITALÍCIA. SERINGUEIRO. APOSENTADORIA DO
REGIME GERAL. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ possui o entendimento de que não é
possível a cumulação das verbas de pensão vitalícia de seringueiro
com a aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS,
uma "vez que há incompatibilidade no sistema de assistência social
brasileiro para a concessão simultânea de benefícios previdenciários
de natureza contributiva e a concessão ou manutenção de benefício
assistencial em que a situação de vulnerabilidade social é
pressuposto necessário para o pagamento" (REsp 1.938.622/AC, rel.
Ministra Assusete Magalhães, DJe 02/06/2021).
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO VITALÍCIA - SERINGUEIRO - APOSENTADORIA DO
REGIME GERAL - CUMULAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - {{REsp 1938622}}-AC,
<<REsp 1945793>>-AC,
<<REsp 1755140>>-AM
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007986 ANO:1989 ART:00001 ART:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.