Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-11Data da publicação: 2026-06-16
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a9a523f958129a3b34178eb0cdd9e642f2c26de77b5ea11f423ab5d0bf1d272
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2241834 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4a9a523f958129a3b34178eb0cdd9e642f2c26de77b5ea11f423ab5d0bf1d272. SHA-256 do comentário: b56d3510b7a8286b290fa767de60a3035fc6c9ad30cf5dc83a97f5c59b84a811.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por M. da S. R. contra decisão
monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento.
Os embargos de declaração opostos foram recebidos como agravo
regimental, com fundamento no art. 1.024, §3º, do Código de Processo
Civil.
2. O agravante sustenta contradição na decisão monocrática, alegando
que os precedentes por ele invocados não foram adequadamente
afastados, e que a ausência de depoimento especial da vítima menor
de idade configura nulidade absoluta a comprometer a validade da
condenação por estupro de vulnerável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de
depoimento especial da vítima menor de idade, nos moldes da Lei n.
13.431/2017, configura nulidade processual que enseje a reforma da
decisão monocrática, e se os precedentes invocados pela defesa são
aplicáveis ao caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O depoimento especial é mecanismo de proteção instituído
exclusivamente em benefício da vítima ou testemunha de violência,
não constituindo direito subjetivo do acusado. Sua ausência não
acarreta nulidade processual quando não demonstrado prejuízo
concreto à defesa, nos termos do princípio pas de nullité sans grief
e do art. 563 do Código de Processo Penal.
5. Os precedentes invocados pelo agravante, nos quais esta Corte
determinou a absolvição do réu, cuidavam de hipóteses em que a
condenação se fundava exclusivamente em testemunho indireto colhido
na fase inquisitorial, sem qualquer outro elemento probatório
produzido sob contraditório, cenário estruturalmente diverso do
presente caso.
6. A condenação do agravante amparou-se em conjunto probatório
robusto e convergente, integralmente produzido em juízo: depoimento
judicial do psicólogo que colheu os relatos espontâneos da vítima,
depoimentos da avó e da genitora da ofendida, apreensão de arma,
munição e entorpecente no exato local por ela indicado e confissão
parcial do próprio agravante. A defesa teve plena oportunidade de
contraditar todas as provas em audiência.
7. O agravante não demonstrou, objetivamente, qual ponto relevante
da versão da vítima permaneceu obscuro em razão da ausência do
procedimento, nem de que forma o resultado seria diverso caso o
depoimento especial tivesse sido realizado.
8. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência
desta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Legislação relevante citada: Lei n. 13.431/2017, arts. 8º, 11, §1º,
II, e 12; Código de Processo Penal, art. 563; Código de Processo
Civil, arts. 1.021, §1º, e 1.024, §3º.
Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.206.417/SP, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025,
DJEN de 9/9/2025; REsp n. 2.022.196/PR, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025;
AgRg no HC n. 812.840/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025; HC n.
422.635/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE DEPOIMENTO ESPECIAL. LEI N. 13.431/2017.
NULIDADE. NAO OCORRÊNCIA. DEPOIMENTO ESPECIAL COMO DIREITO DA
VÍTIMA, NAO DO ACUSADO. PROTEÇÃO CONTRA REVITIMIZAÇÃO. PRINCÍPIO PAS
DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. CONJUNTO
PROBATÓRIO ROBUSTO PRODUZIDO SOB CONTRADITÓRIO. DISTINÇÃO DOS
PRECEDENTES INVOCADOS PELA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NAO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por M. da S. R. contra decisão
monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento.
Os embargos de declaração opostos foram recebidos como agravo
regimental, com fundamento no art. 1.024, §3º, do Código de Processo
Civil.
2. O agravante sustenta contradição na decisão monocrática, alegando
que os precedentes por ele invocados não foram adequadamente
afastados, e que a ausência de depoimento especial da vítima menor
de idade configura nulidade absoluta a comprometer a validade da
condenação por estupro de vulnerável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de
depoimento especial da vítima menor de idade, nos moldes da Lei n.
13.431/2017, configura nulidade processual que enseje a reforma da
decisão monocrática, e se os precedentes invocados pela defesa são
aplicáveis ao caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O depoimento especial é mecanismo de proteção instituído
exclusivamente em benefício da vítima ou testemunha de violência,
não constituindo direito subjetivo do acusado. Sua ausência não
acarreta nulidade processual quando não demonstrado prejuízo
concreto à defesa, nos termos do princípio pas de nullité sans grief
e do art. 563 do Código de Processo Penal.
5. Os precedentes invocados pelo agravante, nos quais esta Corte
determinou a absolvição do réu, cuidavam de hipóteses em que a
condenação se fundava exclusivamente em testemunho indireto colhido
na fase inquisitorial, sem qualquer outro elemento probatório
produzido sob contraditório, cenário estruturalmente diverso do
presente caso.
6. A condenação do agravante amparou-se em conjunto probatório
robusto e convergente, integralmente produzido em juízo: depoimento
judicial do psicólogo que colheu os relatos espontâneos da vítima,
depoimentos da avó e da genitora da ofendida, apreensão de arma,
munição e entorpecente no exato local por ela indicado e confissão
parcial do próprio agravante. A defesa teve plena oportunidade de
contraditar todas as provas em audiência.
7. O agravante não demonstrou, objetivamente, qual ponto relevante
da versão da vítima permaneceu obscuro em razão da ausência do
procedimento, nem de que forma o resultado seria diverso caso o
depoimento especial tivesse sido realizado.
8. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência
desta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Legislação relevante citada: Lei n. 13.431/2017, arts. 8º, 11, §1º,
II, e 12; Código de Processo Penal, art. 563; Código de Processo
Civil, arts. 1.021, §1º, e 1.024, §3º.
Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.206.417/SP, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025,
DJEN de 9/9/2025; REsp n. 2.022.196/PR, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025;
AgRg no HC n. 812.840/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025; HC n.
422.635/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2241834 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4a9a523f958129a3b34178eb0cdd9e642f2c26de77b5ea11f423ab5d0bf1d272. SHA-256 do comentário:b56d3510b7a8286b290fa767de60a3035fc6c9ad30cf5dc83a97f5c59b84a811.