STJ — 2241834

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-11Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a9a523f958129a3b34178eb0cdd9e642f2c26de77b5ea11f423ab5d0bf1d272

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436805
Número de registro na fonte
202503911939
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2241834 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4a9a523f958129a3b34178eb0cdd9e642f2c26de77b5ea11f423ab5d0bf1d272. SHA-256 do comentário: b56d3510b7a8286b290fa767de60a3035fc6c9ad30cf5dc83a97f5c59b84a811.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 4a9a523f958129a3b34178eb0cdd9e642f2c26de77b5ea11f423ab5d0bf1d272
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por M. da S. R. contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento. Os embargos de declaração opostos foram recebidos como agravo regimental, com fundamento no art. 1.024, §3º, do Código de Processo Civil. 2. O agravante sustenta contradição na decisão monocrática, alegando que os precedentes por ele invocados não foram adequadamente afastados, e que a ausência de depoimento especial da vítima menor de idade configura nulidade absoluta a comprometer a validade da condenação por estupro de vulnerável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de depoimento especial da vítima menor de idade, nos moldes da Lei n. 13.431/2017, configura nulidade processual que enseje a reforma da decisão monocrática, e se os precedentes invocados pela defesa são aplicáveis ao caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O depoimento especial é mecanismo de proteção instituído exclusivamente em benefício da vítima ou testemunha de violência, não constituindo direito subjetivo do acusado. Sua ausência não acarreta nulidade processual quando não demonstrado prejuízo concreto à defesa, nos termos do princípio pas de nullité sans grief e do art. 563 do Código de Processo Penal. 5. Os precedentes invocados pelo agravante, nos quais esta Corte determinou a absolvição do réu, cuidavam de hipóteses em que a condenação se fundava exclusivamente em testemunho indireto colhido na fase inquisitorial, sem qualquer outro elemento probatório produzido sob contraditório, cenário estruturalmente diverso do presente caso. 6. A condenação do agravante amparou-se em conjunto probatório robusto e convergente, integralmente produzido em juízo: depoimento judicial do psicólogo que colheu os relatos espontâneos da vítima, depoimentos da avó e da genitora da ofendida, apreensão de arma, munição e entorpecente no exato local por ela indicado e confissão parcial do próprio agravante. A defesa teve plena oportunidade de contraditar todas as provas em audiência. 7. O agravante não demonstrou, objetivamente, qual ponto relevante da versão da vítima permaneceu obscuro em razão da ausência do procedimento, nem de que forma o resultado seria diverso caso o depoimento especial tivesse sido realizado. 8. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Lei n. 13.431/2017, arts. 8º, 11, §1º, II, e 12; Código de Processo Penal, art. 563; Código de Processo Civil, arts. 1.021, §1º, e 1.024, §3º. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.206.417/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; REsp n. 2.022.196/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025; AgRg no HC n. 812.840/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025; HC n. 422.635/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE DEPOIMENTO ESPECIAL. LEI N. 13.431/2017. NULIDADE. NAO OCORRÊNCIA. DEPOIMENTO ESPECIAL COMO DIREITO DA VÍTIMA, NAO DO ACUSADO. PROTEÇÃO CONTRA REVITIMIZAÇÃO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO PRODUZIDO SOB CONTRADITÓRIO. DISTINÇÃO DOS PRECEDENTES INVOCADOS PELA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NAO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por M. da S. R. contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento. Os embargos de declaração opostos foram recebidos como agravo regimental, com fundamento no art. 1.024, §3º, do Código de Processo Civil. 2. O agravante sustenta contradição na decisão monocrática, alegando que os precedentes por ele invocados não foram adequadamente afastados, e que a ausência de depoimento especial da vítima menor de idade configura nulidade absoluta a comprometer a validade da condenação por estupro de vulnerável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de depoimento especial da vítima menor de idade, nos moldes da Lei n. 13.431/2017, configura nulidade processual que enseje a reforma da decisão monocrática, e se os precedentes invocados pela defesa são aplicáveis ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O depoimento especial é mecanismo de proteção instituído exclusivamente em benefício da vítima ou testemunha de violência, não constituindo direito subjetivo do acusado. Sua ausência não acarreta nulidade processual quando não demonstrado prejuízo concreto à defesa, nos termos do princípio pas de nullité sans grief e do art. 563 do Código de Processo Penal. 5. Os precedentes invocados pelo agravante, nos quais esta Corte determinou a absolvição do réu, cuidavam de hipóteses em que a condenação se fundava exclusivamente em testemunho indireto colhido na fase inquisitorial, sem qualquer outro elemento probatório produzido sob contraditório, cenário estruturalmente diverso do presente caso. 6. A condenação do agravante amparou-se em conjunto probatório robusto e convergente, integralmente produzido em juízo: depoimento judicial do psicólogo que colheu os relatos espontâneos da vítima, depoimentos da avó e da genitora da ofendida, apreensão de arma, munição e entorpecente no exato local por ela indicado e confissão parcial do próprio agravante. A defesa teve plena oportunidade de contraditar todas as provas em audiência. 7. O agravante não demonstrou, objetivamente, qual ponto relevante da versão da vítima permaneceu obscuro em razão da ausência do procedimento, nem de que forma o resultado seria diverso caso o depoimento especial tivesse sido realizado. 8. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Lei n. 13.431/2017, arts. 8º, 11, §1º, II, e 12; Código de Processo Penal, art. 563; Código de Processo Civil, arts. 1.021, §1º, e 1.024, §3º. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.206.417/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; REsp n. 2.022.196/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025; AgRg no HC n. 812.840/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025; HC n. 422.635/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.