STJ — 3112954

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-11Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 608ff3bbd49c02820806982dae0316d368b940bf68e3adf50a54fcc874ebb790

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436809
Número de registro na fonte
202504496498
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3112954 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 608ff3bbd49c02820806982dae0316d368b940bf68e3adf50a54fcc874ebb790. SHA-256 do comentário: 4d4ce92fba4d471b8e3f994535d0d0adc81ef8d537f25ca4f592dd18da00e771.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, diante da falta de impugnação específica de fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade. 2. Pretensão de reforma para o conhecimento do agravo em recurso especial e processamento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos autônomos da inadmissibilidade, relativos à impropriedade de veicular matéria constitucional em recurso especial e à impossibilidade de alegada violação a enunciado sumular; e (ii) saber se a qualificação de referências constitucionais e sumulares como reforço argumentativo dispensa o ônus de impugnação específica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo em recurso especial deve atacar de modo direto e suficiente todos os fundamentos independentes da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos de impropriedade da via para matéria constitucional e de inviabilidade de violação a enunciado sumular mantém os óbices aplicados. 6. A justificativa de que referências constitucionais e sumulares foram meramente acessórias não supre o déficit dialético verificado na fase própria. Permanecem hígidos os fundamentos processuais que embasaram o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, diante da falta de impugnação específica de fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade. 2. Pretensão de reforma para o conhecimento do agravo em recurso especial e processamento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos autônomos da inadmissibilidade, relativos à impropriedade de veicular matéria constitucional em recurso especial e à impossibilidade de alegada violação a enunciado sumular; e (ii) saber se a qualificação de referências constitucionais e sumulares como reforço argumentativo dispensa o ônus de impugnação específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo em recurso especial deve atacar de modo direto e suficiente todos os fundamentos independentes da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos de impropriedade da via para matéria constitucional e de inviabilidade de violação a enunciado sumular mantém os óbices aplicados. 6. A justificativa de que referências constitucionais e sumulares foram meramente acessórias não supre o déficit dialético verificado na fase própria. Permanecem hígidos os fundamentos processuais que embasaram o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.