STJ — 3112954
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 608ff3bbd49c02820806982dae0316d368b940bf68e3adf50a54fcc874ebb790
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1436809
- Número de registro na fonte
- 202504496498
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do
agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, diante
da falta de impugnação específica de fundamentos autônomos da
decisão de inadmissibilidade.
2. Pretensão de reforma para o conhecimento do agravo em recurso
especial e processamento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente os fundamentos autônomos da
inadmissibilidade, relativos à impropriedade de veicular matéria
constitucional em recurso especial e à impossibilidade de alegada
violação a enunciado sumular; e (ii) saber se a qualificação de
referências constitucionais e sumulares como reforço argumentativo
dispensa o ônus de impugnação específica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo em recurso especial deve atacar de modo direto e
suficiente todos os fundamentos independentes da decisão de
inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos de
impropriedade da via para matéria constitucional e de inviabilidade
de violação a enunciado sumular mantém os óbices aplicados.
6. A justificativa de que referências constitucionais e sumulares
foram meramente acessórias não supre o déficit dialético verificado
na fase própria. Permanecem hígidos os fundamentos processuais que
embasaram o não conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do
agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, diante
da falta de impugnação específica de fundamentos autônomos da
decisão de inadmissibilidade.
2. Pretensão de reforma para o conhecimento do agravo em recurso
especial e processamento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente os fundamentos autônomos da
inadmissibilidade, relativos à impropriedade de veicular matéria
constitucional em recurso especial e à impossibilidade de alegada
violação a enunciado sumular; e (ii) saber se a qualificação de
referências constitucionais e sumulares como reforço argumentativo
dispensa o ônus de impugnação específica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo em recurso especial deve atacar de modo direto e
suficiente todos os fundamentos independentes da decisão de
inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos de
impropriedade da via para matéria constitucional e de inviabilidade
de violação a enunciado sumular mantém os óbices aplicados.
6. A justificativa de que referências constitucionais e sumulares
foram meramente acessórias não supre o déficit dialético verificado
na fase própria. Permanecem hígidos os fundamentos processuais que
embasaram o não conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3112954 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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