Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AÇÃO PENAL.
TRANCAMENTO. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Este Superior Tribunal firmou compreensão de que o habeas corpus
não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente
previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da
impetração quando assim manejada.
- A Corte de origem afastou a alegação de contaminação ou
adulteração das provas até então produzidas.
- O entendimento adotado está em harmonia com a jurisprudência
desta Corte Superior Justiça, segundo a qual a verificação de
eventual quebra da cadeia de custódia, apta a comprometer a validade
da prova, demanda exame aprofundado do acervo probatório,
providência que pressupõe a regular instrução processual.
- O trancamento da ação penal em habeas corpus somente se admite em
hipóteses excepcionais, quando demonstradas de plano a inépcia da
denúncia, a manifesta atipicidade da conduta, a incidência de causa
extintiva da punibilidade ou a ausência de justa causa,
consubstanciada na falta de indícios mínimos de autoria e
materialidade.
- Inexistência de ilegalidade manifesta passível de reconhecimento
imediato. As alegações defensivas relacionadas aos indícios de
autoria e participação delitiva se confundem com o próprio mérito da
ação penal, demandando exame aprofundado do conjunto probatório,
providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que
não comporta dilação probatória.
- Estão presentes fundamentos concretos que justificam a manutenção
da prisão preventiva, especialmente diante da gravidade das
condutas imputadas, da suposta inserção do paciente em organização
criminosa voltada ao tráfico de drogas e da necessidade de
resguardar a ordem pública.
- As circunstâncias delineadas nos autos, somadas aos indícios de
participação em estrutura criminosa organizada, indicam a
permanência do risco social e à aplicação da lei penal,
circunstância incompatível com a concessão de liberdade provisória,
nos termos do art. 312 do CPP.
- Ausentes elementos capazes de infirmar a fundamentação do decreto
cautelar, revela-se inviável a substituição da custódia por medidas
alternativas.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AÇÃO PENAL.
TRANCAMENTO. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Este Superior Tribunal firmou compreensão de que o habeas corpus
não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente
previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da
impetração quando assim manejada.
2. A Corte de origem afastou a alegação de contaminação ou
adulteração das provas até então produzidas.
3. O entendimento adotado está em harmonia com a jurisprudência
desta Corte Superior Justiça, segundo a qual a verificação de
eventual quebra da cadeia de custódia, apta a comprometer a validade
da prova, demanda exame aprofundado do acervo probatório,
providência que pressupõe a regular instrução processual.
4. O trancamento da ação penal em habeas corpus somente se admite em
hipóteses excepcionais, quando demonstradas de plano a inépcia da
denúncia, a manifesta atipicidade da conduta, a incidência de causa
extintiva da punibilidade ou a ausência de justa causa,
consubstanciada na falta de indícios mínimos de autoria e
materialidade.
5. Inexistência de ilegalidade manifesta passível de reconhecimento
imediato. As alegações defensivas relacionadas aos indícios de
autoria e participação delitiva se confundem com o próprio mérito da
ação penal, demandando exame aprofundado do conjunto probatório,
providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que
não comporta dilação probatória.
6. Estão presentes fundamentos concretos que justificam a manutenção
da prisão preventiva, especialmente diante da gravidade das
condutas imputadas, da suposta inserção do paciente em organização
criminosa voltada ao tráfico de drogas e da necessidade de
resguardar a ordem pública.
7. As circunstâncias delineadas nos autos, somadas aos indícios de
participação em estrutura criminosa organizada, indicam a
permanência do risco social e à aplicação da lei penal,
circunstância incompatível com a concessão de liberdade provisória,
nos termos do art. 312 do CPP.
8. Ausentes elementos capazes de infirmar a fundamentação do decreto
cautelar, revela-se inviável a substituição da custódia por medidas
alternativas.
9. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1083062 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9ea5361ecd71b5c1dcf73e8c03650b122578e19cba065f7a7547601e73237725. SHA-256 do comentário:fb52b780e791ebf80c4a2043990f4782eb28b15256e74d1b6647ba596a69243d.