STJ — 1083062

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-06-11Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ea5361ecd71b5c1dcf73e8c03650b122578e19cba065f7a7547601e73237725

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436817
Número de registro na fonte
202601071077
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1083062 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9ea5361ecd71b5c1dcf73e8c03650b122578e19cba065f7a7547601e73237725. SHA-256 do comentário: fb52b780e791ebf80c4a2043990f4782eb28b15256e74d1b6647ba596a69243d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: 9ea5361ecd71b5c1dcf73e8c03650b122578e19cba065f7a7547601e73237725
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 9ea5361ecd71b5c1dcf73e8c03650b122578e19cba065f7a7547601e73237725
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Este Superior Tribunal firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejada.
  2. A Corte de origem afastou a alegação de contaminação ou adulteração das provas até então produzidas.
  3. O entendimento adotado está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior Justiça, segundo a qual a verificação de eventual quebra da cadeia de custódia, apta a comprometer a validade da prova, demanda exame aprofundado do acervo probatório, providência que pressupõe a regular instrução processual.
  4. O trancamento da ação penal em habeas corpus somente se admite em hipóteses excepcionais, quando demonstradas de plano a inépcia da denúncia, a manifesta atipicidade da conduta, a incidência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de justa causa, consubstanciada na falta de indícios mínimos de autoria e materialidade.
  5. Inexistência de ilegalidade manifesta passível de reconhecimento imediato. As alegações defensivas relacionadas aos indícios de autoria e participação delitiva se confundem com o próprio mérito da ação penal, demandando exame aprofundado do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória.
  6. Estão presentes fundamentos concretos que justificam a manutenção da prisão preventiva, especialmente diante da gravidade das condutas imputadas, da suposta inserção do paciente em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e da necessidade de resguardar a ordem pública.
  7. As circunstâncias delineadas nos autos, somadas aos indícios de participação em estrutura criminosa organizada, indicam a permanência do risco social e à aplicação da lei penal, circunstância incompatível com a concessão de liberdade provisória, nos termos do art. 312 do CPP.
  8. Ausentes elementos capazes de infirmar a fundamentação do decreto cautelar, revela-se inviável a substituição da custódia por medidas alternativas.
  9. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejada. 2. A Corte de origem afastou a alegação de contaminação ou adulteração das provas até então produzidas. 3. O entendimento adotado está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior Justiça, segundo a qual a verificação de eventual quebra da cadeia de custódia, apta a comprometer a validade da prova, demanda exame aprofundado do acervo probatório, providência que pressupõe a regular instrução processual. 4. O trancamento da ação penal em habeas corpus somente se admite em hipóteses excepcionais, quando demonstradas de plano a inépcia da denúncia, a manifesta atipicidade da conduta, a incidência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de justa causa, consubstanciada na falta de indícios mínimos de autoria e materialidade. 5. Inexistência de ilegalidade manifesta passível de reconhecimento imediato. As alegações defensivas relacionadas aos indícios de autoria e participação delitiva se confundem com o próprio mérito da ação penal, demandando exame aprofundado do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória. 6. Estão presentes fundamentos concretos que justificam a manutenção da prisão preventiva, especialmente diante da gravidade das condutas imputadas, da suposta inserção do paciente em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e da necessidade de resguardar a ordem pública. 7. As circunstâncias delineadas nos autos, somadas aos indícios de participação em estrutura criminosa organizada, indicam a permanência do risco social e à aplicação da lei penal, circunstância incompatível com a concessão de liberdade provisória, nos termos do art. 312 do CPP. 8. Ausentes elementos capazes de infirmar a fundamentação do decreto cautelar, revela-se inviável a substituição da custódia por medidas alternativas. 9. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.