STJ — 2264086

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f2566de7099c70699ca580f03b0978acb4a7bee41cb965357b3b04dddbdc1515

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436820
Número de registro na fonte
202601034881
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2264086 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: f2566de7099c70699ca580f03b0978acb4a7bee41cb965357b3b04dddbdc1515. SHA-256 do comentário: 647440c2326fae5c63d4d331b4caea4d0e562e61d84a4b57b88114574e86496a.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. O agravante foi condenado pelo crime de tráfico transnacional de drogas, previsto no art. 33, caput, combinado com o art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu parcial provimento à apelação defensiva para afastar a agravante do art. 62, IV, do Código Penal. A pena foi redimensionada para 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 647 dias-multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exasperação da pena-base em 1/3, fundada na natureza e na quantidade da droga apreendida, violou o art. 59 do Código Penal; e (ii) saber se o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 decorreu de fundamentação idônea ou demandaria reexame de provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A natureza e a quantidade da droga apreendida constituem fundamento idôneo para a exasperação da pena-base nos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, sendo certo que o art. 42 da Lei de Drogas confere especial preponderância a essas circunstâncias na individualização da pena. 5. Na hipótese, a apreensão de 71,5 kg de cocaína justifica a exasperação da pena-base em 1/3, tendo o acórdão recorrido apresentado fundamentação concreta e idônea, sem flagrante desproporcionalidade apta a autorizar a intervenção do Superior Tribunal de Justiça. 6. O afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado também foi fundamentado em elementos concretos, pois o acórdão recorrido registrou o acompanhamento por "batedor", a articulação com interlocutor durante o trajeto, o compartilhamento de localização em tempo real e a utilização de veículo preparado com compartimento oculto. 7. Essas circunstâncias evidenciam logística diferenciada e colaboração com grupo criminoso, de modo que a revisão da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ. 8. O agravo regimental não trouxe fundamentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática agravada. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DA EXECUÇÃO DO CRIME. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. O agravante foi condenado pelo crime de tráfico transnacional de drogas, previsto no art. 33, caput, combinado com o art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu parcial provimento à apelação defensiva para afastar a agravante do art. 62, IV, do Código Penal. A pena foi redimensionada para 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 647 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exasperação da pena-base em 1/3, fundada na natureza e na quantidade da droga apreendida, violou o art. 59 do Código Penal; e (ii) saber se o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 decorreu de fundamentação idônea ou demandaria reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A natureza e a quantidade da droga apreendida constituem fundamento idôneo para a exasperação da pena-base nos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, sendo certo que o art. 42 da Lei de Drogas confere especial preponderância a essas circunstâncias na individualização da pena. 5. Na hipótese, a apreensão de 71,5 kg de cocaína justifica a exasperação da pena-base em 1/3, tendo o acórdão recorrido apresentado fundamentação concreta e idônea, sem flagrante desproporcionalidade apta a autorizar a intervenção do Superior Tribunal de Justiça. 6. O afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado também foi fundamentado em elementos concretos, pois o acórdão recorrido registrou o acompanhamento por "batedor", a articulação com interlocutor durante o trajeto, o compartilhamento de localização em tempo real e a utilização de veículo preparado com compartimento oculto. 7. Essas circunstâncias evidenciam logística diferenciada e colaboração com grupo criminoso, de modo que a revisão da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ. 8. O agravo regimental não trouxe fundamentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática agravada. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.