STJ — 2264086
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f2566de7099c70699ca580f03b0978acb4a7bee41cb965357b3b04dddbdc1515
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1436820
- Número de registro na fonte
- 202601034881
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
provimento.
2. O agravante foi condenado pelo crime de tráfico transnacional de
drogas, previsto no art. 33, caput, combinado com o art. 40, I, da
Lei nº 11.343/2006. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu
parcial provimento à apelação defensiva para afastar a agravante do
art. 62, IV, do Código Penal. A pena foi redimensionada para 6 anos,
5 meses e 23 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 647
dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exasperação da
pena-base em 1/3, fundada na natureza e na quantidade da droga
apreendida, violou o art. 59 do Código Penal; e (ii) saber se o
afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006 decorreu de fundamentação idônea ou demandaria reexame
de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A natureza e a quantidade da droga apreendida constituem
fundamento idôneo para a exasperação da pena-base nos crimes
previstos na Lei nº 11.343/2006, sendo certo que o art. 42 da Lei de
Drogas confere especial preponderância a essas circunstâncias na
individualização da pena.
5. Na hipótese, a apreensão de 71,5 kg de cocaína justifica a
exasperação da pena-base em 1/3, tendo o acórdão recorrido
apresentado fundamentação concreta e idônea, sem flagrante
desproporcionalidade apta a autorizar a intervenção do Superior
Tribunal de Justiça.
6. O afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado
também foi fundamentado em elementos concretos, pois o acórdão
recorrido registrou o acompanhamento por "batedor", a articulação
com interlocutor durante o trajeto, o compartilhamento de
localização em tempo real e a utilização de veículo preparado com
compartimento oculto.
7. Essas circunstâncias evidenciam logística diferenciada e
colaboração com grupo criminoso, de modo que a revisão da conclusão
adotada pelas instâncias ordinárias exigiria reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela
Súmula nº 7/STJ.
8. O agravo regimental não trouxe fundamentos novos capazes de
infirmar a decisão monocrática agravada.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE. ART. 42 DA LEI Nº
11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DA
EXECUÇÃO DO CRIME. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA Nº
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
provimento.
2. O agravante foi condenado pelo crime de tráfico transnacional de
drogas, previsto no art. 33, caput, combinado com o art. 40, I, da
Lei nº 11.343/2006. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu
parcial provimento à apelação defensiva para afastar a agravante do
art. 62, IV, do Código Penal. A pena foi redimensionada para 6 anos,
5 meses e 23 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 647
dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exasperação da
pena-base em 1/3, fundada na natureza e na quantidade da droga
apreendida, violou o art. 59 do Código Penal; e (ii) saber se o
afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006 decorreu de fundamentação idônea ou demandaria reexame
de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A natureza e a quantidade da droga apreendida constituem
fundamento idôneo para a exasperação da pena-base nos crimes
previstos na Lei nº 11.343/2006, sendo certo que o art. 42 da Lei de
Drogas confere especial preponderância a essas circunstâncias na
individualização da pena.
5. Na hipótese, a apreensão de 71,5 kg de cocaína justifica a
exasperação da pena-base em 1/3, tendo o acórdão recorrido
apresentado fundamentação concreta e idônea, sem flagrante
desproporcionalidade apta a autorizar a intervenção do Superior
Tribunal de Justiça.
6. O afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado
também foi fundamentado em elementos concretos, pois o acórdão
recorrido registrou o acompanhamento por "batedor", a articulação
com interlocutor durante o trajeto, o compartilhamento de
localização em tempo real e a utilização de veículo preparado com
compartimento oculto.
7. Essas circunstâncias evidenciam logística diferenciada e
colaboração com grupo criminoso, de modo que a revisão da conclusão
adotada pelas instâncias ordinárias exigiria reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela
Súmula nº 7/STJ.
8. O agravo regimental não trouxe fundamentos novos capazes de
infirmar a decisão monocrática agravada.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2264086 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
f2566de7099c70699ca580f03b0978acb4a7bee41cb965357b3b04dddbdc1515. SHA-256 do comentário:647440c2326fae5c63d4d331b4caea4d0e562e61d84a4b57b88114574e86496a.