STJ — 1076367

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-06-11Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f97c04583a4a35b4797a60dd09a4fc0e84bb0fd058aaa4e1a3a41dfe09eb44e2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436825
Número de registro na fonte
202600677484
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1076367 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f97c04583a4a35b4797a60dd09a4fc0e84bb0fd058aaa4e1a3a41dfe09eb44e2. SHA-256 do comentário: 17f3e0e680cc411b1c28a50fd61cde61a7f780c346d93bde97310945dc20cd31.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AMEAÇA CONTRA A MULHER. USO DE DOCUMENTO FALSO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS OPERANDI. TENTATIVA DE EVASÃO. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS CAUTELARES. DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE AGRESSÃO FÍSICA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
  2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, diante da gravidade real da conduta, evidenciada pelo histórico de violência doméstica reiterada, ameaças, agressões psicológicas e presença de filho menor no contexto dos fatos.
  3. A posse de arma de fogo adaptada com farta munição, associada ao uso de álcool e ao comportamento agressivo do agravante, evidencia risco efetivo de reiteração delitiva e potencial agravamento do ciclo de violência.
  4. A tentativa de evasão ao avistar a viatura policial, a condução de veículo sob embriaguez, a utilização de documento falso e a colisão do veículo reforçam a necessidade da custódia para assegurar a aplicação da lei penal.
  5. A existência de fundamentos concretos para a custódia afasta a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, que se revelam inadequadas para neutralizar os riscos identificados.
  6. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à persistência atual dos fundamentos cautelares, e não ao momento da prática delitiva, subsistindo, no caso, os motivos legitimadores da segregação.
  7. A análise das alegações defensivas de inexistência de agressão física e de excesso de prazo demanda revolvimento fático-probatório ou não foi apreciada pela instância de origem, circunstâncias que inviabilizam seu exame na via estreita do habeas corpus.
  8. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AMEAÇA CONTRA A MULHER. USO DE DOCUMENTO FALSO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS OPERANDI. TENTATIVA DE EVASÃO. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS CAUTELARES. DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE AGRESSÃO FÍSICA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, diante da gravidade real da conduta, evidenciada pelo histórico de violência doméstica reiterada, ameaças, agressões psicológicas e presença de filho menor no contexto dos fatos. 3. A posse de arma de fogo adaptada com farta munição, associada ao uso de álcool e ao comportamento agressivo do agravante, evidencia risco efetivo de reiteração delitiva e potencial agravamento do ciclo de violência. 4. A tentativa de evasão ao avistar a viatura policial, a condução de veículo sob embriaguez, a utilização de documento falso e a colisão do veículo reforçam a necessidade da custódia para assegurar a aplicação da lei penal. 5. A existência de fundamentos concretos para a custódia afasta a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, que se revelam inadequadas para neutralizar os riscos identificados. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à persistência atual dos fundamentos cautelares, e não ao momento da prática delitiva, subsistindo, no caso, os motivos legitimadores da segregação. 7. A análise das alegações defensivas de inexistência de agressão física e de excesso de prazo demanda revolvimento fático-probatório ou não foi apreciada pela instância de origem, circunstâncias que inviabilizam seu exame na via estreita do habeas corpus. 8. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.