Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA
NÃO COMBATIDOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante deixou de combater adequadamente as causas
específicas que ensejaram o indeferimento liminar do habeas corpus,
motivo por que este regimental também não pode ser conhecido.
- Na espécie, a decisão agravada indeferiu o writ porquanto a
controvérsia deduzida não foi previamente analisada pela Corte de
origem.
- Neste regimental, a defesa deveria haver refutado os argumentos
da decisão monocrática agravada. Todavia, a parte limitou-se a
reproduzir integralmente a inicial do habeas corpus. Ao proceder
dessa forma, é inegável que não se desincumbiu do ônus de expor,
integral e especificamente, as razões de fato e de direito por que
entendeu incorreto o decreto judicial atacado, a atrair, à espécie,
o verbete sumular n. 182 do STJ, segundo o qual "É inviável o agravo
do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA
NÃO COMBATIDOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
1. O agravante deixou de combater adequadamente as causas
específicas que ensejaram o indeferimento liminar do habeas corpus,
motivo por que este regimental também não pode ser conhecido.
2. Na espécie, a decisão agravada indeferiu o writ porquanto a
controvérsia deduzida não foi previamente analisada pela Corte de
origem.
3. Neste regimental, a defesa deveria haver refutado os argumentos
da decisão monocrática agravada. Todavia, a parte limitou-se a
reproduzir integralmente a inicial do habeas corpus. Ao proceder
dessa forma, é inegável que não se desincumbiu do ônus de expor,
integral e especificamente, as razões de fato e de direito por que
entendeu incorreto o decreto judicial atacado, a atrair, à espécie,
o verbete sumular n. 182 do STJ, segundo o qual "É inviável o agravo
do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
4. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.