Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. WRIT DENEGADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus tem como finalidade principal afastar eventual
ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova
pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
- A denúncia deve ser recebida quando, atendidos os seus aspectos
formais (art. 41, c/c o art. 395, I, do CPP), mediante a
identificação da presença tanto dos pressupostos de existência e
validade da relação processual quanto das condições para o exercício
da ação penal (art. 395, II, do CPP), estiver acompanhada de lastro
probatório mínimo a amparar a acusação (art. 395, III, do CPP).
- Segundo o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, "A
denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas
as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos
pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e,
quando necessário, o rol das testemunhas". No caso, além de a
denúncia haver sido recebida, o réu foi formalmente citado e o
processo aguarda a inauguração da fase instrutória.
- O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. WRIT DENEGADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus tem como finalidade principal afastar eventual
ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova
pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
2. A denúncia deve ser recebida quando, atendidos os seus aspectos
formais (art. 41, c/c o art. 395, I, do CPP), mediante a
identificação da presença tanto dos pressupostos de existência e
validade da relação processual quanto das condições para o exercício
da ação penal (art. 395, II, do CPP), estiver acompanhada de lastro
probatório mínimo a amparar a acusação (art. 395, III, do CPP).
3. Segundo o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, "A
denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas
as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos
pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e,
quando necessário, o rol das testemunhas". No caso, além de a
denúncia haver sido recebida, o réu foi formalmente citado e o
processo aguarda a inauguração da fase instrutória.
4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 233865 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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