O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu em parte do habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a
ordem.
2. Prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos
previstos nos arts. 33, caput, c/c 40, VI, da Lei 11.343/2006 e 2º,
§ 4º, I, da Lei 12.850/2013, com pedido de extensão do benefício
concedido a corréus (art. 580 do CPP), alegações de ausência de
indícios suficientes de autoria, de falta de fundamentação idônea da
preventiva, de possibilidade de medidas cautelares diversas e de
nulidade de provas digitais por quebra da cadeia de custódia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é admissível a
reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior com
trânsito em julgado; (ii) saber se a nulidade das provas obtidas de
extração de dados telemáticos e de aparelhos celulares pode ser
apreciada sem exame prévio pelo Tribunal de origem; (iii) saber se é
cabível a extensão prevista no art. 580 do CPP diante de alegada
identidade fático-processual com corréus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A reiteração de pedido referente à prisão preventiva, já
apreciado e denegado em habeas corpus anterior nesta Corte, com
trânsito em julgado, é inadmissível em sede mandamental.
5. A alegação de nulidade das provas digitais não foi examinada pelo
Tribunal de origem, o que impede o conhecimento pela instância
superior, sob pena de supressão de instância.
6. A extensão do benefício concedido a corréus, nos termos do art.
580 do CPP, exige identidade fático-processual e ausência de
circunstâncias exclusivamente pessoais; inexistente similitude com
os corréus beneficiados, a extensão é inviável.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. NULIDADE DAS PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PEDIDO DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO PROCESSUAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu em parte do habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a
ordem.
2. Prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos
previstos nos arts. 33, caput, c/c 40, VI, da Lei 11.343/2006 e 2º,
§ 4º, I, da Lei 12.850/2013, com pedido de extensão do benefício
concedido a corréus (art. 580 do CPP), alegações de ausência de
indícios suficientes de autoria, de falta de fundamentação idônea da
preventiva, de possibilidade de medidas cautelares diversas e de
nulidade de provas digitais por quebra da cadeia de custódia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é admissível a
reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior com
trânsito em julgado; (ii) saber se a nulidade das provas obtidas de
extração de dados telemáticos e de aparelhos celulares pode ser
apreciada sem exame prévio pelo Tribunal de origem; (iii) saber se é
cabível a extensão prevista no art. 580 do CPP diante de alegada
identidade fático-processual com corréus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A reiteração de pedido referente à prisão preventiva, já
apreciado e denegado em habeas corpus anterior nesta Corte, com
trânsito em julgado, é inadmissível em sede mandamental.
5. A alegação de nulidade das provas digitais não foi examinada pelo
Tribunal de origem, o que impede o conhecimento pela instância
superior, sob pena de supressão de instância.
6. A extensão do benefício concedido a corréus, nos termos do art.
580 do CPP, exige identidade fático-processual e ausência de
circunstâncias exclusivamente pessoais; inexistente similitude com
os corréus beneficiados, a extensão é inviável.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.