STJ — 1084143

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 13ce262cb0e607cb12351de557d77bbb5829d419ca4210c01bd33a99f0fda27e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436838
Número de registro na fonte
202601134310
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 13ce262cb0e607cb12351de557d77bbb5829d419ca4210c01bd33a99f0fda27e
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a ordem. 2. Prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, c/c 40, VI, da Lei 11.343/2006 e 2º, § 4º, I, da Lei 12.850/2013, com pedido de extensão do benefício concedido a corréus (art. 580 do CPP), alegações de ausência de indícios suficientes de autoria, de falta de fundamentação idônea da preventiva, de possibilidade de medidas cautelares diversas e de nulidade de provas digitais por quebra da cadeia de custódia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é admissível a reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior com trânsito em julgado; (ii) saber se a nulidade das provas obtidas de extração de dados telemáticos e de aparelhos celulares pode ser apreciada sem exame prévio pelo Tribunal de origem; (iii) saber se é cabível a extensão prevista no art. 580 do CPP diante de alegada identidade fático-processual com corréus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A reiteração de pedido referente à prisão preventiva, já apreciado e denegado em habeas corpus anterior nesta Corte, com trânsito em julgado, é inadmissível em sede mandamental. 5. A alegação de nulidade das provas digitais não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento pela instância superior, sob pena de supressão de instância. 6. A extensão do benefício concedido a corréus, nos termos do art. 580 do CPP, exige identidade fático-processual e ausência de circunstâncias exclusivamente pessoais; inexistente similitude com os corréus beneficiados, a extensão é inviável. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NULIDADE DAS PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a ordem. 2. Prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, c/c 40, VI, da Lei 11.343/2006 e 2º, § 4º, I, da Lei 12.850/2013, com pedido de extensão do benefício concedido a corréus (art. 580 do CPP), alegações de ausência de indícios suficientes de autoria, de falta de fundamentação idônea da preventiva, de possibilidade de medidas cautelares diversas e de nulidade de provas digitais por quebra da cadeia de custódia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é admissível a reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior com trânsito em julgado; (ii) saber se a nulidade das provas obtidas de extração de dados telemáticos e de aparelhos celulares pode ser apreciada sem exame prévio pelo Tribunal de origem; (iii) saber se é cabível a extensão prevista no art. 580 do CPP diante de alegada identidade fático-processual com corréus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A reiteração de pedido referente à prisão preventiva, já apreciado e denegado em habeas corpus anterior nesta Corte, com trânsito em julgado, é inadmissível em sede mandamental. 5. A alegação de nulidade das provas digitais não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento pela instância superior, sob pena de supressão de instância. 6. A extensão do benefício concedido a corréus, nos termos do art. 580 do CPP, exige identidade fático-processual e ausência de circunstâncias exclusivamente pessoais; inexistente similitude com os corréus beneficiados, a extensão é inviável. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.