O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por condenados pelo crime do art.
157, § 2º, II, do Código Penal, contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado.
2. A parte agravante sustenta flagrante ilegalidade na exasperação
da pena-base, em razão da valoração negativa do vetor circunstâncias
do crime, sob o fundamento de que o crime foi praticado na
residência da vítima, o que, segundo a defesa, não representaria
maior reprovabilidade da conduta.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o manejo de
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; e (ii) saber se
há flagrante ilegalidade na primeira fase da dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
4. A orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no
Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus não é
cabível como substitutivo de recurso previsto em lei, admitindo-se,
contudo, a concessão de ordem de ofício apenas quando presente
flagrante ilegalidade no ato impugnado.
5. A prática do crime de roubo no interior da residência da vítima
constitui circunstância concreta que agrava a reprovabilidade da
conduta, por atingir o ambiente em que a vítima deveria se sentir
segura, configurando fundamento idôneo para a valoração negativa das
circunstâncias do crime e a exasperação da pena-base.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ROUBO PRATICADO EM RESIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA
DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por condenados pelo crime do art.
157, § 2º, II, do Código Penal, contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado.
2. A parte agravante sustenta flagrante ilegalidade na exasperação
da pena-base, em razão da valoração negativa do vetor circunstâncias
do crime, sob o fundamento de que o crime foi praticado na
residência da vítima, o que, segundo a defesa, não representaria
maior reprovabilidade da conduta.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o manejo de
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; e (ii) saber se
há flagrante ilegalidade na primeira fase da dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
4. A orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no
Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus não é
cabível como substitutivo de recurso previsto em lei, admitindo-se,
contudo, a concessão de ordem de ofício apenas quando presente
flagrante ilegalidade no ato impugnado.
5. A prática do crime de roubo no interior da residência da vítima
constitui circunstância concreta que agrava a reprovabilidade da
conduta, por atingir o ambiente em que a vítima deveria se sentir
segura, configurando fundamento idôneo para a valoração negativa das
circunstâncias do crime e a exasperação da pena-base.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.