STJ — 1062094

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-11Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ad9c5acca1baeae6a96b2ddd9457582ca0c73ab457139ee9a6b8246c821eba7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436843
Número de registro na fonte
202505014913
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto por condenados pelo crime do art. 157, § 2º, II, do Código Penal, contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado. 2. A parte agravante sustenta flagrante ilegalidade na exasperação da pena-base, em razão da valoração negativa do vetor circunstâncias do crime, sob o fundamento de que o crime foi praticado na residência da vítima, o que, segundo a defesa, não representaria maior reprovabilidade da conduta.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o manejo de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na primeira fase da dosimetria da pena.

III. Razões de decidir

4. A orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso previsto em lei, admitindo-se, contudo, a concessão de ordem de ofício apenas quando presente flagrante ilegalidade no ato impugnado. 5. A prática do crime de roubo no interior da residência da vítima constitui circunstância concreta que agrava a reprovabilidade da conduta, por atingir o ambiente em que a vítima deveria se sentir segura, configurando fundamento idôneo para a valoração negativa das circunstâncias do crime e a exasperação da pena-base. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ROUBO PRATICADO EM RESIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por condenados pelo crime do art. 157, § 2º, II, do Código Penal, contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado. 2. A parte agravante sustenta flagrante ilegalidade na exasperação da pena-base, em razão da valoração negativa do vetor circunstâncias do crime, sob o fundamento de que o crime foi praticado na residência da vítima, o que, segundo a defesa, não representaria maior reprovabilidade da conduta. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o manejo de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na primeira fase da dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. A orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso previsto em lei, admitindo-se, contudo, a concessão de ordem de ofício apenas quando presente flagrante ilegalidade no ato impugnado. 5. A prática do crime de roubo no interior da residência da vítima constitui circunstância concreta que agrava a reprovabilidade da conduta, por atingir o ambiente em que a vítima deveria se sentir segura, configurando fundamento idôneo para a valoração negativa das circunstâncias do crime e a exasperação da pena-base. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.