STJ — 1061648

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-11Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b7e013dcaf07ab749baa1b234c0b7ccdd67c74ce0158b3cb252f7d46ae777c3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436844
Número de registro na fonte
202505011487
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1061648 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 6b7e013dcaf07ab749baa1b234c0b7ccdd67c74ce0158b3cb252f7d46ae777c3. SHA-256 do comentário: 4b17b537733178312b94195a16a59de15b61809a6a30be40dcc7d71056949f46.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: 6b7e013dcaf07ab749baa1b234c0b7ccdd67c74ce0158b3cb252f7d46ae777c3
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de acórdão condenatório pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de inadequação da via eleita como sucedâneo de revisão criminal. 2. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por entender que a pretensão de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via eleita e que as instâncias ordinárias, com base em prova submetida ao contraditório, valoraram elementos objetivos - denúncia anônima especificada, local ermo, dispensa de sacola, diversidade e fracionamento da cocaína e apreensão de numerário sem comprovação de origem - para concluir pela destinação mercantil do entorpecente, inexistindo ilegalidade flagrante a justificar concessão de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir acórdão condenatório transitado em julgado, com o objetivo de desclassificar a conduta de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal. 4. Há, ainda, a questão de saber se, à vista dos elementos fáticos já apreciados pelas instâncias ordinárias (quantidade e forma de fracionamento da droga, local e circunstâncias da apreensão, numerário encontrado e conduta do agente), é possível, na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, promover a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 com fundamento na suposta aplicação do princípio do in dubio pro reo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal para rediscutir acórdão transitado em julgado, admitindo-se apenas a concessão de ofício quando configurada ilegalidade flagrante, o que não se verifica na hipótese. 6. As instâncias ordinárias, com base em prova produzida sob o crivo do contraditório, valoraram elementos objetivos - diversidade e fracionamento da cocaína em múltiplas unidades prontas para venda, apreensão de numerário em espécie sem comprovação de origem, local ermo de conhecida traficância e conduta de ocultação dos entorpecentes ao avistar a guarnição - para concluir pela destinação mercantil, de modo que a pretendida desclassificação exigiria reexame do acervo fático-probatório. 7. A técnica de controle em habeas corpus admite eventual revaloração de fatos incontroversos, mas não autoriza a rediscussão da prova e a revisão das conclusões motivadas das instâncias ordinárias acerca da finalidade mercantil do entorpecente, à luz dos critérios legais relativos à natureza e quantidade da substância, local e condições da ação, circunstâncias pessoais e sociais, conduta e antecedentes. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de acórdão condenatório pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de inadequação da via eleita como sucedâneo de revisão criminal. 2. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por entender que a pretensão de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via eleita e que as instâncias ordinárias, com base em prova submetida ao contraditório, valoraram elementos objetivos - denúncia anônima especificada, local ermo, dispensa de sacola, diversidade e fracionamento da cocaína e apreensão de numerário sem comprovação de origem - para concluir pela destinação mercantil do entorpecente, inexistindo ilegalidade flagrante a justificar concessão de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir acórdão condenatório transitado em julgado, com o objetivo de desclassificar a conduta de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal. 4. Há, ainda, a questão de saber se, à vista dos elementos fáticos já apreciados pelas instâncias ordinárias (quantidade e forma de fracionamento da droga, local e circunstâncias da apreensão, numerário encontrado e conduta do agente), é possível, na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, promover a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 com fundamento na suposta aplicação do princípio do in dubio pro reo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal para rediscutir acórdão transitado em julgado, admitindo-se apenas a concessão de ofício quando configurada ilegalidade flagrante, o que não se verifica na hipótese. 6. As instâncias ordinárias, com base em prova produzida sob o crivo do contraditório, valoraram elementos objetivos - diversidade e fracionamento da cocaína em múltiplas unidades prontas para venda, apreensão de numerário em espécie sem comprovação de origem, local ermo de conhecida traficância e conduta de ocultação dos entorpecentes ao avistar a guarnição - para concluir pela destinação mercantil, de modo que a pretendida desclassificação exigiria reexame do acervo fático-probatório. 7. A técnica de controle em habeas corpus admite eventual revaloração de fatos incontroversos, mas não autoriza a rediscussão da prova e a revisão das conclusões motivadas das instâncias ordinárias acerca da finalidade mercantil do entorpecente, à luz dos critérios legais relativos à natureza e quantidade da substância, local e condições da ação, circunstâncias pessoais e sociais, conduta e antecedentes. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.