STJ — 2920444
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd819ae60b4058abd1697ba372f25bca6793dfdc7871e30d6ad5123dea80206c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu de agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso
especial do Ministério Público para afastar nulidade declarada de
ofício pelo Tribunal de Justiça e determinar o prosseguimento do
julgamento da apelação.
2. O Tribunal estadual declarou a nulidade de todos os atos
processuais a partir da audiência de instrução e julgamento, sem
provocação da defesa, com fundamento no uso injustificado de algemas
pelo réu.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a declaração de
nulidade processual por uso de algemas em audiência exige a
demonstração de prejuízo concreto; e (ii) saber se a ausência de
impugnação defensiva no momento oportuno acarreta a preclusão da
matéria.
III. Razões de decidir
4. A controvérsia demanda apenas a qualificação jurídica de fatos
incontroversos delineados pelas instâncias ordinárias, circunstância
que afasta a incidência de óbice processual relacionado ao reexame
de provas.
5. A orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça exige a
arguição das nulidades ocorridas na instrução criminal no momento
adequado, sob pena de preclusão, em conformidade com o art. 571,
inc. II, do CPP.
6. O reconhecimento de nulidade exige demonstração de prejuízo
concreto, conforme o princípio pas de nullité sans grief, positivado
no art. 563 do CPP; não se admite decretação por mera presunção.
7. No caso, a defesa não se insurgiu no momento processual oportuno
(audiência, alegações finais e apelação), caracterizando preclusão
consumativa e afastando a possibilidade de nulidade reconhecida de
ofício.
8. O acórdão recorrido anulou o processo sem apontar elementos
indicativos de que a manutenção das algemas influenciou a apuração
da verdade substancial ou o resultado do julgamento, razão pela qual
o afastamento da nulidade e a determinação de prosseguimento do
julgamento da apelação devem ser mantidos.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE PROCESSUAL. USO DE ALGEMAS EM
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
OPORTUNA. PRECLUSÃO. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu de agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso
especial do Ministério Público para afastar nulidade declarada de
ofício pelo Tribunal de Justiça e determinar o prosseguimento do
julgamento da apelação.
2. O Tribunal estadual declarou a nulidade de todos os atos
processuais a partir da audiência de instrução e julgamento, sem
provocação da defesa, com fundamento no uso injustificado de algemas
pelo réu.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a declaração de
nulidade processual por uso de algemas em audiência exige a
demonstração de prejuízo concreto; e (ii) saber se a ausência de
impugnação defensiva no momento oportuno acarreta a preclusão da
matéria.
III. Razões de decidir
4. A controvérsia demanda apenas a qualificação jurídica de fatos
incontroversos delineados pelas instâncias ordinárias, circunstância
que afasta a incidência de óbice processual relacionado ao reexame
de provas.
5. A orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça exige a
arguição das nulidades ocorridas na instrução criminal no momento
adequado, sob pena de preclusão, em conformidade com o art. 571,
inc. II, do CPP.
6. O reconhecimento de nulidade exige demonstração de prejuízo
concreto, conforme o princípio pas de nullité sans grief, positivado
no art. 563 do CPP; não se admite decretação por mera presunção.
7. No caso, a defesa não se insurgiu no momento processual oportuno
(audiência, alegações finais e apelação), caracterizando preclusão
consumativa e afastando a possibilidade de nulidade reconhecida de
ofício.
8. O acórdão recorrido anulou o processo sem apontar elementos
indicativos de que a manutenção das algemas influenciou a apuração
da verdade substancial ou o resultado do julgamento, razão pela qual
o afastamento da nulidade e a determinação de prosseguimento do
julgamento da apelação devem ser mantidos.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.