STJ — 1079353
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 670a10314b0324c5ef944df6cee44f273cae3a0bcd04d727716aa44da20f2056
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1436847
- Número de registro na fonte
- 202600859101
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. CONFISSÃO INFORMAL. SÚMULA N. 545 DO STJ. ATENUANTE CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ao fixar a correta interpretação do art. 65, III, "d", do Código Penal, em conjunto com a Súmula 545/STJ, a jurisprudência desta Corte reconhece que "O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada" (REsp n. 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022).
- No caso, a confissão informal do réu foi explicitada pelos policiais condutores e tais depoimentos, que constam da sentença e do acórdão recorrido, foram reconhecidos como meio idôneo de prova. Assim, a admissão que o réu teria feito dos fatos foi mencionada no título penal para corroborar a condenação e a sua legitimidade, de modo que deve ser reconhecida a atenuante do III, "d", do art. 65, Código Penal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. CONFISSÃO INFORMAL.
SÚMULA N. 545 DO STJ. ATENUANTE CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Ao fixar a correta interpretação do art. 65, III, "d", do Código
Penal, em conjunto com a Súmula 545/STJ, a jurisprudência desta
Corte reconhece que "O réu fará jus à atenuante do art. 65, III,
'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a
autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz
como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja
ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada" (REsp n.
1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
14/6/2022, DJe de 20/6/2022).
2. No caso, a confissão informal do réu foi explicitada pelos
policiais condutores e tais depoimentos, que constam da sentença e
do acórdão recorrido, foram reconhecidos como meio idôneo de prova.
Assim, a admissão que o réu teria feito dos fatos foi mencionada no
título penal para corroborar a condenação e a sua legitimidade, de
modo que deve ser reconhecida a atenuante do III, "d", do art. 65,
Código Penal.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1079353 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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