STJ — 1050524
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f34878d07cd71ee43fcf9da66c7922ae15c9d7c6bae19c443546c0d102b25a37
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS E DE DEPOIMENTOS DIRETOS A DAREM SUPORTE À TESE ACUSATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme entendimento deste Superior Tribunal, em consonância com a compreensão do Supremo Tribunal Federal externada no HC n. 180.144/GO (Rel. Ministro Celso de Mello, 2ª T., DJe 21/10/2020), a pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual haja sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. Ainda, o STJ proclama que "A pronúncia pode ser mantida quando existirem indícios mínimos de autoria, não se admitindo sua anulação com base exclusiva na alegação de que os depoimentos seriam indiretos, quando existirem outros elementos probatórios de corroboração" (AgRg no HC n. 853.374/RO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026).
- No caso, as instâncias de origem concluíram pela plausibilidade mínima da tese acusatória com base em depoimentos colhidos em juízo e prestados a partir do que as testemunhas viram, tudo a demonstrar a inexistência da ilegalidade apontada pela defesa e a justificar a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE
IMPRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS E DE DEPOIMENTOS
DIRETOS A DAREM SUPORTE À TESE ACUSATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Conforme entendimento deste Superior Tribunal, em consonância com
a compreensão do Supremo Tribunal Federal externada no HC n.
180.144/GO (Rel. Ministro Celso de Mello, 2ª T., DJe 21/10/2020), a
pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na
qual haja sido garantido o devido processo legal, com o
contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. Ainda, o STJ
proclama que "A pronúncia pode ser mantida quando existirem indícios
mínimos de autoria, não se admitindo sua anulação com base
exclusiva na alegação de que os depoimentos seriam indiretos, quando
existirem outros elementos probatórios de corroboração" (AgRg no HC
n. 853.374/RO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta
Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026).
2. No caso, as instâncias de origem concluíram pela plausibilidade
mínima da tese acusatória com base em depoimentos colhidos em juízo
e prestados a partir do que as testemunhas viram, tudo a demonstrar
a inexistência da ilegalidade apontada pela defesa e a justificar a
submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.