STJ — 1049296

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e7d4e89dde8050c4afcf974aa2addca89f1bfe7974cbc2b74f6fb3b8466ad15b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436857
Número de registro na fonte
202504309554
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1049296 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: e7d4e89dde8050c4afcf974aa2addca89f1bfe7974cbc2b74f6fb3b8466ad15b. SHA-256 do comentário: ebea17e14bc597f8baabc496de0df18010120d52c7ed440197aec03ab1f295d2.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. MODIFICAÇÃO DAS RAZÕES DE FATO. EXISTÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OMISSÕES INEXISTENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão embargado não se omitiu quanto à questão da alegada violação do princípio do juiz natural, porque expressamente assentou que, embora se trate de writ substitutivo de recurso especial, a constatação de constrangimento ilegal justifica a concessão da ordem, conforme prevê, inclusive, o art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
  2. O julgado também não se omitiu quanto à alegação de que a decisão agravada teria incorrido em vedada redefinição dos fatos estabelecidos pelas instâncias inferiores, na medida em que fez consignar que o reconhecimento da minorante não implicou reexame de provas, mas controle da suficiência e idoneidade da fundamentação empregada pelas instâncias ordinárias para afastá-la, em consonância com precedentes desta Corte Superior.
  3. A atestação da manifesta ilegalidade foi coerentemente motivada, dado ser incompatível com a jurisprudência desta Corte Superior o afastamento da causa de diminuição com base apenas na quantidade de droga e na apreensão de balança de precisão, dinheiro e celular, sem outras circunstâncias do caso concreto que evidenciem dedicação a atividades criminosas.
  4. A menção à existência de emprego lícito foi utilizada como elemento adicional, reforçando a conclusão de ausência de provas suficientes de dedicação habitual ao tráfico de drogas, não havendo contradição no acórdão.
  5. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. MODIFICAÇÃO DAS RAZÕES DE FATO. EXISTÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OMISSÕES INEXISTENTES. 1. O acórdão embargado não se omitiu quanto à questão da alegada violação do princípio do juiz natural, porque expressamente assentou que, embora se trate de writ substitutivo de recurso especial, a constatação de constrangimento ilegal justifica a concessão da ordem, conforme prevê, inclusive, o art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 2. O julgado também não se omitiu quanto à alegação de que a decisão agravada teria incorrido em vedada redefinição dos fatos estabelecidos pelas instâncias inferiores, na medida em que fez consignar que o reconhecimento da minorante não implicou reexame de provas, mas controle da suficiência e idoneidade da fundamentação empregada pelas instâncias ordinárias para afastá-la, em consonância com precedentes desta Corte Superior. 3. A atestação da manifesta ilegalidade foi coerentemente motivada, dado ser incompatível com a jurisprudência desta Corte Superior o afastamento da causa de diminuição com base apenas na quantidade de droga e na apreensão de balança de precisão, dinheiro e celular, sem outras circunstâncias do caso concreto que evidenciem dedicação a atividades criminosas. 4. A menção à existência de emprego lícito foi utilizada como elemento adicional, reforçando a conclusão de ausência de provas suficientes de dedicação habitual ao tráfico de drogas, não havendo contradição no acórdão. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.