STJ — 1092172

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-06-11Data Publicacao: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc101b4ef727efc234f6ac07060218d5e4a3138e9f4d37fe64c769b79d90a30a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por violação ao princípio da unirrecorribilidade em razão da concomitante interposição de Agravo em Recurso Especial contra o mesmo acórdão condenatório, pendente de julgamento com embargos de declaração. 2. O agravante sustenta a autonomia do habeas corpus e a existência de nulidade absoluta decorrente da parcialidade do Promotor de Justiça, requerendo a superação dos óbices processuais para análise do mérito ou concessão da ordem de ofício.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a impetração de habeas corpus concomitantemente à interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial viola o princípio da unirrecorribilidade e impede o conhecimento do writ.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada não merece reforma, pois se fundamenta na jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça que veda o manejo simultâneo de habeas corpus e recurso próprio contra o mesmo ato jurisdicional. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica em obstar o habeas corpus quando já interposto o recurso cabível, devendo a parte aguardar o desfecho da via recursal instaurada. 6. A alegação de flagrante ilegalidade, tal como apresentada, não afasta o óbice processual da singularidade recursal, inexistindo argumento relevante apto a infirmar as razões da decisão agravada. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. CONCOMITÂNCIA DE IMPUGNAÇÕES CONTRA O MESMO ATO JUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por violação ao princípio da unirrecorribilidade em razão da concomitante interposição de Agravo em Recurso Especial contra o mesmo acórdão condenatório, pendente de julgamento com embargos de declaração. 2. O agravante sustenta a autonomia do habeas corpus e a existência de nulidade absoluta decorrente da parcialidade do Promotor de Justiça, requerendo a superação dos óbices processuais para análise do mérito ou concessão da ordem de ofício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a impetração de habeas corpus concomitantemente à interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial viola o princípio da unirrecorribilidade e impede o conhecimento do writ. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não merece reforma, pois se fundamenta na jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça que veda o manejo simultâneo de habeas corpus e recurso próprio contra o mesmo ato jurisdicional. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica em obstar o habeas corpus quando já interposto o recurso cabível, devendo a parte aguardar o desfecho da via recursal instaurada. 6. A alegação de flagrante ilegalidade, tal como apresentada, não afasta o óbice processual da singularidade recursal, inexistindo argumento relevante apto a infirmar as razões da decisão agravada. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.