STJ — 1092172
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc101b4ef727efc234f6ac07060218d5e4a3138e9f4d37fe64c769b79d90a30a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu
liminarmente o habeas corpus, por violação ao princípio da
unirrecorribilidade em razão da concomitante interposição de Agravo
em Recurso Especial contra o mesmo acórdão condenatório, pendente de
julgamento com embargos de declaração.
2. O agravante sustenta a autonomia do habeas corpus e a existência
de nulidade absoluta decorrente da parcialidade do Promotor de
Justiça, requerendo a superação dos óbices processuais para análise
do mérito ou concessão da ordem de ofício.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a impetração de
habeas corpus concomitantemente à interposição de recurso próprio
contra o mesmo ato judicial viola o princípio da unirrecorribilidade
e impede o conhecimento do writ.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada não merece reforma, pois se fundamenta na
jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça que veda
o manejo simultâneo de habeas corpus e recurso próprio contra o
mesmo ato jurisdicional.
5. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica em obstar o
habeas corpus quando já interposto o recurso cabível, devendo a
parte aguardar o desfecho da via recursal instaurada.
6. A alegação de flagrante ilegalidade, tal como apresentada, não
afasta o óbice processual da singularidade recursal, inexistindo
argumento relevante apto a infirmar as razões da decisão agravada.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. CONCOMITÂNCIA DE
IMPUGNAÇÕES CONTRA O MESMO ATO JUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu
liminarmente o habeas corpus, por violação ao princípio da
unirrecorribilidade em razão da concomitante interposição de Agravo
em Recurso Especial contra o mesmo acórdão condenatório, pendente de
julgamento com embargos de declaração.
2. O agravante sustenta a autonomia do habeas corpus e a existência
de nulidade absoluta decorrente da parcialidade do Promotor de
Justiça, requerendo a superação dos óbices processuais para análise
do mérito ou concessão da ordem de ofício.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a impetração de
habeas corpus concomitantemente à interposição de recurso próprio
contra o mesmo ato judicial viola o princípio da unirrecorribilidade
e impede o conhecimento do writ.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada não merece reforma, pois se fundamenta na
jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça que veda
o manejo simultâneo de habeas corpus e recurso próprio contra o
mesmo ato jurisdicional.
5. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica em obstar o
habeas corpus quando já interposto o recurso cabível, devendo a
parte aguardar o desfecho da via recursal instaurada.
6. A alegação de flagrante ilegalidade, tal como apresentada, não
afasta o óbice processual da singularidade recursal, inexistindo
argumento relevante apto a infirmar as razões da decisão agravada.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.