STJ — 1090325
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1be504580b6ef9ad7f67837a38c9c98441bae45e48fd0adf172febbdf74b6c76
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial, por
inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade a
justificar a concessão da ordem de ofício, em execução penal na qual
se cassou progressão de regime, se determinou a realização de exame
criminológico e se reconduziu o apenado a regime fechado.
2. Na execução penal, o Juízo de primeiro grau havia deferido a
progressão de regime com base no preenchimento dos requisitos
objetivo e subjetivo. Em agravo em execução interposto pelo
Ministério Público estadual, o Tribunal de origem deu provimento ao
recurso para cassar o benefício, determinar a realização de exame
criminológico e reconduzir o apenado ao regime fechado, destacando
reincidência em crimes equiparados a hediondo, histórico prisional e
falta grave, praticada em 27/01/2021, consistente em desobediência.
3. A decisão monocrática agravada, aplicando a orientação da
Terceira Seção quanto ao não cabimento de habeas corpus substitutivo
de recurso próprio, não conheceu do writ e, em controle de
legalidade, entendeu idônea a fundamentação do acórdão de origem
para exigir exame criminológico, por ancorar-se em elementos
concretos da execução penal, afastando a alegação de aplicação
automática e retroativa do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal,
na redação da Lei n. 14.843/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que cassou
a progressão de regime, determinou exame criminológico e reconduziu
o apenado ao regime mais gravoso, com fundamento na gravidade do
delito praticado e falta grave por desobediência recentemente
reabilitada, configura constrangimento ilegal sanável na via do
habeas corpus substitutivo, inclusive quanto à alegada aplicação
automática e retroativa do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal
(Lei n. 14.843/2024).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As razões do agravo regimental reproduzem substancialmente as
teses já deduzidas na impetração originária.
6. A determinação do exame criminológico na origem não decorreu da
simples incidência do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, mas
de fundamentação concreta relacionada ao comportamento do apenado
durante a execução da pena, destacando-se a prática de falta
disciplinar de natureza grave, praticada em 27/01/2021, consistente
em desobediência circunstância concreta e que se adequa ao enunciado
da Súmula n. 439 do STJ.
7. A jurisprudência do STJ é orientada no sentido de que o atestado
de boa conduta carcerária não vincula o Juízo da execução, que pode
valorar, para aferição do requisito subjetivo de benefícios
executórios e para a determinação de exame criminológico, o
histórico prisional, inclusive faltas graves já reabilitadas, não
sendo admissível o revolvimento aprofundado do conjunto
fático-probatório na via estreita do habeas corpus.
8. Diante da idoneidade da fundamentação das instâncias ordinárias e
da ausência de manifesta ilegalidade ou teratologia, concluiu-se
pela impossibilidade de desconstituir a decisão agravada, tanto em
razão do óbice processual da falta de impugnação específica quanto
pela inexistência de constrangimento ilegal apto a ensejar a
concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ERRO
MATERIAL. PRELIMINAR PROCEDENTE. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO.
EXAME CRIMINOLÓGICO. SÚMULA N. 439/STJ. FALTA GRAVE PRATICADA HÁ
MAIS DE 12 MESES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REITERAÇÃO DAS TESES.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial, por
inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade a
justificar a concessão da ordem de ofício, em execução penal na qual
se cassou progressão de regime, se determinou a realização de exame
criminológico e se reconduziu o apenado a regime fechado.
2. Na execução penal, o Juízo de primeiro grau havia deferido a
progressão de regime com base no preenchimento dos requisitos
objetivo e subjetivo. Em agravo em execução interposto pelo
Ministério Público estadual, o Tribunal de origem deu provimento ao
recurso para cassar o benefício, determinar a realização de exame
criminológico e reconduzir o apenado ao regime fechado, destacando
reincidência em crimes equiparados a hediondo, histórico prisional e
falta grave, praticada em 27/01/2021, consistente em desobediência.
3. A decisão monocrática agravada, aplicando a orientação da
Terceira Seção quanto ao não cabimento de habeas corpus substitutivo
de recurso próprio, não conheceu do writ e, em controle de
legalidade, entendeu idônea a fundamentação do acórdão de origem
para exigir exame criminológico, por ancorar-se em elementos
concretos da execução penal, afastando a alegação de aplicação
automática e retroativa do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal,
na redação da Lei n. 14.843/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que cassou
a progressão de regime, determinou exame criminológico e reconduziu
o apenado ao regime mais gravoso, com fundamento na gravidade do
delito praticado e falta grave por desobediência recentemente
reabilitada, configura constrangimento ilegal sanável na via do
habeas corpus substitutivo, inclusive quanto à alegada aplicação
automática e retroativa do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal
(Lei n. 14.843/2024).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As razões do agravo regimental reproduzem substancialmente as
teses já deduzidas na impetração originária.
6. A determinação do exame criminológico na origem não decorreu da
simples incidência do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, mas
de fundamentação concreta relacionada ao comportamento do apenado
durante a execução da pena, destacando-se a prática de falta
disciplinar de natureza grave, praticada em 27/01/2021, consistente
em desobediência circunstância concreta e que se adequa ao enunciado
da Súmula n. 439 do STJ.
7. A jurisprudência do STJ é orientada no sentido de que o atestado
de boa conduta carcerária não vincula o Juízo da execução, que pode
valorar, para aferição do requisito subjetivo de benefícios
executórios e para a determinação de exame criminológico, o
histórico prisional, inclusive faltas graves já reabilitadas, não
sendo admissível o revolvimento aprofundado do conjunto
fático-probatório na via estreita do habeas corpus.
8. Diante da idoneidade da fundamentação das instâncias ordinárias e
da ausência de manifesta ilegalidade ou teratologia, concluiu-se
pela impossibilidade de desconstituir a decisão agravada, tanto em
razão do óbice processual da falta de impugnação específica quanto
pela inexistência de constrangimento ilegal apto a ensejar a
concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.